Regulamenta o pagamento de verba indenizatória aos Magistrados nas hipóteses que especifica.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária realizada no dia dezesseis de dezembro do ano em curso,
CONSIDERANDO o disposto no inciso l, do art. 1°, da Lei Estadual n° 13.562, de 1° de junho de 2016, disciplinando as condições de gratificação em caso de exercício cumulativo de cargos, comissões ou funções jurisdicionais dos Magistrados do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência concretizado no art. 37 da Constituição Federal, no qual se insere o estímulo à produtividade e à celeridade da prestação jurisdicional; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os requisitos objetivos para concessão da supracitada verba indenizatória, nos termos do art. 84, inciso XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
RESOLVE:
Art. 1°. A designação para exercício cumulativo de funções inerentes aos cargos de carreira da magistratura dar-se-á em hipóteses excepcionais, por absoluta necessidade do serviço.
Art. 1º A gratificação por exercício cumulativo de cargo e jurisdição no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de primeiro e segundo graus, é devida em virtude da acumulação do exercício da função jurisdicional, em mais de uma Comarca, Comarca agregada, Vara, Turma Recursal, Câmara, Turma, Seção ou Plenário. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 03, DE 19 DE ABRIL DE 2017)
Art. 2°. Os membros do Poder Judiciário do Estado da Bahia, designados para atuar em mais de uma Vara ou Câmara, de forma cumulativa, ainda que a título de cooperação, perceberão verba indenizatória mensal, equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio.
Art. 2° Os membros do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que acumulem o exercício da função jurisdicional em mais de uma Comarca, Comarca agregada, Vara, Turma Recursal, Câmara, Turma, Seção ou Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ainda que a título de cooperação, perceberão verba indenizatória mensal, equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio.
Art. 2° Os membros do Poder Judiciário do Estado da Bahia que acumulem o exercício da função jurisdicional em mais de uma Comarca, Comarca agregada, Vara, Turma Recursal, ainda que a título de cooperação, ou quando convocados para integrar, em substituição, o Tribunal; como, também, aqueles que desempenham suas atividades, simultaneamente, em razão do cargo a que estão investidos, em Turma, Câmara, Seção ou Tribunal Pleno, perceberão parcela indenizatória mensal equivalente a 10% (dez por cento) dos respectivos subsídios. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº03, DE 19 DE ABRIL DE 2017)
§ 1º A gratificação de que trata esta Resolução será devida aos Magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis.
§ 1º A gratificação de que trata esta Resolução será devida aos Juízes que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
§ 2° Em nenhuma hipótese será devida, no mesmo período, mais de uma verba indenizatória a este título.
§ 2º Quando houver acúmulo de jurisdição decorrente da Lista Anual de Substituição, o Magistrado fará jus à indenização apenas nos dias úteis da respectiva substituição, observado o § 1º deste dispositivo, na proporção dos dias de sua atuação, quando inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Quando houver acúmulo de jurisdição decorrente da Lista Anual de Substituição, o Juiz fará jus à indenização apenas nos dias úteis da respectiva substituição, observado o § 1º deste dispositivo, na proporção dos dias de sua atuação, quando inferior a 30 (trinta) dias. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
§ 3° Não será concedida a indenização de que trata o caput deste artigo nas seguintes hipóteses:
a) atuação no recesso forense;
b) atuação conjunta em feitos determinados;
c) atuação em Juizados Especiais Adjuntos;
d) por atuação em processos originários de outros juízos recebidos na condição de substituto eventual; e
e) atuação em Plantão judiciário.
§ 3º No caso de acúmulo de jurisdição decorrente da Lista Anual de Substituição, em que o magistrado atuar em Comarca ou Vara vaga de forma intermitente não se aplicam as regras de pagamento dispostas no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de acúmulo de jurisdição decorrente da Lista Anual de Substituição, em que o Juiz atuar em Comarca ou Vara vaga de forma intermitente não se aplicam as regras de pagamento dispostas no parágrafo anterior. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017
§ 4º Os Desembargadores, Juízes Auxiliares da Mesa Diretora e Juízes de Direito farão jus ao recebimento de acúmulo de serviço quando forem designados para integrar Comissões, Comitês, Conselhos ou Grupos de Trabalho. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº03, DE 19 DE ABRIL DE 2017.)
§ 5° Em nenhuma hipótese será devida, no mesmo período, mais de uma verba indenizatória a este título. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº03, DE 19 DE ABRIL DE 2017.)
§ 6° Não será concedida a indenização de que trata o caput deste artigo nas seguintes hipóteses: (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº03, DE 19 DE ABRIL DE 2017.)
a) atuação no recesso forense; (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº03, DE 19 DE ABRIL DE 2017.)
b) atuação conjunta em feitos determinados; (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº03, DE 19 DE ABRIL DE 2017.)
c) atuação em Juizados Especiais Adjuntos; (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº03, DE 19 DE ABRIL DE 2017.)
d) por atuação em processos originários de outros juízos recebidos na condição de substituto eventual, na hipótese de impedimento ou suspeição; e (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº03, DE 19 DE ABRIL DE 2017.)
e) atuação em Plantão judiciário. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº03, DE 19 DE ABRIL DE 2017.)
Art. 3°. A designação para o exercício cumulativo de jurisdição observará os seguintes critérios:
a) interesse público;
b) a designação para acumulação recairá, preferencialmente, sobre magistrado que não aufira gratificação de outra natureza; e
c) preferência, na substituição, por magistrados lotados nos juízos ou órgãos jurisdicionais da mesma comarca.
§ 1° A designação para o exercício cumulativo de jurisdição no 1° grau será precedida de Decreto Judiciário da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia.
§ 2° Não havendo magistrados suficientes nas subseções/regiões para serem designados, ficará a cargo da Presidência a respectiva designação, devendo ser observada a menor distância entre as Comarcas.
§ 2° Não havendo Juízes suficientes nas subseções/regiões para serem designados, ficará a cargo da Presidência a respectiva designação, devendo ser observada a menor distância entre as Comarcas. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
§ 3° No caso de escolha para o acúmulo de serviço, o magistrado deverá ser comunicado, a fim de que demonstre seu interesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através do e-mail aepmagistrados@tjba.jus.br.
§ 3° No caso de escolha para o acúmulo de serviço, o Juiz deverá ser comunicado, a fim de que demonstre seu interesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através do e-mail aepmagistrados@tjba.jus.br. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017).
Art. 4°. A indenização pela atuação cumulativa não excluirá o direito de recebimento de outras verbas e será paga mediante apresentação de relatório circunstanciado até o primeiro dia útil do mês subsequente, conforme modelo anexo, munido de certidão do cartório, constando todos os atos praticados, a fim de que seja avaliada a produtividade do número mínimo de sentenças, despachos e audiências, nos termos das metas nacionais anuais do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4° A indenização pela atuação cumulativa não excluirá o direito de recebimento de outras verbas e será paga mediante apresentação de relatório circunstanciado até o primeiro dia útil do mês subsequente, conforme modelo anexo, munido de certidão da Unidade Judiciária, constando todos os atos praticados, a fim de que seja avaliada a produtividade do número mínimo de sentenças, despachos e audiências, nos termos das metas nacionais anuais do Conselho Nacional de Justiça. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº03, DE 19 DE ABRIL DE 2017)
Parágrafo único. O pagamento será efetuado no mês subseqüente, em folha, após a comprovação, mediante relatório, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4° Os Juízes deverão apresentar relatório circunstanciado até o primeiro dia útil do mês subseqüente, conforme modelo anexo a presente Resolução, munido de certidão da Unidade Judiciária, constando todos os atos praticados, a fim de que seja avaliada a produtividade do número mínimo de sentenças, despachos e audiências, nos termos das metas nacionais anuais do Conselho Nacional de Justiça. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
§ 1º A indenização pela atuação cumulativa não excluirá o direito de recebimento de outras verbas. (INSERIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017).
§ 2º O pagamento será efetuado em folha, após a comprovação, mediante relatório, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira. (INSERIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 8, DE 05 DE JULHO DE 2017)
Art. 5°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Será devida também a gratificação prevista nesta Resolução, em virtude de acúmulo de acervo processual, ao Magistrado de primeiro grau:
Art. 5º Será devida a gratificação correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio, paga pro rata tempore, em razão da acumulação de acervo processual, ao Magistrado(a) de primeiro grau; (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 16, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022)
I – que receber distribuição igual ou superior a 600 (seiscentos) feitos por ano, desde que exerça jurisdição em vara de competência criminal ou de entrância inicial; (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 8, DE 26 DE MAIO DE 2021)
II - que receber distribuição igual ou superior a 800 (oitocentos) feitos por ano, nos demais casos. (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 8, DE 26 DE MAIO DE 2021)
II – que receber distribuição igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) feitos por ano em Vara Criminal, especializada ou comum, inclusive do Juizado Especial Criminal ou Vara de entrância Inicial; (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 4, DE 26 DE ABRIL DE 2023)
III - que receber distribuição igual ou superior a 300 (trezentos) feitos por ano, nos demais casos; (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 4, DE 26 DE ABRIL DE 2023)
VI – que receber distribuição igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) feitos por ano em Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ou em outra Vara em que esta competência seja exercida cumulativamente, desde que mantenha atualizado a cada período de referência, na forma do art. 8°, o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência - BNMPU; e (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 4, DE 26 DE ABRIL DE 2023)
V – que receber distribuição igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) feitos por ano, em Vara da Infância e Juventude ou em outra Vara em que esta competência seja exercida cumulativamente, desde que mantenha atualizado a cada período de referência, na forma do art. 8°, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, tudo devidamente validado pela Coordenadoria da Infância e Juventude - CIJ. (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 4, DE 26 DE ABRIL DE 2023)
§ 1º A caracterização de acúmulo de acervo processual será apurada, anualmente, no mês de janeiro, pela Secretaria de Planejamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando-se a distribuição realizada no ano anterior. (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 8, DE 26 DE MAIO DE 2021)
§ 2º Caso a unidade jurisdicional conte com atuação cumulativa de mais de um Magistrado, somente será devida a gratificação se for ultrapassada a quantidade de feitos mencionada nos incisos I e II do caput deste artigo multiplicada pelo número de Magistrados. (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 8, DE 26 DE MAIO DE 2021)
Art. 6º Ficam excluídos da presente gratificação os órgãos jurisdicionais criados há menos de 01 (um) ano, na hipótese de não haver redistribuição processual.(INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 8, DE 26 DE MAIO DE 2021)
Parágrafo único: Nos casos em que houver a redistribuição equitativa de processos, serão considerados, para contagem de acervo, os feitos distribuídos no ano anterior para todas as unidades da respectiva competência, dividido pelo número de unidades. (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 8, DE 26 DE MAIO DE 2021
Art. 7º Verificado o acúmulo de acervo processual, o pagamento da gratificação ficará condicionado à produtividade do Magistrado, que deverá ser igual ou superior ao dobro das metas estabelecidas no art. 1º do Ato Conjunto nº 01, de 23 de janeiro de 2019. (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 8, DE 26 DE MAIO DE 2021)
Art. 7º Verificado o acúmulo de acervo processual, o pagamento da gratificação ficará condicionado cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 5°, desta Resolução, mormente a produtividade do Magistrado, que deverá ser igual ou superior ao dobro das metas estabelecidas no art. 1º, do Ato Conjunto n. 23, de 03 de novembro de 2022, alterador do Ato Conjunto n. 1, de 23 de janeiro de 2019. (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 4, DE 26 DE ABRIL DE 2023)
§1º No caso de afastamento superior a 05 (cinco) dias, será necessária a produtividade de, no mínimo, 16 (dezesseis) atos, ou a realização de 02 (duas) audiências de instrução, por cada dia de exercício, na unidade jurisdicional. (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 8, DE 26 DE MAIO DE 2021)
§2º A gratificação de que trata este artigo será devida apenas se houver atuação, na unidade jurisdicional, por período superior a 3 (três) dias úteis, no mês de referência. (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 8, DE 26 DE MAIO DE 2021)
§2º A gratificação de que trata este artigo será devida apenas se houver atuação, na unidade jurisdicional, por período superior a 3 (três) dias úteis, no mês de referência. (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 4, DE 26 DE ABRIL DE 2023)
§3º A falta de cumprimento da cota mínima de produtividade estabelecida no caput deste artigo, para fins de percepção da gratificação, deverá ser claramente justificada e submetida à apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça. (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 8, DE 26 DE MAIO DE 2021)
Art. 8º Será devida apenas uma gratificação de que trata esta Resolução a cada período de referência, ainda que o Magistrado venha a acumular, a um só tempo, mais de um juízo e/ou acervo processual. (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 8, DE 26 DE MAIO DE 2021)
Art. 8º-A. A gratificação em razão da acumulação de acervo processual tem natureza remuneratória e seu valor será somado ao do subsídio para fins de incidência do teto remuneratório constitucional, correspondente ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 8, DE 26 DE MAIO DE 2021)
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência. (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 8, DE 26 DE MAIO DE 2021)
Sala de Sessões, em 16 de dezembro de 2016.
Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - 1ª Vice-Presidente
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - 2ª Vice-Presidente
Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM - Corregedor-Geral
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE - Corregedora das Comarcas do Interior
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO Nascimento BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desa. MÁRCIA BORGES FARIA
Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Desa. IVONE BESSA RAMOS Desa. ILONA MÁRCIA REIS
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS
Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
Des. BALTAZAR Miranda SARAIVA
Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO
Des. MÁRIO Augusto ALBIANI Alves JÚNIOR
Desa. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desa. SORAYA MORADILLO PINTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Conferir RESOLUÇÃO Nº 03, DE 19 DE ABRIL DE 2017.
Magistrado: Comarca: Dia: _____, mês: _____, ano: _____ Hora: _____ Unidade Judiciária: _____ Situação (localização): Fórum: _____ Acervo Processual: _____ Condições do acervo: _____ Número de petições para juntada aos autos: _____ Número de processos para sentenciar: _____ Número de processos para designar audiência: _____ Número de processos conclusos: _____ Número de despachos proferidos: __________ Número de decisões proferidas: _____ Número de sentenças com resolução de mérito proferidas: _____ Número de sentenças sem resolução de mérito proferidas: _____ Número de audiências realizadas com depoimento (s): _____ Número de audiências não realizadas, e qual o motivo: _____ Juiz de Direito
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