RESOLUÇÃO Nº 08, DE 24 DE ABRIL DE 2019
Disciplina o acesso a gabinetes de magistrados e secretarias judiciárias do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a previsão do art. 96, I, “b”, da Constituição Federal, cabe privativamente aos Tribunais “organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva";
CONSIDERANDO que igualmente se encontra no art. 21, II e V da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAN), no sentido de ser competência privativa dos Tribunais “organizar seus serviços auxiliares...”, além de “exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados”;
CONSIDERANDO que o direito ao acesso às unidades judiciárias não poderá se afastar da efetiva necessidade de manutenção da ordem, da segurança e da regular administração dos serviços judiciários colocados à disposição da sociedade;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário, por seus Tribunais e magistrados, a observância à expressa recomendação do art. 9º, I, Resolução n. 176/2013, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de efetivar o “controle do fluxo de pessoas em suas instalações” (art. 9º, I), cuja normatização se encontra em perfeita harmonia com o que está estabelecido no Código de Processo Civil, art. 139, VII, no sentido de que cabe ao magistrado “exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais...”;
CONSIDERANDO que, conforme os arts. 2º e 3º, Resolução n. 239/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a Segurança Institucional do Poder Judiciário tem a missão de promover as “condições precípuas de segurança a fim de possibilitar aos magistrados e servidores da Justiça o pleno exercício de suas atribuições, e disponibilizar à sociedade brasileira uma efetiva prestação jurisdicional”, regendo-se, a Política Nacional de Segurança pelos princípios da “autonomia e independência do Poder Judiciário”, além da “efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais” e da “proteção dos ativos do Poder Judiciário”;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a adoção de providências que visem garantir tratamento igualitário e impessoal a todos os advogados e jurisdicionados, no intuito precípuo de otimizar o atendimento e promover serviço jurisdicional com maior eficiência, e
CONSIDERANDO que a é competência exclusiva dos tribunais e seus magistrados, e não de outro segmento da sociedade civil ou ente público, e tal providência organizacional não ofende às prerrogativas conferidas à advocacia de ser normalmente atendido dentro das dependências dos prédios forenses, conforme já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de nº 0005105-94.2014.2.00.0000, tendo, assim, como paradigma, a Resolução GP -182014, de 25.8.2014, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
RESOLVE
Art. 1º. Estabelecer que tanto no âmbito do Tribunal de Justiça, quanto em relação às unidades de Primeiro Grau, sem prejuízo ao efetivo controle de fluxo nos prédios do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o atendimento aos advogados e jurisdicionados será efetivado nos balcões das unidades e secretarias judiciárias e administrativas, devendo os servidores respectivos dispensar toda a atenção necessária, com urbanidade e diligência.
Art. 2º. O acesso das pessoas acima referidas aos gabinetes ou secretarias será permitido mediante prévia solicitação e anuência do magistrado.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 24 de abril de 2019.
Desembargador GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Presidente
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO - 1º Vice-Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL - 2ª Vice-Presidente
Desa. LISBETE CÉZAR SANTOS - Corregedora-Geral
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desa. MÁRCIA BORGES FARIA
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. JOÃO AUGUSTO Alves de Oliveira PINTO
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM
Desa. IVONE BESSA RAMOS
Desa. ILONA MÁRCIA REIS
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
Des. BALTAZAR Miranda SARAIVA
Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO
Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
Desa.MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desa. ARACY LIMA BORGES
Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI
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