Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 08, DE 24 DE ABRIL DE 2019

RESOLUÇÃO 08, DE 24 DE ABRIL DE 2019

 

Disciplina o acesso a gabinetes de magistrados e secretarias judiciárias do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a previsão do art. 96, I, “b”, da Constituição Federal, cabe privativamente aos Tribunais “organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva";

 

CONSIDERANDO que igualmente se encontra no art. 21, II e V da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAN), no sentido de ser competência privativa dos Tribunais “organizar seus serviços auxiliares...”, além de “exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados”;

 

CONSIDERANDO que o direito ao acesso às unidades judiciárias não poderá se afastar da efetiva necessidade de manutenção da ordem, da segurança e da regular administração dos serviços judiciários colocados à disposição da sociedade;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário, por seus Tribunais e magistrados, a observância à expressa recomendação do art. 9º, I, Resolução n. 176/2013, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de efetivar o “controle do fluxo de pessoas em suas instalações” (art. 9º, I), cuja normatização se encontra em perfeita harmonia com o que está estabelecido no Código de Processo Civil, art. 139, VII, no sentido de que cabe ao magistrado “exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais...”;

 

CONSIDERANDO que, conforme os arts. 2º e 3º, Resolução n. 239/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a Segurança Institucional do Poder Judiciário tem a missão de promover as “condições precípuas de segurança a fim de possibilitar aos magistrados e servidores da Justiça o pleno exercício de suas atribuições, e disponibilizar à sociedade brasileira uma efetiva prestação jurisdicional”, regendo-se, a Política Nacional de Segurança pelos princípios da “autonomia e independência do Poder Judiciário”, além da “efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais” e da “proteção dos ativos do Poder Judiciário”;

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a adoção de providências que visem garantir tratamento igualitário e impessoal a todos os advogados e jurisdicionados, no intuito precípuo de otimizar o atendimento e promover serviço jurisdicional com maior eficiência, e

 

 

 

CONSIDERANDO que a é competência exclusiva dos tribunais e seus magistrados, e não de outro segmento da sociedade civil ou ente público, e tal providência organizacional não ofende às prerrogativas conferidas à advocacia de ser normalmente atendido dentro das dependências dos prédios forenses, conforme já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de nº 0005105-94.2014.2.00.0000, tendo, assim, como paradigma, a Resolução GP -182014, de 25.8.2014, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Estabelecer que tanto no âmbito do Tribunal de Justiça, quanto em relação às unidades de Primeiro Grau, sem prejuízo ao efetivo controle de fluxo nos prédios do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o atendimento aos advogados e jurisdicionados será efetivado nos balcões das unidades e secretarias judiciárias e administrativas, devendo os servidores respectivos dispensar toda a atenção necessária, com urbanidade e diligência.

 

Art. 2º. O acesso das pessoas acima referidas aos gabinetes ou secretarias será permitido mediante prévia solicitação e anuência do magistrado.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala de Sessões, em 24 de abril de 2019.

 

 

 

Desembargador GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

Presidente

 

 

Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO - 1º Vice-Presidente

Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL - 2ª Vice-Presidente

Desa. LISBETE CÉZAR SANTOS - Corregedora-Geral

Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF

Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO

Desa. TELMA Laura Silva BRITTO

Des. ESERVAL ROCHA

Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO

Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Desa. MÁRCIA BORGES FARIA

Des. ALIOMAR SILVA BRITTO

Des. JOÃO AUGUSTO Alves de Oliveira PINTO

Des. LUIZ FERNANDO LIMA

Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO

Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM

Desa. IVONE BESSA RAMOS

Desa. ILONA MÁRCIA REIS

Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES

Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Des. BALTAZAR Miranda SARAIVA

Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO

Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Desa.MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Desa. ARACY LIMA BORGES

Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI





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