Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 17, DE 2 DE AGOSTO DE 2018.

ATO CONJUNTO Nº 17, DE 2 DE AGOSTO DE 2018.

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 03 de agosto de 2018.

 

Disciplina o uso e a concessão de certificados digitais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

 

O Desembargador GESIVALDO BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Desembargadora LISBETEMARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, e o Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, Corregedor das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do uso e da concessão de certificados digitais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implantação e funcionamento; e

 

CONSIDERANDO o que consta do expediente nº TJ-COI-2016/01827,

 

 RESOLVEM

 

Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concederá aos magistrados, aos diretores de secretaria de varas, oficiais de justiça, assessores de magistrados, conciliadores e juízes leigos uma mídia padrão ICP-BRASIL, tipo A-3, que será emitida pela autoridade certificadora credenciada, contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

§ 1º O certificado digital terá validade de 3 anos e será renovado em período não superior a 30 dias da data de expiração.


§ 2º Durante o período de vigência do certificado digital o Tribunal não concederá outra certificação digital ao usuário, exceto em caso de:

 

I- furto ou roubo do dispositivo, desde que apresente o registro de ocorrência policial ou declaração com a descrição do crime; e

 

II- problemas técnicos com a certificação digital, devidamente comprovados pela Diretoria de Modernização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

§ 3º É vedada a concessão de certificado digital a estagiários, funcionários terceirizados e funcionários cedidos ao Tribunal de Justiça.


Art. 2º Os magistrados e servidores que, para realização das atividades decorrentes de suas atribuições, necessitarem da assinatura em meio eletrônico, baseada em certificado digital, deverão formalizar o pedido perante a Secretaria de Tecnologia da Informação, por meio de chamado registrado no service desk, com a apresentação de ofício devidamente assinado pelo magistrado, informando os seguintes dados pessoais:

 

a) nome Completo;

b) número do CPF;

c) e-mail institucional;

d) cadastro;

e) função;

f) sistema em que o dispositivo será utilizado.


Art. 3º A inicialização do certificado digital será realizada mediante o cadastramento das senhas PIN (Personal Identification Number) e PUK (PIN Unlock Key), necessárias para a assinatura digital.


Parágrafo único. O cadastramento das senhas mencionadas no caput deste artigo e a gravação do certificado digital serão realizados pela Unidade Certificadora.

 

Art. 4º O magistrado ou servidor arcará com os custos da expedição de novo certificado quando:

 

I- bloquear o certificado digital em razão de esquecimento de senhas;

 

II- perder sua identidade digital; e

 

III- der causa à revogação da certificação.


Art. 5º Caberá à Diretoria de Modernização – DMO:

 

I- promover o levantamento anual da necessidade de aquisições de mídias e certificados digitais;

 

II- fiscalizar a execução dos contratos;

 

III- monitorar os prazos de expiração dos certificados digitais em vigor;

 

IV- atender as demandas geradas pelo titular do certificado digital sobre problemas e incidentes técnicos ocorridos no tempo de vigência do certificado; e

 

V- programar as visitas do agente da autoridade de registro (AR) às dependências do Tribunal para validação presencial quando houver previsão contratual.

 

Art. 6º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização - SETIM:

 

I- adequar a infraestrutura de TI para uso dos certificados digitais;

 

II- adotar as providências para a instalação dos softwares e equipamentos necessários à utilização dos certificados digitais;

 

III- prestar suporte e dirimir dúvidas dos usuários internos sobre questões técnicas; e

 

IV- gerenciar o processo de contratação de mídias e certificados digitais;


Art. 7º O certificado digital é de uso pessoal e intransferível, hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, nos termos da legislação em vigor.


Parágrafo único. O uso inadequado do certificado digital, a recusa de utilização na prática de atos administrativos que requeiram seu uso ou a não adoção de providências necessárias à manutenção da validade do certificado digital sujeitarão os usuários à apuração de responsabilidades administrativas.


Art. 8º S
ão obrigações dos titulares de certificados digitais:

 

I- fornecer, de modo completo e preciso, todas as informações necessárias para sua identificação na fase de solicitação do certificado, de acordo com as normas da autoridade certificadora;

 

II- apresentar, tempestivamente, a documentação necessária à emissão do certificado digital à autoridade certificadora;

 

III- zelar pela proteção, guarda e integridade da mídia onde se encontra armazenado o certificado digital;

 

IV- garantir a proteção e o sigilo de sua chave provada, do PIN e do PUK, bem como das senhas de revogação da emissão;

 

V- estar sempre de posse do certificado digital para desempenho de suas atividades profissionais que requeiram seu uso;

 

VI- utilizar o seu certificado de modo apropriado, conforme legislação aplicável, incluindo as políticas da autoridade certificadora;

 

VII- verificar, no momento da emissão do certificado, a veracidade e a exatidão das informações nele contidas e notificar a autoridade certificadora em caso de inexatidão  ou erro;

 

VIII- solicitar a imediata revogação do certificado nos casos previstos no inciso II  do artigo 9º deste Ato Conjunto; e

 

IX- devolver à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização – SETIM a mídia do seu certificado digital, em até 10 dias úteis após sua revogação ou desligamento do quadro funcional.


Art. 9º O certificado digital será revogado a critério da Administração ou a pedido, nas seguintes hipóteses:

 

I- No interesse da Administração:

 

a) nos casos de licença para atividade política ou desempenho de mandato classista;

 

b) no caso de afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

c) no caso de licenças e afastamentos temporários sem remuneração; e

 

d) quando o usuário não estiver mais vinculado ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, caso em que, por ocasião de sua saída, a Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGESP deverá solicitar que a mídia digital seja devolvida à SETIM, a qual deverá revogar o respectivo certificado.

 

II- A pedido do titular:

 

a) se ocorrer perda, roubo, furto, extravio e inutilização da mídia, mediante apresentação de comprovante de registro policial ou declaração e justificativas do interessado;

 

b) se houver alteração de qualquer informação contida no certificado original; e

 

c) se ocorrer comprometimento ou suspeita de comprometimento de sua chave privada.

 

Art. 10. As despesas no deslocamento para emissão de certificado digital serão custeadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, respeitada a normativa interna referente à matéria.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, mediante requerimento contendo a respectiva justificativa para o pedido.


Art. 12. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 2 de agosto de 2018.

 

 

 

Desembargador GESIVALDO BRITTO

PRESIDENTE

 

 

 

Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS

Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia

 

 

 

Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

Corregedor das Comarcas do Interior

 

 



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