Altera a Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2016, que regulamenta o pagamento de verba indenizatória aos Magistrados nas hipóteses que especifica.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em sessão plenária realizada no dia dezenove de abril de 2017
CONSIDERANDO o disposto no inciso l, do art. 1°, da Lei Estadual n° 13.562, de 1° de junho de 2016, disciplinando as condições de gratificação em caso de exercício cumulativo de cargo ou funções jurisdicionais dos Magistrados do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência concretizado no art. 37 da Constituição Federal, no qual se insere o estímulo à produtividade e à celeridade da prestação jurisdicional; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os requisitos objetivos para concessão da supra citada verba indenizatória, nos termos do art. 84, inciso XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
RESOLVE:
Art. 1º A gratificação por exercício cumulativo de cargo e jurisdição no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de primeiro e segundo graus, é devida em virtude da acumulação do exercício da função jurisdicional, em mais de uma Comarca, Comarca agregada, Vara, Turma Recursal, Câmara, Turma, Seção ou Plenário.
Art. 2° Os membros do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que acumulem o exercício da função jurisdicional em mais de uma Comarca, Comarca agregada, Vara, Turma Recursal, Câmara, Turma, Seção ou Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ainda que a título de cooperação, perceberão verba indenizatória mensal, equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio.
Art. 2° Os membros do Poder Judiciário do Estado da Bahia que acumulem o exercício da função jurisdicional em mais de uma Comarca, Comarca agregada, Vara, Turma Recursal, ainda que a título de cooperação, ou quando convocados para integrar, em substituição, o Tribunal; como, também, aqueles que desempenham suas atividades, simultaneamente, em razão do cargo a que estão investidos, em Turma, Câmara, Seção ou Tribunal Pleno, perceberão parcela indenizatória mensal equivalente a 10% (dez por cento) dos respectivos subsídios. (Alterado Conforme RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
§ 1º A gratificação de que trata esta Resolução será devida aos Magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis.
§ 1º A gratificação de que trata esta Resolução será devida aos Juízes que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis.
(Alterado Conforme RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
§ 2º Quando houver acúmulo de jurisdição decorrente da Lista Anual de Substituição, o Magistrado fará jus à indenização apenas nos dias úteis da respectiva substituição, observado o § 1º deste dispositivo, na proporção dos dias de sua atuação, quando inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Quando houver acúmulo de jurisdição decorrente da Lista Anual de Substituição, o Juiz fará jus à indenização apenas nos dias úteis da respectiva substituição, observado o § 1º deste dispositivo, na proporção dos dias de sua atuação, quando inferior a 30 (trinta) dias. (Alterado Conforme RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
§ 3º No caso de acúmulo de jurisdição decorrente da Lista Anual de Substituição, em que o magistrado atuar em Comarca ou Vara vaga de forma intermitente não se aplicam as regras de pagamento dispostas no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de acúmulo de jurisdição decorrente da Lista Anual de Substituição, em que o Juiz atuar em Comarca ou Vara vaga de forma intermitente não se aplicam as regras de pagamento dispostas no parágrafo anterior. (Alterado Conforme RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
§ 4° Em nenhuma hipótese será devida, no mesmo período, mais de uma verba indenizatória a este título.
§ 4º Os Desembargadores, Juízes Auxiliares da Mesa Diretora e Juízes de Direito farão jus ao recebimento de acúmulo de serviço quando forem designados para integrar Comissões, Comitês, Conselhos ou Grupos de Trabalho. (Alterado Conforme RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
§ 5° Não será concedida a indenização de que trata o caput deste artigo nas seguintes hipóteses:
a) atuação no recesso forense;
b) atuação conjunta em feitos determinados;
c) atuação em Juizados Especiais Adjuntos;
d) por atuação em processos originários de outros juízos recebidos na condição de substituto eventual, na hipótese de impedimento ou suspeição; e
e) atuação em Plantão judiciário.
§ 5° Em nenhuma hipótese será devida, no mesmo período, mais de uma verba indenizatória a este título. (Alterado Conforme RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
§ 6° Não será concedida a indenização de que trata o caput deste artigo nas seguintes hipóteses: (Inserido Conforme RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
a) atuação no recesso forense; (Inserido Conforme RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
b) atuação conjunta em feitos determinados; (Inserido Conforme RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
c) atuação em Juizados Especiais Adjuntos; (Inserido Conforme RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
d) por atuação em processos originários de outros juízos recebidos na condição de substituto eventual, na hipótese de impedimento ou suspeição; e (Inserido Conforme RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
e) atuação em Plantão judiciário. (Inserido Conforme RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
Art. 3° A designação para o exercício cumulativo de jurisdição observará os seguintes critérios:
a) interesse público;
b) a designação para acumulação recairá, preferencialmente, sobre magistrado que não aufira gratificação de outra natureza; e
c) preferência, na substituição, por magistrados lotados nos juízos ou órgãos jurisdicionais da mesma comarca.
§ 1° A designação para o exercício cumulativo de jurisdição no 1° grau será precedida de Decreto Judiciário da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia.
§ 2° Não havendo magistrados suficientes nas subseções/regiões para serem designados, ficará a cargo da Presidência a respectiva designação, devendo ser observada a menor distância entre as Comarcas.
§ 2° Não havendo Juízes suficientes nas subseções/regiões para serem designados, ficará a cargo da Presidência a respectiva designação, devendo ser observada a menor distância entre as Comarcas. (Alterado Conforme RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
§ 3° No caso de escolha para o acúmulo de serviço, o magistrado deverá ser comunicado, a fim de que demonstre seu interesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através do e-mail aepmagistrados@tjba.jus.br.
§ 3° No caso de escolha para o acúmulo de serviço, o Juiz deverá ser comunicado, a fim de que demonstre seu interesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através do e-mail aepmagistrados@tjba.jus.br. (Alterado Conforme RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
Art. 4° A indenização pela atuação cumulativa não excluirá o direito de recebimento de outras verbas e será paga mediante apresentação de relatório circunstanciado até o primeiro dia útil do mês subsequente, conforme modelo anexo, munido de certidão da Unidade Judiciária, constando todos os atos praticados, a fim de que seja avaliada a produtividade do número mínimo de sentenças, despachos e audiências, nos termos das metas nacionais anuais do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo Único - O pagamento será efetuado no mês subseqüente, em folha, após a comprovação, mediante relatório, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4° Os Juízes deverão apresentar relatório circunstanciado até o primeiro dia útil do mês subseqüente, conforme modelo anexo a presente Resolução, munido de certidão da Unidade Judiciária, constando todos os atos praticados, a fim de que seja avaliada a produtividade do número mínimo de sentenças, despachos e audiências, nos termos das metas nacionais anuais do Conselho Nacional de Justiça. (Alterado Conforme RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
§ 1º A indenização pela atuação cumulativa não excluirá o direito de recebimento de outras verbas. (Alterado Conforme RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
§ 2º O pagamento será efetuado em folha, após a comprovação, mediante relatório, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Alterado Conforme RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, em 19 de abril de 2017.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - 1ª Vice-Presidente
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO – 2ª Vice-Presidente
Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM – Corregedor-Geral
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO Nascimento BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desa. MÁRCIA BORGES FARIA
Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ANEXO
RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE
Magistrado:
Comarca:
Dia: xxx, mês: xxxx, ano: xxxxx Hora: xxxx
Período de atuação:
Unidade Judiciária: xxxxx
Situação (localização): Fórum: xxxx
Acervo Processual : xxxxx
Condições do acervo: xxxxxx
Número de petições para juntada aos autos: xxxxx
Número de processos para sentenciar: xxxxxx
Número de processos para designar audiência: xxxxxxx
Número de processos conclusos: xxxxxxxxx
Número de despachos proferidos: xxxxxxx
Número de decisões proferidas: xxxxxxxxxx
Número de sentenças com resolução de mérito proferidas: xxxxx
Número de sentenças sem resolução de mérito proferidas: xxxxxxxx
Número de audiências designadas e realizadas: xxxxx
Número de audiências designadas, mas não realizadas e o motivo: xxxxxxx
Na falta de designação de audiência, qual o motivo: xxxxxx
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Juiz de Direito
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