Tribunal de Justiça da Bahia
Sistema de Publicação de Conteúdo

EMENDA REGIMENTAL Nº03, DE 16 DE MAIO DE 2018

EMENDA REGIMENTAL03, DE 16 DE MAIO DE 2018

 

Altera as atribuições e competências do Tribunal de Justiça da Bahia e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia dezesseis de maio de 2018 e

 

CONSIDERANDO que a concentração de demasiadas competências judicantes do Tribunal Pleno, cuja grandeza, além de simbólica, é também numérica, atravanca o dinamismo que deve reger o exercício do múnus jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que uma pulverização responsável das competências do Plenário, com o aproveitamento de um estrutura já existente e plenamente funcional, dispensa a criação de órgão especial, pelo menos neste momento, e não acarreta custos, otimizando os trabalhos da Corte;

 

CONSIDERANDO que a composição plenária é exigência rara e pontual da Constituição Federal, notadamente em seu art. 93, VIII e X, bem como no art. 97;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Estadual encerra-se na definição das competências deste Sodalício, sem jamais reservar ao Plenário do Tribunal de Justiça a competência para quaisquer de seus incisos;

 

CONSIDERANDO que o foro por prerrogativa de função não se confunde com reserva de plenário;

 

CONSIDERANDO a inexistência de norma constitucional que determine que as autoridades com foro por prerrogativa de função, listadas no art. 123 da Constituição Estadual, sejam julgadas exclusivamente pelo Pleno, pertencendo ao Tribunal de Justiça a Prerrogativa de se auto-organizar;

 

CONSIDERANDO que a Lei n.º 13.300/2016 disciplina o processo e o julgamento dos Mandados de Injunção, e termina por esclarecer antiga controvérsia doutrinária, ao estabelecer que o impetrado será o Poder, o Órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora;

 

CONSIDERANDO, que a redistribuição das competências do Pleno às Seções prestigia a especialidade de cada órgão julgador, tornando ainda mais efetiva a locução jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que com a redução das competências do Plenário, não subsiste a necessidade     de duas sessões judicantes mensais deste colegiado;

 

CONSIDERANDO que com a ampliação das competências das Seções Cíveis, exsurge a necessidade de se readequar a quantidade de suas reuniões, bem como das suas competências, com a redistribuição de algumas atribuições às Câmaras Cíveis;

 
 
 RESOLVE:
 
 
 
 

Art. 1º. Os dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia abaixo indicados passam a ter a seguinte redação:

 
 

“Art. 56 – O Tribunal Pleno realizará 1 (uma) sessão ordinária judicante e 1 (uma) sessão administrativa, por mês. O Conselho da Magistratura realizará até 2 (duas) sessões ordinárias, por mês. A Seção Cível de Direito Público, a Seção Cível de Direito Privado, as Seções Cíveis Reunidas e a Seção Criminal realizarão até 2 (duas) sessões, por mês. As Câmaras Cíveis e, ou, suas Turmas realizarão até 4 (quatro) sessões, por mês, e as Câmaras Criminais realizarão 1 (uma) sessão, por mês, e suas Turmas até 3 (três) sessões, por mês. Tudo em dia designado pelos respectivos Presidentes.

 
[...]
 

Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

 
[…]
 
XXI – (Revogado);
 
XXII – processar e julgar:
 
a) (Revogado)
b) (Revogado)
e) (Revogado)

f) os mandados de segurança e o habeas data contra ato ou omissão do Plenário e de seus membros, das Seções Cíveis Reunidas e da Seção Criminal;

g) a ação rescisória de seus acórdãos;
 
[…]
 

l) o conflito de competência entre Seções, Câmaras, Turmas ou Desembargadores;

 
[…]
 

n) o mandado de injunção, quando a falta total ou parcial de norma regulamentadora de atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do Prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia ou fundação pública estadual, torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

 
[…]
 
XXIII – processar e julgar:
 
[…]
b) (Revogado)
[…]
e) (Revogado)
[...]
g) (Revogado)
h) (Revogado)
i)            (revogado)
[…]
l) (Revogado)
[...]
 
Art. 91 – […]

[…]

§ 2º - Os 12 (doze) Desembargadores mais antigos de cada Seção Cível integram as Seções Cíveis Reunidas, seguindo-se a lista de antiguidade de cada Órgão nos casos de substituições.

            § 2º – Os 14 (quatorze) Desembargadores mais antigos de cada Seção Cível integram as Seções Cíveis Reunidas, seguindo-se a lista de antiguidade     de cada Órgão nos casos de substituições. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.05/2021, DE 01 DE DEZEMBRO DE2021)


        ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2021, DE DEZEMBRO DE 2021

§ 3º – Serão realizadas, mensalmente, até duas sessões ordinárias de cada Seção Cível, até duas sessões ordinárias das Seções Cíveis Reunidas e até duas sessões ordinárias da Seção Criminal.

 
[…]
 

Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).

 
I – processar e julgar:
 
[…]
 

d) a ação rescisória de seus acórdãos e dos acórdãos das respectivas Câmaras Cíveis;

 
[…]
 

h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões:

 
[…]
 

Art. 92-A – Compete às Seções Cíveis Reunidas: (INSERIDO CONFORME EMENDA

REGIMENTAL N. 14/2016, DE 03 DE JUNHO DE 2016, DJe 06/06/2016).

 
[…]
 

III – processar e julgar os conflitos de competência entre Juízes de Direito;

 
[…]
 

V – processar e julgar os mandados de segurança e o habeas data contra atos ou omissões das Seções Cíveis e dos seus respectivos membros e Câmaras;

 
 

VI – processar e julgar as ações rescisórias de seus acórdãos;

 

Art. 95 – Compete à Seção Criminal processar e julgar:

 
[…]
 

V - os conflitos de competência entre Juízes de Direito;

 
[...]
 

VII – as revisões criminais dos seus próprios acórdãos, dos acórdãos das Câmaras e Turmas e os pedidos de reabilitação relativamente às condenações que tenha proferido;

 

X – a exceção da verdade, após admitida e processada no juízo de origem, em processo de crime contra a honra, em que figure como ofendido Deputado Estadual, Juiz de Direito, Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça, Secretário de Estado, Defensor Público Estadual, o Procurador-Geral do Estado ou o Vice-Governador;

 

XI – o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo Estadual, Servidor ou Autoridade, cujo ato esteja diretamente submetido à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de infração penal sujeita à mesma jurisdição em única instância ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

 

XII – o mandado de segurança e o habeas data contra ato ou omissão de seus membros, Câmaras e Turmas;

 

XIII – o pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo Procurador-Geral de Justiça;

 

XIV – nas infrações penais comuns, inclusive nos crimes dolosos contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, Juiz de Direito, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual, Deputado Estadual e o Procurador-Geral do Estado;

 

XV – nas infrações penais comuns, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;

 

XVI - a medida cautelar e de segurança, em processo penal de sua competência;

 

XVII - o incidente de falsidade e o de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;

 

XVIII - o pedido de revogação de medida de segurança que tiver aplicado;

 

XIX - o recurso de decisão de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência originária;

 
[…]
 

Art. 96 – Compete a cada Câmara Cível processar e julgar:

 

I – o mandado de segurança e o habeas data contra ato ou omissão de Juiz de Direito;

 
[…]
 

Art. 98 – Compete a cada Câmara Criminal processar e julgar:

 
[...]
 

III - o mandado de segurança e o habeas data contra ato ou omissão de Juiz de Direito, quando se tratar de matéria criminal;

 
[…]
 

Art. 263 – Se o retardamento abusivo importar em desobediência ao cumprimento da ordem de habeas corpus, o Presidente do Tribunal ou do Órgão fracionário expedirá mandado de prisão contra o detentor ou carcereiro desobediente e oficiará ao Ministério Público para instauração da ação penal.

 

Art. 289 – A seguir, o Relator pedirá dia para que a Câmara ou a Seção Criminal delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas, assim como determinar a suspensão do processo, nas hipóteses previstas em lei.

 
[…]
 

Art. 310 - Julgada procedente a revisão, a Seção Criminal ou as Câmaras Criminais poderão absolver o acusado, alterar a classificação da infração, modificar a pena ou anular o processo.”

 

Art. 2º. Os processos já distribuídos ao Tribunal Pleno e que, por esta emenda, passem à competência dos órgãos fracionários não serão redistribuídos, permanecendo vinculados, até final julgamento, aos seus Relatores originários, ressalvadas as hipóteses de vacância e substituição já previstas legal ou regimentalmente.

 

Art. 3º. Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, em 16 de maio de 2018.

 
 
Desembargador GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Presidente
 
 
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO - 1º Vice-Presidente

Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL - 2ª Vice-Presidente

Desa. LISBETE CÉZAR SANTOS - Corregedora-Geral
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO
Des. MARIO ALBERTO HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. JOÃO AUGUSTO Alves de Oliveira PINTO
Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Desa. IVONE BESSA RAMOS
Desa. ILONA MÁRCIA REIS
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES

Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Des. BALTAZAR Miranda SARAIVA
Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO
Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Des. MÁRIO Augusto ALBIANI Alves JÚNIOR
Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
Desa.MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desa. SORAYA MORADILLO PINTO
Desa. ARACY LIMA BORGES




5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA - Brasil. CEP 41745-971. Fone: (71) 3372-5686/5689.