Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO Nº 379, DE 8 DE MAIO DE 2018.


DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 09 DE MAIO DE 2018.




 

Dispõe sobre a designação nos contratos firmados pelo Tribunal de Justiça da Bahia

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que as auditorias realizadas, tanto pela Controladoria do Judiciário-CTJUD, quanto pelo Tribunal de Contas do Estado-TCE, têm evidenciado a ausência de fiscal de contrato ou a sua designação intempestiva;

 

CONSIDERANDO a Instrução de Controle Interno nº 003/2016, emitida pela Controladoria do Judiciário-CTJUD, que trata das orientações pertinentes ao trabalho do fiscal do contrato para o melhor desempenho de suas funções;

 

CONSIDERANDO o Manual de Gerenciamento e Fiscalização de Contratos do Tribunal de Justiça, que implementou procedimentos padronizados para o acompanhamento e fiscalização dos seus contratos; e

 

CONSIDERANDO o Macrofluxo Aquisição de Bens, Materiais ou Serviços, aprovado pelo Decreto Judiciário nº 1218, de18 de Dezembro de 2015, que prevê a atividade para designar o representante do Tribunal de Justiça responsável pelo acompanhamento contratual,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Nos contratos firmados pelo Tribunal de Justiça deverá ser designado um fiscal de contrato a quem caberá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a sua execução, bem como apresentar relatórios quando do término de cada etapa ou sempre que solicitado pela Administração.

 

§ 1º O fiscal de contrato será designado formalmente, em documento próprio que identificará o(s) contrato(s) sob sua responsabilidade, podendo ser no próprio contrato, em ata constando assinaturas autorizadas ou por Portaria do Secretário ao qual esteja vinculado o contrato.

 

§ 2º O fiscal de contrato deverá ser comunicado formalmente do ato de designação, dando ciência expressa da comunicação recebida.

 

§ 3º O documento mencionado no § 1º deste artigo deverá ser publicado na mesma data em que for publicado o resumo do contrato no Diário da Justiça Eletrônico-DJE.

 

Art. 2º A designação do servidor que substituirá o fiscal de contrato, em suas ausências e impedimentos, deverá, obrigatoriamente, constar do documento de designação do fiscal de contrato.

 

Art. 3° O Presidente do Tribunal de Justiça sustará a celebração do contrato que esteja sem fiscal designado, até que seja cumprida a determinação estabelecida no caput do art. 1º deste Decreto.

 

Art. 4º O Secretário, responsável pelo contrato e que não observar as determinações estabelecidas neste Decreto, poderá ser responsabilizado pela prática de atos de gestão.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de maio de 2018.

 

 Desembargador GESIVALDO BRITTO

Presidente





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