Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº04, DE 27 DE MARÇO DE 2019

RESOLUÇÃO04, DE 27 DE MARÇO DE 2019

 

Dispõe sobre alteração da Resolução TJBA nº 19/2016, que disciplina o serviço do Plantão Judiciário do 2º Grau.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 27 de março de 2019 e

 

CONSIDERANDO as determinações contidas no Relatório de Inspeção do Poder Judiciário do Estado da Bahia, elaborado pela Corregedoria Nacional de Justiça e homologado pelo plenário do colendo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do expediente nº 4760-89.2018.2.00.0000;

 

CONSIDERANDO que as providências determinadas pela Corregedoria Nacional de Justiça visam proporcionar o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, harmonizando o serviço do Plantão Judiciário do 2º Grau com a regulamentação do art. 6º, da Resolução CNJ nº 71, de 31/03/2009, que reclama a presença dos senhores Desembargadores na escala do Plantão em alternância com os senhores Juiz Substitutos de 2º Grau; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter o serviço do Plantão Judiciário do 2º Grau alinhado com os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência,

 
RESOLVE:
 

Art. 1º. Os §§1º e 3º do art. 2º da Resolução TJBA nº 19, de 16/12/2016, publicada no DJE de 20 de dezembro do mesmo ano, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

 
Art. 2º.(…)
 

§1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir de forma fundamentada a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário.

 
(…)
 

§3º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos à distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.

 

Art. 2º. Os §§1º, 2° e 3° do art. 4° da Resolução mencionada no artigo 1°, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

§1°. Por se tratar de atividade jurisdicional ininterrupta, o plantão judiciário realizar-se-á nos dias úteis, no horário compreendido entre 18:01h às 22h; e das 09h às 13h, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.

 

§2°. Fora dos períodos previstos no parágrafo anterior o magistrado plantonista se manterá em regime de sobreaviso, e somente atenderá os expedientes que envolvam risco de morte para a pessoa humana.

 

§3°. O magistrado plantonista poderá determinar, excepcionalmente, que o expediente do plantão lhe seja entregue em casa, mas, sobrevindo a necessidade de atendimento em audiência pessoal à parte ou advogado, este deverá ocorrer na sede do plantão.

 
Art. 3º. O art. 6º da Resolução mencionada no art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 6º Caberá à 1ª Vice-Presidência elaborar a escala dos magistrados plantonistas para o segundo grau, contemplando senhores Desembargadores e Juízes Substitutos de 2º Grau alternadamente, devendo os nomes serem divulgados 5 (cinco) dias antes do início do plantão, conforme determina o parágrafo único do art. 2º, da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, com a redação alterada pela Resolução nº 152/2012, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 4º. O art. 7º e os incisos I e II da Resolução mencionada no art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

 

Art. 7º. O plantão judiciário de segundo grau obedecerá ao regime de rodízio semanal, com a participação de 2 (dois) magistrados plantonistas, sendo 1 (um) para atuação na área cível e 1 (um) para atuação na área criminal, observando-se o seguinte:

 

I- a escala de plantão obedecerá a ordem decrescente de antiguidade dos magistrados plantonistas, excluídos os afastamentos autorizados;

 

II- os magistrados escalados permanecerão à disposição do plantão até que todo o expediente seja finalizado;

 

Art. 5º. O art. 8º da Resolução mencionada no art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º. Durante o recesso forense ou prolongada ausência de expediente normal, poderá ser designado mais de um magistrado plantonista para atuação na área criminal.

 

Art. 6º. O art. 10 e §§4º, 5º e 8º da Resolução mencionada no art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

 

Art. 10. Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias completas ou com cópias para o devido processamento, quando não for utilizado meio eletrônico.

 
(…)

§4º. Ao final do plantão será lavrada ata com registro das ocorrências devendo conter o resumo do expediente atendido, por matéria e por classe, fazendo-se anotar, também, retenção eventual de expediente pelo magistrado plantonista, com encaminhamento de cópia à 1ª Vice-Presidência.

 

§5º. Identificada a reiteração de pedidos já formulados em plantão anterior, ou existindo juízo prevento, o serviço do plantão deverá certificar tal fato no expediente para apreciação do magistrado plantonista.

 
(…)

§8º. Ao término do plantão, será fornecida ao magistrado plantonista, através de e-mail funcional, certidão de atuação no plantão, especificando o período e o expediente despachado

 

Art. 7º. O art. 12 da Resolução mencionada no art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12. Para garantir a mais pronta eficácia do ato, o magistrado autorizará que a decisão tenha força de mandado ou alvará e fornecerá as vias necessárias ao seu fiel cumprimento, salvo se dela constar determinação para expedição desses documentos.

 

Art. 8º. O inciso II do art. 14, da Resolução mencionada no art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

 
Art. 14. (…)
 
II- Carga ao magistrado;
(...)
 

Art. 9º. O art. 15 e §§1º e 2º da Resolução mencionada no art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

 

Art. 15. O plantão judiciário de segundo grau será atendido pelos senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça, excetuando-se os integrantes da Mesa Diretora, e pelos senhores Juízes Substitutos de Segundo Grau, observada a necessidade de alternância.

 

§1º. A jurisdição do magistrado plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não o vinculando aos demais atos processuais, nem ensejando a distribuição por prevenção.

 

§2º. Ao término do expediente do plantão, deve o magistrado plantonista devolver à secretaria todo o expediente recebido, para efeito de distribuição, ainda que este permaneça na escala do plantão.

 

Art. 10. O § 3º do art. 15 da Resolução mencionada no art. 1º fica revogado.

 

Art. 11. O parágrafo único do art. 15 da Resolução mencionada no art. 1º fica renumerado para §4º, do mesmo artigo, com a seguinte redação:

 
Art. 15 (...)
 

§4º Em caráter excepcional, por necessidade do serviço, poderá ocorrer designação cumulativa com o plantão para o Juiz Substituto do Segundo Grau que esteja atuando no 1º Grau de jurisdição, desde que requerido pelo juiz e autorizado, previamente, pela Presidência do Tribunal, através da Assessoria Especial da Presidência I (AEPI), que avaliará a necessidade da cumulação.

 

Art. 12. O art. 16 e parágrafo único da Resolução mencionada no art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

 

Art. 16. Caberá ao magistrado designado para o plantão dar cumprimento às determinações oriundas dos tribunais superiores recebidas no horário do plantão judiciário.

 

Parágrafo único. A unidade cartorária de plantão informará ao magistrado plantonista acerca da existência das determinações referidas no caput deste artigo, bem como procederá à sua autenticação e certificará a data e horário do recebimento.

 

Art. 13. O nome do Capítulo VI “DAS AUSÊNCIAS E SUBSTITUIÇÕES DOS JUÍZES” da Resolução mencionada no art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

 
CAPÍTULO VI
 
DAS AUSÊNCIAS E SUBSTITUIÇÕES DOS MAGISTRADOS
 

Art. 14. O art. 17 da Resolução mencionada no art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação a ele se acrescendo parágrafo único:

 

Art. 17. Os magistrados plantonistas se substituirão, reciprocamente, em caso de impedimento, suspeição ou ausência eventual.

 

Paragrafo único: Na hipótese de impedimento, suspeição ou ausência de ambos, estes serão substituídos pelo magistrado escalado para a data subsequente, relacionado na escala de plantão, e assim sucessivamente.

 

Art. 15. O art. 18 e parágrafo único da Resolução mencionada no art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

 

Art. 18. O magistrado que, por qualquer motivo relevante e devidamente justificado, não puder atender ao expediente do plantão,deverá adotar, ainda que por interposta pessoa, as providências necessárias para que a comunicação tempestiva chegue ao seu substituto e à chefia do plantão, que deverá reportar este fato à 1ª Vice-Presidência.

 

Parágrafo único. Caso não seja localizado o magistrado plantonista ou seu substituto, deverá a chefia do plantão, sob pena de responsabilidade funcional, certificar a ocorrência e comunicar à 1ª Vice-Presidência para a adoção das providências cabíveis em relação ao plantão.

 

Art. 16. O art. 20 e incisos IV e V da Resolução mencionada no art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

 

Art. 20. Serão concedidos 02 (dois) dias de folgas compensatórias para cada dia de atuação do magistrado plantonista, observando-se o seguinte:

 
(…)
 
 

IV – as folgas não requeridas tempestivamente serão perdidas pelo magistrado plantonista.

 

V- a Seção de Magistrados - SEMAG manterá o registro dos plantões dos magistrados para controle dos créditos compensáveis, a partir das informações recebidas da 1ª Vice-Presidência;

 

Art. 17. O art. 21 da Resolução mencionada no art. 1º, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 21. Eventuais folgas compensatórias dos servidores do Plantão Judiciário do 2º Grau, deverão ser disciplinadas pela 1ª Vice-Presidência.

 
I - revogado
II -revogado
III …………………..
 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
 

Sala de Sessões, em 27 de março de 2019.

 
 
 
Desembargador GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Presidente
 
 
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO - 1º Vice-Presidente

Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL - 2ª Vice-Presidente

Desa. LISBETE CÉZAR SANTOS - Corregedora-Geral

Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO

Desa. TELMA Laura Silva BRITTO
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desa. MÁRCIA BORGES FARIA
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM
Desa. ILONA MÁRCIA REIS
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES

Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS
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Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
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Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
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Desa.MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
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Desa. SORAYA MORADILLO PINTO
Desa. ARACY LIMA BORGES
Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI




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