Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº04, DE 14 DE JUNHO DE 2017

 
Dispõe sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito do 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos quatorze dias do mês de junho de 2017, e no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como o sistema informatizado de tramitação e acompanhamento processual, estabelecendo prazo final no ano de 2017 para a sua implementação pelos tribunais;

CONSIDERANDO que o Processo Judicial Eletrônico – PJe, desenvolvido sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com a colaboração de diversos tribunais brasileiros, já possui potencialidade para ser utilizado em todos os procedimentos judiciais cíveis;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já vem utilizando o referido sistema de tramitação processual no 1° Grau de jurisdição, em 223 unidades, inclusive com experiência exitosa nas Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais; e

CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 320, de 24 de abril de 2017, que instituiu o Grupo de Trabalho para gestão da implementação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do 2º Grau, composto por representantes do órgão distribuidor, das diversas secretarias, dos gabinetes dos senhores Desembargadores, além corpo técnico, sob a supervisão do Desembargador e dois Juízes Auxiliares da Mesa Diretora.


RESOLVE:


DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Implantar o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observado o cronograma que acompanha este ato e aqueles que se sucederem, a partir de indicativo do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto Judiciário suprarreferido.

§1º O cronograma a que se refere o caput deste artigo será amplamente divulgado na página principal do sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por 30 (trinta) dias ininterruptos, podendo ser firmados convênios com outras Instituições, a exemplo da OAB, Ministério Público, Procuradorias do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública, inclusive entes federais, para divulgar o uso do portal de serviços do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau.

§2º As datas previstas no cronograma poderão ser prorrogadas pela Presidência do Tribunal de Justiça de ofício ou a requerimento do Grupo de Trabalho.

Art. 2º A implantação do sistema alcançará, inicialmente, de forma escalonada, as classes processuais de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme seu regimento, seus respectivos incidentes e recursos.

§1º Os processos de competência originária do Tribunal de Justiça recebidos anteriormente à implantação do PJe de 2º Grau continuarão tramitando fisicamente, gerido pelos sistemas em uso, até a fase do seu arquivamento, inclusive seus incidentes, ou até que seja possível a sua migração para o PJe.

§2º Uma vez implantado o sistema PJe 2º Grau para as classes processuais informadas no cronograma anexo e nos subsequentes, os atos processuais terão protocolo, registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente realizados por meio eletrônico, sendo vedado o peticionamento de outro modo, ressalvados os casos de indisponibilidade do sistema.

Art. 3º A correta formação do processo judicial eletrônico é de responsabilidade do advogado, defensor ou procurador, que deverá:

I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico;

II – fornecer com relação às partes o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou jurídicas (CNPJ) perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419/2006, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça;

III – em relação ao incapaz, cadastrar o CPF deste (quando disponível) e o do seu representante legal;

IV – fornecer a qualificação dos procuradores legais;

V – efetuar o cadastramento da classe e do assunto processual em conformidade com a tabela estabelecida pela Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;

VI – carregar no sistema, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares, observando:

a) a ordem em que deverão aparecer no processo;

b) a nomeação de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; e

c) a inexistência de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§1º Na hipótese de inexistência ou na impossibilidade de obtenção do número do CPF ou do CNPJ da parte acionada, caberá ao peticionante declarar tal circunstância, respondendo por sua veracidade, sob as penas da lei.

§2º Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o relator poderá fixar prazo ao peticionante para que promova as correções necessárias.

§3º Caberá a parte acionada, na primeira manifestação nos autos, cadastrar o seu CPF ou CNPJ caso não tenha sido feito pela parte autora, ressalvada impossibilidade justificada.

Art. 4º A responsabilidade pelo adequado envio das petições e pela tempestividade dos atos será exclusivamente do peticionante, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário eventual demora ou erro resultantes da incorreta utilização do serviço.


DO ACESSO AO SISTEMA E SEUS USUÁRIOS


Art. 5º O acesso ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe do 2º Grau, será feito no endereço eletrônico http://pje2g.tjba.jus.br/ pelo usuário cadastrado e será ininterrupto, sendo-lhe disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia para a prática de atos processuais, observado o art. 20 desta Resolução.

Parágrafo único. O uso inadequado do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe do 2º Grau, que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará em bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Art. 6º Os usuários com acesso ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe do 2º Grau são:

I – internos: Desembargadores, Juízes Substitutos de Segundo Grau, servidores e auxiliares autorizados pelas respectivas Unidades Judiciárias;

II – externos: Advogados, Defensores Públicos, Procuradores, Membros do Ministério Público, e outros interessados ou intervenientes na relação jurídico-processual.

§1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe do 2º Grau de acordo com o perfil que lhes for atribuído em função de sua posição na relação jurídico-processual.

§2º O acesso ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe do 2º Grau, dar-se-á mediante utilização de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou com a utilização de login e senha, dependendo neste caso de prévio cadastramento no sistema.

§3º É de exclusiva responsabilidade do titular da certificação digital o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

§4º O acesso ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe de 2º Grau mediante a utilização de login e senha não permite a assinatura de documentos.

§5º O fornecimento de certificado digital aos usuários internos será de responsabilidade do TJBA, consoante a necessidade verificada em cada unidade.

 

DO CADASTRO NO SISTEMA

 

Art. 7º O cadastro no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe 2º Grau será efetuado:

I – no Portal do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe 2º Grau, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para os usuários externos, com uso de sua assinatura digital;

II – pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (SETIM) para os usuários internos, a partir de indicativos dos senhores Desembargadores, Secretários de Câmaras e Chefes de unidades;

III – pelos gestores da Defensoria Pública e das Procuradorias, para os Defensores e Procuradores Públicos;

IV – pelo gestor do Ministério Público para os Promotores e Procuradores de Justiça.

§1º O cadastramento de Advogado, na forma prevista neste artigo, não dispensa a juntada de mandato para os fins dispostos na lei processual.

§2º Os usuários externos que possuam cadastro no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe do 1º Grau deverão se cadastrar também no PJe 2º Grau.

§3º O cadastramento feito para o PJe das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é válido para o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau.

§4º O processo sorteado automaticamente, também será redistribuído de ofício pelo SECOMGE, sempre que o usuário externo indicar órgão diverso do competente para processar e julgar o feito. (INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 14, DE 22 DE AGOSTO DE 2018).

 

DO PROTOCOLO, CADASTRAMENTO E DISTRIBUIÇÃO


Art. 8º O protocolo, o cadastramento e a distribuição de petições eletrônicas serão feitos automaticamente sem a intervenção do órgão distribuidor de 2º Grau (Serviço de Comunicações Gerais – SECOMGE).

Art. 9º Após o envio da petição no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, será exibido ao usuário protocolo eletrônico, no qual constará o número, data e hora do registro, além dos principais dados do feito, observado o seguinte:

I – o documento eletrônico mencionado no caput deverá ser salvo pelo usuário, como comprovante   do procedimento efetuado, para efeito de contagem de prazo;

II – somente poderá ser enviada uma petição, com seus anexos, de cada vez. Para cada documento eletrônico será gerado um identificador (ID) no sistema;

III – deverá ser observado o tamanho máximo de cada aquivo a ser enviado, consoante informado no Portal, cabendo exclusivamente ao peticionante o reenvio de arquivos cujo tamanho supere ao estabelecido.

Art. 10. O advogado subscritor da inicial, no ato do cadastramento, poderá habilitar os demais procuradores constituídos no mandato, antes do sorteio da relatoria. A partir da distribuição, a inclusão deverá ser requerida mediante peticionamento eletrônico nos autos.

Art. 11. Os gestores do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias providenciarão a habilitação de seus profissionais nas substituições eventuais e definitivas.

Art. 12. Quando não for requerida a assistência judiciária gratuita deverá ser emitido o DAJE pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no link https://eselo.tjba.jus.br/ e anexado com o comprovante de seu pagamento no momento do protocolo da petição inicial ou recursal.

Art. 13. O órgão distribuidor do 2º Grau, as Secretarias de Câmara, a Secretaria da Seção de Recursos e os Gabinetes dos Desembargadores, poderão, de ofício, retificar no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau a qualificação das partes, a classificação processual e o assunto, quando for o caso.

Art. 14. A juntada de petições e documentos será feita pelos usuários externos, sem a intervenção das unidades judiciárias ou dos usuários internos, ressalvados os casos de indisponibilidade no sistema, quando deverá ser observado o seguinte:

I – para fins de distribuição as petições deverão ser apresentadas ao SECOMGE; e

II – as petições intermediárias serão apresentadas nas respectivas Secretarias dos órgãos julgadores.

 

DA PREVENÇÃO

 

Art. 15. O Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau deverá contar com funcionalidade para indicação de possível prevenção do órgão e do relator, com processo já distribuído eletrônica ou fisicamente, além das hipóteses de impedimentos informados pelos Magistrados.

§1º Ao órgão distribuidor do 2º Grau (SECOMGE) caberá validar a informação automática do sistema acerca das ocorrências indicadas no caput ou prestar informações complementares.

§2º Não indicando o sistema ou não sendo verificado pelo SECOMGE nenhuma das hipóteses previstas no caput, será validada a distribuição livre feita pelo sistema e transferido o fluxo processual para o gabinete do relator sorteado.

§3º Caso o Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe 2º Grau indique, e o órgão distribuidor confirme a ocorrência de impedimentos, prevenção ou causa de modificação de competência, o processo sorteado automaticamente será redistribuído de ofício pelo SECOMGE, que anexará a correspondente informação em obediência à norma regimental.

§4º O processo sorteado automaticamente, também será redistribuído de ofício pelo SECOMGE, sempre que o usuário externo indicar órgão diverso do competente para processar e julgar o feito.  (INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 14/2018, PUBLICADA EM 23/08/2018)

Art. 16. Ao relator caberá analisar a existência das circunstâncias indicadas no artigo anterior, ordenando a redistribuição do processo, quando for o caso, o que será feito exclusivamente pelo órgão distribuidor (SECOMGE).

 

DA GUARDA DOS DOCUMENTOS

 

Art. 17. Os originais dos documentos digitalizados e juntados ao Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe 2º Grau deverão ser preservados pela parte até o trânsito em julgado da decisão ou, quando admitida, até o final do prazo para ajuizamento de ação rescisória (Lei Federal nº 11.419/2006).

Art. 18. Os documentos físicos recebidos pelas unidades judiciárias e que não foram produzidos pelas partes, tais como ofícios e avisos de recebimento, serão digitalizados, anexados ao processo eletrônico e os originais descartados.

 

DAS COMUNICAÇÕES E CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS

 

Art. 19. O Sistema PJe 2º Grau fará suas comunicações processuais conforme regulamentado no Decreto Judiciário nº 880, de 28 de setembro de 2016, até ulterior deliberação.

Art. 20. Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe.

§1º A petição será considerada tempestiva quando recebida até as 23h59m do último dia do prazo processual, verificada a hora oficial do Estado da Bahia.

§ 2º A interposição de recurso ordinário, especial e extraordinário estarão sujeitos ao horário oficial de Brasília/DF, na forma da Resolução STJ, n° 14, de 28 de junho de 2013, e Resolução STF nº 427, de 20 de abril de 2010.

§3º Considera-se prorrogado o prazo processual até as 23h59m do primeiro dia útil subsequente ao vencimento, quando este ocorrer em dia sem expediente forense.

§4º Os decretos judiciários ou outros atos normativos do Tribunal que disponham sobre o funcionamento do expediente forense ou suspensão de prazos, deverão ser informados no sistema pelo Serviço de Comunicações Gerais - SECOMGE.

Art. 21. Os prazos que vencerem no dia em que ocorra indisponibilidade de quaisquer dos serviços do Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, sem prejuízo da análise pontual do processo pelo relator, nos seguintes casos:

I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00;

II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 23h59m.

§1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

§2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as 23h59m do dia útil seguinte quando:

I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou

II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.

§3º Não haverá prorrogação de prazo se a impossibilidade de acesso ao sistema decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à internet.

 

DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA E INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS

 

Art. 22. Considera-se indisponibilidade por motivo técnico a interrupção de acesso ao sistema decorrente de falha nos equipamentos e programa de bancos de dados do Poder Judiciário ou a interrupção da sua conexão com a internet, observando-se as seguintes providências:

I – nas interrupções programadas, determinadas pela autoridade competente, as medidas que o ato indicar e anunciar;

II – nos demais casos, a equipe técnica deverá fazer o registro da ocorrência no sistema com a indicação da data e hora do início e do término da indisponibilidade.

Art. 23. Havendo comprovada indisponibilidade do sistema por motivo técnico e sendo essa superior a 60 (sessenta) minutos, a petição poderá ser protocolizada por meio físico na unidade judiciaria correspondente, para que não haja perecimento de direito.

Parágrafo único. A petição será digitalizada e inserida no sistema, com a assinatura digital do servidor competente, após deliberação do relator do processo ou do 1º Vice-Presidente para distribuição inicial.

Art. 24. Nas inconsistências técnicas do sistema PJe-2º Grau, o usuário externo deverá entrar em contato pelo endereço eletrônico: http://servicedesk.tjba.jus.br ou pelo telefone: (71) 3324-7400.

 

PLANTÃO JUDICIÁRIO

 

Art. 25. O Plantão Judiciário de 2° Grau operará com o Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe, nas classes cadastradas, observado-se o seguinte:

I – o módulo eletrônico do Plantão Judiciário do 2º Grau deverá estar disponível nos dias úteis, no horário compreendido entre 18h às 8h; e pelo período de 24 horas, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo, nos termos da Resolução TJ/BA nº 19/2016;

II – o peticionamento eletrônico para o Plantão Judiciário do 2º Grau somente deverá ser utilizado pelo usuário externo nas hipóteses do art. 1º, da Resolução indicada no inciso anterior;

III – finalizado o expediente do Plantão Judiciário do 2º Grau, o fluxo processual será transferido para o SECOMGE, que executará a redistribuição para o relator ou aguardará o prazo para arquivamento, conforme a hipótese.

Parágrafo único. Disponibilizada a classe processual para peticionamento eletrônico no âmbito da competência do Plantão Judiciário do 2º Grau, será vedado o peticionamento por qualquer outro meio, ressalvada a hipótese de indisponibilidade do sistema.

 

DA CONSULTA PROCESSUAL E DO SEGREDO DE JUSTIÇA

 

Art. 26. É livre a consulta ao cadastro básico, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, votos e acórdãos assinados através do Portal de Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe 2° Grau, ressalvados os processos com segredo de justiça ou sigilosos.

§1º O Advogado, o Defensor Público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

§2º Os Advogados, Defensores Públicos, Procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados ao processo, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de sigilo ou segredo de justiça.

Art. 27. Os processos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe 2° Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em segredo de justiça, só podem ser consultados pelas partes, por meio de certificado digital ou por intermédio dos seus representantes habilitados.

§1° Deverá ser incluída no PJe a indicação de que o processo deve estar submetido a segredo de justiça:

I – no ato do ajuizamento, por indicação do advogado ou procurador;

II – no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;

III – no ato da interposição do recurso, quando este se der diretamente em segundo grau;

IV – por determinação do Magistrado.

§2° A indicação implica na impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte ou procurador no processo, nos termos da legislação específica, e é presumidamente válida até posterior análise.

§3º A indicação de segredo de justiça feita pelo usuário externo deverá ser removida pelo relator, caso verifique que não se coaduna com as hipóteses legais.

§4º Nas hipóteses em que o processo eletrônico deva ocorrer de forma sigilosa caberá ao relator indicar os agentes processuais que serão autorizados a ter acesso à íntegra dos autos, enquanto perdurar o sigilo, podendo este limitar-se a documentos específicos do processo.

 

DOS FLUXOS PROCESSUAIS E DAS ROTINAS DE TRABALHO

 

Art. 28. Os fluxos processuais serão desenvolvidos a partir da deliberação do Grupo de Trabalho para gestão da implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, observada a legislação vigente.

§1º Até que se encontre solução técnica compatível com o Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe 2º Grau, o processamento dos recursos internos se dará por meio de petição intermediária, não gerando numeração derivada da original no sistema.

§2º O sistema deverá identificar e fornecer relatórios dos processos sobrestados.

§3º A numeração dos DAJs utilizados pelas partes deverão ser cadastrados no sistema para fins de controle de arrecadação, através de interface com o sistema e-selo.

 

DAS CARTAS E OUTRAS COMUNICAÇÕES EXTERNAS

 

Art. 29. As cartas precatórias e de ordem serão processadas no Sistema PJe 2º Grau, na forma seguinte:

I - no caso de remessa a juízo que não disponha de sistema compatível, serão impressas em meio físico para os fins de direito, quando não for possível a utilização de outro meio digital que não o Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe 2º Grau (malote digital, SIGA, e-mail institucional ou sistemas afins do STJ e STF).

II - As cartas precatórias e de ordem, igualmente relacionadas às classes cadastradas, recebidas em meio físico serão digitalizadas pelo órgão distribuidor para cumprimento no Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe 2º Grau.

Art. 30. Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior, que não disponham de sistema compatível deverão ser enviados conforme dispõe o inciso I do artigo anterior, guardando perfeita identidade com o processo eletrônico.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. Para fins de atendimento do art. 10, §3º, Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão disponibilizados nas dependências deste Tribunal, equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados, para protocolamento de peças processuais.

Art. 32. Poderão ser formalizados convênios com entes públicos e entidades de classe afetas ao Judiciário, com a finalidade de instalação de Centrais Facilitadoras, para os fins de universalização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau.

Art. 33. Os postos descentralizados do SECOMGE só receberão petições referentes a processos judiciais físicos.

Art. 34. Quando da implantação do módulo criminal no PJe 2º Grau, os habeas corpus poderão ser recepcionados em meio físico, desde que o paciente não tenha constituído Advogado ou Defensor Público. A tramitação, contudo, se dará por meio eletrônico, após a digitalização da petição pela serventia judiciária.

Art. 35. A distribuição dos processos no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe 2º Grau deverá ter seus pesos configurados nos moldes da Resolução CNJ nº 185/2013, consoante regulamentado pela 1ª Vice-Presidência.

Art. 36. Será cadastrada no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe 2º Grau, uma única vaga por relator nos órgãos de sua atuação, devendo o sistema registrar seu número de ordem, a data de início de sua ativação, a data do seu encerramento e os períodos de descontinuação, quando for o caso, conforme dispuser a 1ª Vice-Presidência.

Art. 37. Deverá ser criada ferramenta tecnológica que permita a migração progressiva dos processos eletrônicos gerenciados pelos demais sistemas em uso para o Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe.

Art. 38. O acesso do Magistrado ao Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe será feito, exclusivamente, com utilização do certificado digital, fornecido pelo Tribunal de Justiça.

Art. 39. Ordenada a redistribuição em razão da incompetência do Órgão Julgador e não estando o Órgão competente operando pelo sistema PJe na classe do processo, caberá ao SECOMGE materializar o processo eletrônico e fazer nova distribuição.

Art. 40. Os casos não disciplinados na presente Resolução serão resolvidos pela Presidência após consulta ao Grupo de Trabalho do PJe 2º Grau, ressalvadas as atribuições de outros órgãos do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições previstas no inciso VII, do art. 6º da Resolução TJBA nº 10, de 06 de outubro de 2010, aos servidores efetivos componentes do Grupo de Trabalho para gestão da implantação do Sistema PJe 1º e 2º Graus.

Art. 41. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução TJBA nº 20, de 21 de agosto de 2013.

Art. 42. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado o cronograma de implantação.

 


Sala de Sessões, em 14 de junho de 2017.

 

DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Presidente

 

Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - 1ª Vice-Presidente

Desa. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO – 2ª Vice-Presidente

Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM – Corregedor-Geral

Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO

Des. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO

Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO

Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Desa. MÁRCIA BORGES FARIA

Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS

Des. LUIZ FERNANDO LIMA

Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Desa. IVONE BESSA RAMOS

Desa. ILONA MÁRCIA REIS

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES

Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS

Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO

Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Desa.MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Desa. SORAYA MORADILLO PINTO

Desa. ARACY LIMA BORGES

 

 

ANEXO

Cronograma de Implantação do Pje no 2º Grau.

 

 

Classe Processual

Data de implantação

Órgão Julgador

Mandado de Segurança, incidentes derivados e respectivo Plantão Judiciário

17/07/2017

Câmaras Cíveis Isoladas

a. Classes originárias das Seções Cíveis e Reunidas

b. Mandado de Segurança, incidentes derivados e respectivo Plantão Judiciário

07/08/2017

a. Seções Cíveis e Reunidas

 

b. Câmaras Criminais

a. Classes Originárias da Presidência

b. Demais Classes originárias de competência do Tribunal Pleno

21/08/2017

a. Presidência

 

b. Tribunal Pleno

 




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