Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº16, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

Altera dispositivo da Resolução n° 07, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com modificações introduzidas pela Resolução n° 06 de 17 de abril de 2015.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos vinte dias do mês de setembro do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º-A, III, da Resolução n° 07/2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dentre as atribuições do Juiz Leigo está a apresentação de projeto de sentença, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao Juiz de Direito do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença;

CONSIDERANDO que o pronunciamento judicial que julga embargos à execução tem natureza jurídica de sentença;

CONSIDERANDO ainda, que a Resolução n° 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a atividade de Juiz Leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, ao tratar da remuneração destes auxiliares da justiça, não traz qualquer vedação ao pagamento pela elaboração de minuta de sentença de embargos à execução;

CONSIDERANDO que o Enunciado Cível n° 52, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, esclarece que as decisões de embargos à execução podem ser minutadas por Juízes Leigos, observado o art. 40, da Lei n° 9.099/95; e

CONSIDERANDO, por fim, sugestão apresentada pelo Conselho Superior dos Juizados Especiais no sentido da alteração da Resolução n° 07/2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para permitir a remuneração dos Juízes Leigos pela elaboração de minutas de sentença de embargos à execução;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 4°-A, §2°, da Resolução na 07, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiçado Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4°-A ........................................................

 

§2°- É vedado ao Juiz Leigo elaborar minuta de decisão referente a embargos de declaração, não subsistindo tal impedimento relativamente aos embargos à execução."

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


Sala de Sessões, em 20 de setembro de 2017.

 

DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Presidente

 

Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - 1ª Vice-Presidente

Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - 2ª Vice-Presidente

Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE - Corregedora das Comarcas do Interior

Desa. TELMA Laura Silva BRITTO

Des. MARIO ALBERTO HIRS

Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Desa. LOURIVAL Almeida TRINDADE

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Des. GESIVALDO Nascimento BRITTO

Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

Desa. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO

Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Desa. MÁRCIA BORGES FARIA

Des. JOÃO AUGUSTO PINTO

Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS

Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR

Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO

Desa. IVONE BESSA RAMOS

Desa. ILONA MÁRCIA REIS

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Des. BALTAZAR Miranda SARAIVA

Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO

Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Desa. SORAYA MORADILLO PINTO

Desa. ARACY LIMA BORGES





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