Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº01, DE 24 DE JANEIRO DE 2018

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2018

Redefine a competência, renumera as Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador e dá outras providências.

 



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,



CONSIDERANDO que a concentração temática possibilita a redução do tempo gasto na apreciação das demandas em razão da afinidade das matérias; e



CONSIDERANDO o quanto previsto no artigo 45 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia,



RESOLVE:



Art. 1º. As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a denominar-se, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matéria empresarial, abaixo elencadas:

Art. 1º. As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matérias empresariais abaixo elencadas: (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.)

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II - homologação de plano de recuperação extrajudicial;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III - litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;

IV - liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V - registro do comércio e propriedade industrial;

VI - incorporação de créditos ao patrimônio da massa falida;

VI- incorporação de créditos da massa falida;(INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.)

VII - direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

VIII - comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;(INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.)

XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações;(INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.)

XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;(INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.)

XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;(INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.)

XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;(INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.)



XV - as causas relativas a direito marítimo;(INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.)

XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.(INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.)

Art. 2º. As atuais 1ª, 8ª, 3ª, 10ª e 5ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a denominar-se, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador, e as atuais 6ª, 7ª, 4ª, 9ª e 12ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a denominar-se, respectivamente, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador, com a competência para processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível, que não sejam, por disposição expressa da lei, da competência de outro Juízo.

Art. 2º. As atuais 1ª, 8ª, 3ª, 10ª e 5ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador e as atuais 6ª, 7ª, 4ª, 9ª e 12ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador, com a competência para processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível que não sejam, por disposição expressa da lei, da competência de outro juízo.(ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.)



Art. 3º. Serão redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador os acervos processuais das Varas Cíveis da Comarca de Salvador e nas Varas de Relações de Consumo em matéria empresarial elencada no art. 1º desta Resolução, conforme cronograma a ser definido pela Presidência do Tribunal.

Art. 3º. Serão redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Empresariais os acervos processuais das Varas Cíveis e Comerciais, e de Relações de Consumo, todas da Comarca de Salvador, relativos às matérias empresariais elencadas no art. 1º desta Resolução. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.)

Art. 4º. Serão redistribuídos para as Varas Cíveis da Comarca de Salvador os acervos processuais dos feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível, que não sejam, por disposição expressa da lei, da competência de outro Juízo, que atualmente tramitam nas Varas Empresariais da Comarca de Salvador.

Art. 4º. As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.)

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Art. 5º. As Unidades deverão encerrar todas as pendências do processo no sistema antes da remessa à redistribuição. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.)

Art. 6º. Até a efetiva redistribuição prevista neste artigo, as Unidades Cíveis e Comerciais, de Relação de Consumo e Empresariais manterão competência residual sobre os feitos que integrem seus acervos.
(INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.)

Art. 7º – A redistribuição dos processos de que trata esta Resolução será disciplinada através de ato editado pela Corregedoria Geral da Justiça.
(INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.)



Sala de Sessões, em 24 de janeiro de 2018.



Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Presidente

 



Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - 1ª Vice-Presidente

Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO – 2ª Vice-Presidente

Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Des. GESIVALDO Nascimento BRITTO

Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

Desa. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO

Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Desa. MÁRCIA BORGES FARIA

Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS

Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR

Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO

Desa. IVONE BESSA RAMOS

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Desa. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO

Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Des. BALTAZAR Miranda SARAIVA

Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO

Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Des. MÁRIO Augusto ALBIANI Alves JÚNIOR

Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Desa.MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Desa. ARACY LIMA BORGES





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