Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

RESOLUÇÃO Nº22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
 

Altera a Resolução 01, de 24 de janeiro de 2018 e dá outras providências

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais, bem como no quanto estatuído no art. 45, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e nos autos do Processo Administrativo tombado sob o n. TJ-ADM-2018/8105,

 

CONSIDERANDO que perante a Sessão Plenária Administrativa realizada em 28 de novembro do ano em curso este Sodalício deliberou no sentido de determinar a redistribuição dos acervos processuais das Varas Cíveis e Comerciais, e de Relações de Consumo, todas da Comarca de Salvador, relativos às matérias empresariais elencadas no art. 1º desta Resolução para as 1ª e 2ª Varas Empresariais;

 

CONSIDERANDO que perante a mesma Sessão Plenária Administrativa esta Corte de Justiça também deliberou no sentido de determinar a redistribuição do acervo das Varas Empresariais inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos termos da Resolução n. 01, de 24 de janeiro de 2018, especialmente a manutenção da competência residual das unidades empresariais instituídas, assim como das unidades remanescentes, ratificando os atos judiciais praticados por todas as unidades judiciárias, até a efetiva redistribuição dos feitos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de outras ações que também se enquadram no campo do Direito Empresarial e;

 

CONSIDERANDO a discussão havida na Sessão Plenária Ordinária Administrativa de 28 de novembro de 2018 em torno do objeto do Processo Administrativo n. TJ-ADM-2018/8105;

 
RESOLVE
 

Art. 1º. A Resolução n. 01, de 24 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º. As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matérias empresariais abaixo elencadas:

 

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária;

IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;
V- registro do comercio e propriedade industrial;
VI- incorporação de créditos da massa falida;

VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;

XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações;

XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;

XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;
XV - as causas relativas a direito marítimo;

XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.

 

Art. 2º. As atuais 1ª, 8ª, 3ª, 10ª e 5ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador e as atuais 6ª, 7ª, 4ª, 9ª e 12ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador, com a competência para processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível que não sejam, por disposição expressa da lei, da competência de outro juízo.

 

Art. 3º. Serão redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Empresariais os acervos processuais das Varas Cíveis e Comerciais, e de Relações de Consumo, todas da Comarca de Salvador, relativos às matérias empresariais elencadas no art. 1º desta Resolução.

 

Art. 4º. As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.

 

Art. 5º. As Unidades deverão encerrar todas as pendências do processo no sistema antes da remessa à redistribuição.

 

Art. 6º. Até a efetiva redistribuição prevista neste artigo, as Unidades Cíveis e Comerciais, de Relação de Consumo e Empresariais manterão competência residual sobre os feitos que integrem seus acervos.

 

Art. 7º – A redistribuição dos processos de que trata esta Resolução será disciplinada através de ato editado pela Corregedoria Geral da Justiça.”

 

Art. 2º. Ficam convalidados todos os atos judiciais e processuais praticados pelas Varas Cíveis e Comerciais, Relação de Consumo e Empresariais, da Comarca de Salvador, até a publicação da presente, aplicando-se, a partir de então, as normas e regras de competência estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
Sala de Sessões, em 28 de novembro de 2018.
 
 

Desembargador GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

Presidente
 
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO - 1º Vice-Presidente
Desa. LISBETE CÉZAR SANTOS - Corregedora-Geral
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF

Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO

Desa. TELMA Laura Silva BRITTO
Des. MARIO ALBERTO HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desa. MÁRCIA BORGES FARIA

Des. JOÃO AUGUSTO Alves de Oliveira PINTO

Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR
Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM
Desa. IVONE BESSA RAMOS
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES

Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Des. BALTAZAR Miranda SARAIVA

Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO

Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Des. MÁRIO Augusto ALBIANI Alves JÚNIOR
Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
Desa.MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Desa. SORAYA MORADILLO PINTO
Desa. ARACY LIMA BORGES
Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI


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