Altera a competência da 1ª Vara Criminal e da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos vinte e seis dias do mês de julho do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a alteração de competência de Varas constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de que trata a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) na Comarca de Barreiras;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), de modo a não inviabilizar a sua aplicação;
CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (duração razoável do processo); e,
CONSIDERANDO o disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
RESOLVE
Art. 1º.Compete à 1ª e à 2ª Varas Criminais da Comarca de Barreiras processar e julgar, concorrentemente, as causas, os crimes e as contravenções não expressamente atribuídos a outro Juízo, nos termos do art. 83, da Lei nº 10.845 de 27 de novembro de 2007 – Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, salvo quanto ao julgamento dos processos criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º.Compete privativamente à 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras o julgamento dos processos criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme conceitos definidos nos arts. 5° e 7°, da Lei nº 11.340/2006.
Parágrafo único. Na área cível, a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras abrange apenas o processo e a execução de Medidas Protetivas de Urgência, definidas nos arts. 22 a 24 da Lei Federal n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Art. 3º. A distribuição de feitos deverá realizar-se observando a necessária compensação, de forma que as Varas Criminais da Comarca de Barreiras recebam processos em número proporcional.
Art. 4º. A alteração de competência de que trata esta Resolução não implicará a redistribuição dos processos que, na data de vigência desta Resolução, estejam tramitando na 1ª Vara.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Ratifica a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras e altera a denominação, bem assim a competência da 2ª Vara Criminal da aludida Comarca para Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos vinte e seis dias do mês de julho do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a alteração de competência de Varas constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de que trata a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) na Comarca de Barreiras;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), de modo a não inviabilizar a sua aplicação;
CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (duração razoável do processo);
CONSIDERANDO o disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;
CONSIDERANDO o que consta dos autos dos Processos Administrativos ns. TJ-ADM-2016/57713 e TJ-OFI-2023/03465, bem como os dados e informações técnicas colacionadas por meios dos autos e PjeCor n° 0000077-43.2023.00.0805;
RESOLVE:
Art. 1º Compete à 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras processar e julgar as causas os crimes e as contravenções não expressamente atribuídos a outro Juízo, nos termos do art. 83, da Lei nº 10.845 de 27 de novembro de 2007 – Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia.
Art. 2º Fica alterada a denominação e a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras para Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras, com competência para processar e julgar, privativa e exclusivamente, os feitos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Na área cível, a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras abrange apenas o processo e a execução de Medidas Protetivas de Urgência, definidas nos arts. 22 a 24 da Lei Federal n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Art. 3º A alteração da competência de que trata o art. 2°, não implicará a redistribuição dos processos que, na data de vigência desta Resolução, estejam tramitando na 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, ora denominada Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da referida Comarca de Barreiras.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 26 de julho de 2017.
Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - 1ª Vice-Presidente
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - 2ª Vice-Presidente
Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM - Corregedor-Geral
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE - Corregedora das Comarcas do Interior
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO
Des. MARIO ALBERTO HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO Nascimento BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desa. MÁRCIA BORGES FARIA
Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Desa. IVONE BESSA RAMOS
Desa. ILONA MÁRCIA REIS
Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES
Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Des. BALTAZAR Miranda SARAIVA
Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO
Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Des. MÁRIO Augusto ALBIANI Alves JÚNIOR
Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
Desa. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desa. SORAYA MORADILLO PINTO
Desa. ARACY LIMA BORGES
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