Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI nº 12/2018.

 

PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI nº 12/2018.

 

 

Reedita, com alterações, Provimento Conjunto nº CGJ/CCI nº 009/2013, que dispõe sobre o Código de Normas, referente ao art.645.

 

 

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA ALMEIDA TEIXEIRA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, conjuntamente, com base no art. 90, inciso VII, combinado com o art. 88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processamento do pedido de alteração do patronímico familiar dos pais por subsequente matrimônio ou divórcio no âmbito dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado da Bahia;

 

CONSIDERANDO que é meta destas Corregedorias desjudicializar o que prescinde da manifestação do Estado-Juiz;

 

CONSIDERANDO a fé pública conferida aos Notários e Registradores pelo art. 3º, da Lei nº 8.935/94;

 

CONSIDERANDO que cabe a Corregedora Geral da Justiça e ao Corregedor das Comarcas do Interior orientar, disciplinar e aprimorar os serviços notariais e de registro no Estado da Bahia, nos termos dos arts. 88 e 90, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça;

 

CONSIDERANDO que o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 01/2018 não abarcou a atualização realizada através do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 08/2016, que alterou o art. 645 do Código de Normas, editado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 009/2013, no sentido de regulamentar o processamento do pedido de alteração do patronímico familiar dos pais por subsequente matrimônio ou divórcio no âmbito dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado da Bahia;

 

CONSIDERANDO a convalidação dos atos praticados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado da Bahia do período compreendido entre 18/07/2018, quando da publicação do Provimento Conjunto CGJ/CCI 08/2016, até a data atual;

 

CONSIDERANDO o pedido formulado pelo requerente, através do PA TJADM-2018/54827, Sr. Luciano Dórea Martinez Carreiro, que compete a ambos os pais, e não apenas a um deles o pleno exercício do poder familiar;

 

 

RESOLVEM:

Art. 1º - Alterar o art. 645 do Código de Normas e Procedimentos de Serviços Notariais e de Registro do Tribunal de Justiça deste Estado, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

Art. 645. No registro de nascimento serão averbados:

 

 

I. as sentenças declaratórias da filiação;

II. as sentenças de adoção de pessoas maiores;

III. a perda e a suspensão do pátrio poder;

IV. o reconhecimento judicial ou voluntário de filho;

V. a reaquisição de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;

VI. as alterações de nomes;

VII. a perda, a suspensão e a destituição do poder familiar;

VIII. termo de guarda ou responsabilidade;

IX. nomeação de tutor.

X. a existência de união estável e a sua extinção.

XI. a curatela do Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XII. a Tomada de Decisão Apoiada;

XIII. a existência de Diretiva Antecipada de Vontade

XIV. as alterações do patronímico familiar dos pais em decorrência de matrimônio ou divórcio, com a anuência de ambos os pais, se filhos menores e maiores, do próprio filho

 

 

§ 1º. as alterações do patronímico familiar dos pais em decorrência de matrimônio ou divórcio serão processadas a requerimento dos interessados, mediante apresentação de Documento Comprobatório Legal e Autêntico, não sendo necessário ser atualizado, independentemente de procedimento de retificação.

 

 

§ 2º. A gratuidade da justiça será estendida aos emolumentos devidos aos registradores, em decorrência da prática da averbação de alteração do patronímico familiar, nos casos de Assistência Judiciária Gratuita nos Processos de Divórcio, conforme CPC art. 98, inc. IX, ou ainda em decorrência de matrimônio, em conformidade ao art. 1512, parágrafo único, do Código Civil.

 

§ 3º. Não se mencionará na Certidão do filho, a alteração do nome dos pais em razão do Divórcio ou do Matrimônio. Constará apenas: "A presente Certidão envolve elementos de Averbação à margem do Termo", em conformidade com a Lei 6.015/1973, art. 21, parágrafo único e Código de Normas do Estado da Bahia, art. 677.

 

 

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Salvador, 05 de dezembro de 2018.

 

 

 

DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 

DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR


 

 




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