Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 15, DE 23 DE JULHO DE 2018.

 

ATO CONJUNTO Nº 15, DE 23 DE JULHO DE 2018.


Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 24 de julho de 2018.

 

Reestrutura a Central de Cumprimento de Mandados no âmbito da Comarca de Eunápolis.

 

O Desembargador GESIVALDO BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e a Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, Corregedora Geral da Justiça do Estado da Bahia, à vista do disposto do processo TJ-ADM-2017/59273,

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor organizar, distribuir e controlar o cumprimento de mandados judiciais no âmbito da comarca;

 

CONSIDERANDO que “Não há ilegalidade na decisão do TJBA que reuniu na Central de Cumprimento de Mandados todos os Oficiais de Justiça da Comarca Vitória da Conquista, inclusive aqueles vinculados ao Sistema de Juizados Especiais” (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006960-45.2013.2.00.0000, CNJ);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 258 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.° 10.845/07);

 

CONSIDERANDO o disposto na Reclamação para Garantia das Decisões nº 0005371-47.2016.2.00.0000 (CNJ);

 

CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos do Pedido de Providências 0004796-44.2012.2.00.0000 (CNJ);

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 219 de 26/04/2016, do CNJ, que dispõe sobre a distribuição de servidores; e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos públicos e a obtenção de resultados efetivos em processos judiciais que dependem diretamente da efetivação e do cumprimento de ordens judiciais de diversas matizes, finalidades e naturezas,

 

RESOLVEM

 

Art. 1º Reestruturar, na comarca de Eunápolis, a Central de Cumprimento de Mandados, integrada por todos os Oficiais de Justiça da respectiva localidade, inclusive aqueles vinculados aos Juizados Especiais nela instalados.

 

§ 1º A competência da Central de Cumprimento de Mandados é restrita aos limites territoriais da Comarca (salvo comarcas contíguas, nos casos do art. 255, do CPC), passando a funcionar de acordo com o disposto neste Ato, sob a coordenação da Direção do Fórum local (Juiz Diretor ou, subsidiariamente, outro Juiz de Direito que aceite a função) e supervisionada pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

§ 2º A reestruturação da Central de Mandados não implicará despesas com contratação de pessoal, cabendo à Direção do Fórum distribuir, mediante portarias, as funções que lhe são pertinentes entre os servidores da comarca, cedidos por todas as unidades cartorárias que serão atendidas.

 

Art. 2º Os Oficiais de Justiça passarão a exercer suas funções de acordo com as orientações e disciplinas da Central de Mandados, sem vinculação a nenhum Juízo específico, na forma do disposto no art. 258 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/07).

 

Art. 3º Caberá, privativamente, à Central de Mandados, sem exclusão de outras atribuições:

 

I- o recebimento, a distribuição igualitária mediante carga aos Oficiais de Justiça, o cumprimento e a respectiva devolução dos mandados emitidos pelos cartórios, observando os prazos especificados;

 

II- o recebimento e a expedição de mandados a serem cumpridos, observadas as disposições previstas no CPC, CPP, Lei nº 9099/95 e legislação extravagante;

 

III- o acompanhamento das atividades dos Oficiais de Justiça quanto à assiduidade, eficiência e obediência aos prazos legais, fiscalizando o cumprimento dos mandados e comunicando, imediatamente, à Direção do Fórum qualquer irregularidade no desempenho funcional dos referidos servidores, para as providências cabíveis;

 

IV- elaboração de relatórios mensais de produtividade e de ocorrências em geral, inclusive de mandados com prazo de cumprimento excedido, acompanhados das respectivas justificativas formalizadas, a serem submetidos à Direção do Fórum e entregues até o 5º dia útil de cada mês;

 

V- elaboração das escalas de plantão ou afastamento dos Oficiais de Justiça;

 

VI- designar outro Oficial de Justiça para o cumprimento de mandados, quando o primeiro para o qual houver ocorrido a distribuição estiver impossibilitado de cumpri-lo, obedecidas a conveniência do serviço e a necessária urgência;

 

VII- verificar, antes de devolver os mandados aos cartórios, se foram devidamente cumpridos nos termos da determinação judicial, restituindo-os, em caso contrário, aos Oficiais de Justiça, para efetivo cumprimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; e

 

VIII- a alimentação diária de dados atualizados a respeito do cumprimento e resultado de mandados judiciais nos sistemas informatizados de controle de processos, de acordo com o sistema eletrônico instalado na unidade de origem.

 

Parágrafo único. A distribuição de mandados entre os Oficiais de Justiça será procedida, sempre que possível, mediante sorteio eletrônico, observando sempre a igualdade numérica para cada servidor e, quando for o caso, a devida compensação, para manter a equalização do quantitativo distribuído.

 

Art. 4º A Direção do Fórum indicará um servidor da própria comarca, para exercer a Gestão da Central de Mandados, competindo-lhe:

 

I- a requisição de material de expediente, funcionários e equipamentos necessários ao desempenho da Central de Mandados com a ajuda da Direção do Fórum;

 

II- o acompanhamento do recebimento, distribuição, cumprimento e devolução de mandados judiciais;

 

III- a elaboração de escalas de plantão e afastamentos, boletins, ofícios e relatórios para apreciação da Direção do Fórum;

 

IV- auxiliar a triagem de mandados a serem distribuídos, detectando falhas e omissões a serem sanadas;

 

V- auxiliar e orientar os Oficiais de Justiça que se encontrarem em dificuldades de ordem funcional;

 

VI- promover, quando necessário, reunião com os Oficiais de Justiça para discussão de questões relativas ao exercício da função, visando ao aprimoramento do expediente;

 

VII- acompanhar as atividades da Central de Mandados, em sintonia com a Direção do Fórum, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços; e

 

VIII- dirigir os serviços a cargo dos Oficiais de Justiça e demais servidores afetos à Central de Mandados, inclusive supervisionando a escala de férias ou licenças, garantindo que os oficiais de justiça não recebam mandados no período de 5 a 15 dias antes do gozo de férias, conforme fixar a Direção do Fórum.

 

§ 1º Ao servidor que exercer, por designação da Direção do Fórum, a Gestão da Central de Cumprimento de Mandados não será atribuído nenhum tipo de gratificação ou adicional pelo exercício dessa específica função.

 

§ 2º O Gestor da Central de Cumprimento de Mandados, se Oficial de Justiça, poderá exercer plenamente as funções inerentes ao seu cargo de origem, participando, inclusive, das escalas funcionais periódicas.

 

 

Art. 5º Poderão ser criados, na Central de Cumprimento de Mandados, livros específicos para controles de recebimento e entrega de mandados aos Oficiais de Justiça.

 

Art. 6º Os Oficiais de Justiça vinculados à Central de Mandados, além das funções previstas no CPC e CPP, deverão:

 

I- comparecer diariamente, ou mediante escala, à Central de Mandados para receber e devolver mandados;

 

II- comparecer às sessões do Tribunal do Júri, mediante pautas a serem fornecidas mensalmente pelas unidades judiciárias, cabendo ao Gestor da Central elaborar a competente escala interna;

 

III- cumprir os prazos estabelecidos para cumprimento dos mandados que lhe foram distribuídos;

 

IV- proceder de modo compatível com a dignidade e o decoro do cargo;

 

V- identificar-se no desempenho de suas funções obrigatoriamente em todas as diligências, mediante exibição da carteira funcional ou documento semelhante; e

 

VI- devolver os mandados que se encontrarem sob sua responsabilidade antes do início do período de férias, licença ou qualquer outro afastamento, fornecendo relatório circunstanciado, especificando os motivos em caso de não cumprimento das diligências, para apreciação da Direção do Fórum.

 

Art. 7º Sempre que houver necessidade de dois Oficiais de Justiça para o cumprimento da diligência, o segundo será designado pela Direção do Fórum ou pelo Gestor da Central de Mandados.

 

Art. 8º É expressamente vedado aos Oficiais de Justiça, bem como a qualquer servidor vinculado à Central de Mandados, o recebimento de numerário, a qualquer título, seja de que origem for, visando ao cumprimento regular de mandado judicial, excetuadas as hipóteses expressamente prevista em lei, sob pena de apuração de responsabilidade funcional e aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

 

Art. 9º A Central de Cumprimento de Mandados poderá funcionar em regime de plantão, observadas as disciplinas e diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça, assim como, especificamente, pela Corregedoria, pela Coordenação dos Juizados Especiais e pela Direção do Fórum local.

 

Art. 10. Os mandados a serem cumpridos em regime de urgência serão previamente identificados mediante aposição de carimbo ou identificação digital, tendo prioridade em relação à distribuição e respectivo cumprimento, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 11. A confecção e expedição dos mandados judiciais compete exclusivamente aos cartórios ou secretárias, que os encaminharão à Central de Mandados, sendo expressamente vedada a entrega de mandados diretamente aos Oficiais de Justiça, salvo autorização do Juiz Responsável pela Central de Mandados nos casos de sigilo absoluto.

 

Art. 12. Os mandados de citação postal não serão encaminhados à Central de Mandados.

 

Art. 13. Os mandados que contiverem falhas ou omissões serão devolvidos ao cartório de origem no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento, com especificação da ocorrência pelo Gestor da Central de Mandados.

 

Art. 14. Nenhum mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça por mais de 30 (trinta) dias, cabendo ao Gestor da Central controlar esses prazos, informando ao Juiz Diretor do Fórum as ocorrências.

 

Art. 15. É vedada a devolução do mandado judicial sem cumprimento a pedido de qualquer interessado, ou sua transferência a outro Oficial de Justiça, salvo por redistribuição expressamente deferida pela Direção do Fórum ou pelo Gestor da Central de Mandados.

 

Art. 16. Os mandados referentes a cumprimento de citações ou intimações para a realização de audiências deverão ser entregues pelos cartórios ou secretárias à Central com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para realização do ato, podendo ser ampliado o prazo para 30 dias, diante da demanda, por ordem do Juiz Diretor, e deverão ser recolhidos pelos Oficiais de Justiça pelo menos 3 (três) dias antes de data aprazada.

 

Art. 17. A regulamentação dos critérios regionais de distribuição de mandados, assim como a eventual solução de casos omissos, ficarão a cargo da Direção do Fórum, que adotará as providências cabíveis.

 

Art. 18. A Coordenação dos Juizados Especiais e a Coordenação de Sistema de Informação, supervisionados pela Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, adotarão as providências necessárias à reestruturação e pleno funcionamento da Central de Mandados, inclusive promovendo a capacitação dos servidores para utilização de todos os Sistemas.

 

Art. 19. Este Ato entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 23 de julho de 2018.

 

Desembargador GESIVALDO BRITTO

Presidente

 

Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS

Corregedora Geral da Justiça

 



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