Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO N° 632, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.





DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2018.






Dispõe sobre a distribuição e tramitação de processos judiciais sob o rito da Lei nº 9.099/95 na Comarca de Luís Eduardo Magalhães e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição legal que lhe confere o art.15 da Lei nº 7.033/1997,

CONSIDERANDOos termos do Decreto Judiciário nº 626, de 11 de setembro de 2018, que instituiu a Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães;

CONSIDERANDOque os processos judiciais cíveis e eletrônicos da Comarca de Luís Eduardo Magalhães sob o rito da Lei nº 9.099/95 tramitam exclusivamente no Sistema PJe;

CONSIDERANDO a possibilidade de desarquivamento e tramitação no Sistema SAIPRO de processos judiciais cíveis e físicos na Comarca de Luís Eduardo Magalhães sob o rito da Lei nº 9.099/95;

CONSIDERANDOque os processos judiciais criminais físicos da Comarca de Luís Eduardo Magalhães sob o rito da Lei nº 9.099/95 tramitam exclusivamente no Sistema SAIPRO;

CONSIDERANDOque a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia utilizam exclusivamente o Sistema PROJUDI-BA;

CONSIDERANDOque a 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia utiliza exclusivamente o Sistema PJe, conforme Decreto Judiciário nº 628, de 31 de julho de 2015;

CONSIDERANDOque, com exceção das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, todas as varas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia utilizam exclusivamente o Sistema PROJUDI-BA;

CONSIDERANDOque, atualmente, o Sistema PROJUDI-BA é o mais apto para o processamento das ações judiciais sob o rito da Lei nº 9.099/95;

RESOLVE

Art. 1º. Determinar que, a partir do dia 04 de outubro de 2018, o envio de petições iniciais cíveis e criminais à Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães seja efetuado exclusivamente através do Sistema PROJUDI-BA, acessível em https://projudi.tjba.jus.br/.

Parágrafo único. As petições iniciais de competência da Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães protocolizadas, por equívoco, em outro sistema que não o PROJUDI-BA e objeto de declínio de competência para o referido Juízo deverão ser para ele encaminhadas pelos próprios advogados das partes autoras, nos termos do caput deste artigo, juntamente com a cópia da decisão que declinou da competência.

Art. 2º. A partir do dia 04 de outubro de 2018, os mandados de segurança e habeas corpus interpostos contra o Juízo da Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, bem como os conflitos de competência entre a Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Luís Eduardo Magalhães e as demais varas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia serão de competência da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Recursais, devendo ser protocolizados no Sistema PROJUDI-BA.

Parágrafo único.Os mandados de segurança e habeas corpus interpostos contra o Juízo da Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca cadastrados, por equívoco, em outro sistema que não o PROJUDI-BA e objeto de declínio de competência deverão ser novamente cadastrados pelos próprios advogados das partes autoras, nos termos do caput deste artigo, juntamente com a cópia da decisão que declinou da competência.

Art. 3º. Os processos judiciais cíveis e criminais sob o rito da Lei nº 9.099/95 em tramitação na Comarca de Luis Eduardo Magalhães serão redistribuídos para a Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães pela própria serventia judicial, através das respectivas funcionalidades de redistribuição do Sistema SAIPRO e PJe.

Art. 4º. Os recursos lançados em processo eletrônico do Sistema PJe serão remetidos pela serventia judicial à 6ª Turma Recursal através do próprio Sistema PJe, por meio da funcionalidade “Remeter ao 2º Grau”.

Art. 5º. Os recursos lançados em processo eletrônico do Sistema PROJUDI-BA serão remetidos pela serventia judicial, por sorteio, à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Recursais, através da funcionalidade de autuação do Sistema PROJUDI-BA.

Art. 6º. Os processos físicos cíveis em tramitação no Sistema SAIPRO, quando do lançamento de recurso às Turmas Recursais, deverão ser digitalizados e migrados para o Sistema PJe mediante uso do migrador disponível no endereço eletrônico https://www9.tjba.jus.br/migracaosaipro, conforme determinação contida no Decreto Judiciário nº 1011, de 31 de Outubro de 2016, ocasião em que sua remessa à 6ª Turma Recursal será efetuada pela serventia judicial através do Sistema PJe.

Art. 7º. Os processos físicos criminais em tramitação no Sistema SAIPRO, quando do lançamento de recurso às Turmas Recursais, deverão ser digitalizados e migrados para o Sistema PROJUDI-BA, ocasião em que sua distribuição por sorteio entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Recursais será efetuada pela própria serventia judicial através do Sistema PROJUDI-BA.  

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 2018.

Desembargador GESIVALDO BRITTO

Presidente

 

 





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