Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 19, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

                                              

Disciplina o Plantão Judiciário de 2º Grau.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária realizada no dia dezesseis de dezembro do ano em curso,

 

CONSIDERANDO as determinações da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acerca do regime de plantão judiciário de segundo grau de jurisdição;

 

CONSIDERANDO o permissivo do art. 8°, da referida Resolução, no sentido de que os tribunais, por meio de seu órgão competente, poderão editar ato normativo complementar disciplinando as peculiaridades locais ou regionais, referentes ao plantão judiciário;

CONSIDERANDO a superveniência da Lei Estadual, nº 13.145, de 03 de abril de 2014, que dispõe sobre a Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano e atribui competência aos Juízes Substitutos de Segundo Grau para o exercício da atividade judicante, no âmbito do plantão de segundo grau;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do ato administrativo normativo, anteriormente editado por este Tribunal de Justiça (Resolução nº 18/2009), aos novos ditames da legislação em vigor;

 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem sua sede na Capital e jurisdição em todo o território (RITJ/BA, art. 3º);

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de centralização e otimização dos serviços do plantão judiciário de segundo grau de jurisdição, inclusive com a utilização do meio digital;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU

COMPETÊNCIA

 

                       

Art. 1º. O plantão judiciário de segundo grau, com jurisdição em todo o Estado, destina-se à prestação jurisdicional de urgência, fora do expediente forense, na forma prevista na Resolução nº 71/2009 do CNJ, restringindo-se ao exame das seguintes matérias:

 

I- pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça;

 

II- comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

 

III- representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

 

IV- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

 

V- tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

 

Art. 2º. Durante o plantão judiciário não serão apreciados:

 

I- pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos;

 

II- solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;

 

III- reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau, tampouco a sua reconsideração ou reexame;

 

IV- pedido de interesse de réu preso fundamentado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo da prisão, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas;

 

§1º Caberá ao juiz plantonista avaliar e decidir de forma fundamentada a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário.

§1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir de forma fundamentada a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

§2º  Poderão ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça e reputados como litigância de má-fé, a reiteração de requerimento já apreciado no plantão ou já distribuído para o juiz natural do processo.

§3º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não seja passível de apreciação no plantão judiciário, o juiz plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos à distribuição ou juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.

§3º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos à distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

Art. 3º.  As  medidas de comprovada urgência, que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores, só poderão ser ordenadas por escrito e executadas durante o expediente bancário, por intermédio de servidor autorizado pela chefia do plantão, após expressa e justificada determinação judicial. Será fornecido recibo provisório e arquivada a via do comprovante bancário do depósito.

 

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º. O plantão judiciário de segundo grau funcionará no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo e estará disponível sempre que não houver expediente forense.

 

§1°. Por se tratar de atividade jurisdicional ininterrupta, o plantão judiciário realizar-se-á nos dias úteis, no horário compreendido entre 18h às 8h; e pelo período de 24 horas,  nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.

§1°. Por se tratar de atividade jurisdicional ininterrupta, o plantão judiciário realizar-se-á nos dias úteis, no horário compreendido entre 18:01h às 22h; e das 09h às 13h, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

§2º. No período compreendido das 0h às 6h, somente será apreciado o expediente que envolva risco de morte para pessoa humana, salvo se de outra forma determinar o juiz.

§2°. Fora dos períodos previstos no parágrafo anterior o magistrado plantonista se manterá em regime de sobreaviso, e somente atenderá os expedientes que envolvam risco de morte para a pessoa humana. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

§3º. O juiz plantonista poderá determinar que o expediente do plantão lhe seja entregue em casa, mas, sobrevindo a necessidade de atendimento em audiência pessoal à parte ou advogado, este deverá ocorrer na sede do plantão.

§3°. O magistrado plantonista poderá determinar, excepcionalmente, que o expediente do plantão lhe seja entregue em casa, mas, sobrevindo a necessidade de atendimento em audiência pessoal à parte ou advogado, este deverá ocorrer na sede do plantão. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

 

§4º. Não se dará cumprimento no plantão judiciário de segundo grau a expediente de outro juízo, exceto nas hipóteses de que trata o artigo 16 desta Resolução.

 

Art. 5º.  A coordenação das atividades do plantão judiciário de segundo grau será exercida por um juiz de direito de entrância final, denominado Assessor Especial, indicado pela 1ª Vice-Presidência e aprovado pelo Tribunal Pleno.

 

 

CAPÍTULO III

DA ESCALA DO PLANTÃO

 

Art. 6º. Caberá à 1ª Vice-Presidência elaborar a escala dos juízes plantonistas para o segundo grau, devendo os nomes serem divulgados 5 (cinco) dias antes do início do plantão, conforme determina o parágrafo único do art. 2º, da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, com a redação alterada pela Resolução nº 152/2012, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Caberá à 1ª Vice-Presidência elaborar a escala dos magistrados plantonistas para o segundo grau, contemplando senhores Desembargadores e Juízes Substitutos de 2º Grau  alternadamente, devendo os nomes serem divulgados 5 (cinco) dias antes do início do plantão, conforme determina o parágrafo único do art. 2º, da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, com a redação alterada pela Resolução nº 152/2012, ambas do Conselho Nacional de Justiça. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

Parágrafo único. A divulgação da escala do plantão será feita pela imprensa oficial e pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e informará, também, o endereço eletrônico e físico do serviço do plantão, além dos telefones.

 

Art. 7º. O plantão judiciário de segundo grau obedecerá ao regime de rodízio semanal, com a participação de 2 (dois) Juízes Substitutos de Segundo Grau (Lei nº 13.145/2014), sendo 1 (um) para atuação na área cível e 1 (um) para atuação na área criminal, observando-se o seguinte:

Art. 7º. O plantão judiciário de segundo grau obedecerá ao regime de rodízio semanal, com a participação de 2 (dois) magistrados plantonistas, sendo 1 (um) para atuação na área cível e 1 (um) para atuação na área criminal, observando-se o seguinte:  (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

I- a escala de plantão obedecerá a ordem decrescente de antiguidade de Juízes Substitutos de Segundo Grau, excluídas as designações vigentes à época da elaboração da escala e os afastamentos autorizados;

I- a escala de plantão obedecerá a ordem decrescente de antiguidade dos magistrados plantonistas, excluídos os afastamentos autorizados; (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

II- os juízes escalados permanecerão à disposição do plantão até que todo o expediente seja finalizado;

II- os magistrados escalados permanecerão à disposição do plantão até que todo o expediente seja finalizado; (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

III- a designação para o plantão judiciário prefere a qualquer outra em relação aos Juízes Substitutos de Segundo Grau, exceto convocação para substituir Desembargador.

 

Art. 8º. Durante o recesso forense ou prolongada ausência de expediente normal, poderá ser designado mais de um juiz plantonista para atuação na área criminal.

Art. 8º. Durante o recesso forense ou prolongada ausência de expediente normal, poderá ser designado mais de um magistrado plantonista para atuação na área criminal. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

Art. 9º. Após a publicação da escala do plantão, esta só será alterada em casos excepcionais, a critério de conveniência e oportunidade do serviço, conforme deliberação da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DO PLANTÃO

 

 

Art. 10. Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo juiz de plantão serão apresentados em duas vias completas ou com cópias para o devido processamento, quando não for utilizado meio eletrônico.

Art. 10. Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias completas ou com cópias para o devido processamento, quando não for utilizado meio eletrônico. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

§1º. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período do plantão, serão protocolizados com apontamento da data, hora do recebimento e nome do recebedor, utilizando-se, preferencialmente, protocolizadoras eletrônicas.

 

§2º. As decisões proferidas no plantão serão  obrigatoriamente lançadas no sistema informatizado.

 

§3º. O serviço do plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos feitos apreciados, arquivando cópia das decisões, mandados, alvarás, guias de remessa e recebimento de feitos, determinações e providências adotadas.

 

§4º. Ao final do plantão será lavrada ata com registro das ocorrências devendo conter o resumo do expediente atendido, por matéria e por classe, fazendo-se anotar, também, retenção eventual de expediente pelo juiz plantonista, com  encaminhamento de cópia à 1ª  Vice-Presidência.

§4º. Ao final do plantão será lavrada ata com registro das ocorrências devendo conter o resumo do expediente atendido, por matéria e por classe, fazendo-se anotar, também, retenção eventual de expediente pelo magistrado plantonista, com encaminhamento de cópia à 1ª Vice-Presidência. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

§5º. Identificada a reiteração de pedidos já formulados, em plantão anterior, ou existindo juízo prevento, o serviço do plantão deverá certificar tal fato no expediente para apreciação do juiz plantonista.

§5º. Identificada a reiteração de pedidos já formulados em plantão anterior, ou existindo juízo prevento, o serviço do plantão deverá certificar tal fato no expediente para apreciação do magistrado plantonista. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

§6º. O expediente apreciado durante o plantão judiciário, com seus documentos,  deverá ser levado ao Serviço de Comunicações Gerais – SECOMGE,  para livre distribuição ou encaminhamento ao juízo competente, no momento de abertura do expediente forense seguinte, vedada  a entrega ao advogado ou à parte para tal finalidade.

§7º. Anualmente, os documentos arquivados no serviço do plantão deverão ser digitalizados, armazenados em pasta de rede  e encaminhados para o arquivo geral.

§8º.  Ao término do plantão, será fornecida ao juiz plantonista, através de e-mail funcional, certidão de atuação no plantão, especificando o período e o expediente despachado.

§8º. Ao término do plantão, será fornecida ao magistrado plantonista, através de e-mail funcional, certidão de atuação no plantão, especificando o período e o expediente despachado. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

Art. 11. O recolhimento da fiança ou o pagamento das custas, caso as guias não sejam apresentadas devidamente pagas, poderão ser feitos por servidor autorizado, que reterá o valor a ser recolhido, fornecerá recibo provisório e fará o recolhimento em banco credenciado, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, devendo arquivar a guia  em cartório e juntar uma via ao processo.

 

Art. 12. Para garantir a mais pronta eficácia do ato, o juiz autorizará que a decisão tenha força de mandado ou alvará e fornecerá as vias necessárias ao seu fiel cumprimento, salvo se dela constar determinação para expedição desses documentos.

Art. 12. Para garantir a mais pronta eficácia do ato, o magistrado autorizará que a decisão tenha força de mandado ou alvará e fornecerá as vias necessárias ao seu fiel cumprimento, salvo se dela constar determinação para expedição desses documentos. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

Art. 13. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.



§1º. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, para prática de atos processuais que dependam de petição escrita, na forma da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.

 

§2º. A qualidade e fidelidade do material transmitido é de responsabilidade do usuário, não respondendo o plantão por qualquer falha técnica ou inconsistência verificada no seu recebimento.

 

§3º. Os atos judiciais também podem ser transmitidos em sistema de transmissão de dados e imagem, sempre que a urgência e efetividade da ordem reclamem a medida.

 

Art. 14. Serão utilizados no Plantão Judiciário os seguintes livros:



I- Registro de Feitos;

II- Carga ao Juiz;

II- Carga ao magistrado;(ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

III- Protocolo;

IV- Permuta de Expediente;

V- Livro de Ata.





CAPÍTULO V

DA JURISDIÇÃO

 

Art. 15. O plantão judiciário de segundo grau será atendido pelos Juízes Substitutos de Segundo Grau, conforme determina o art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 13.145/2014.

Art. 15. O plantão judiciário de segundo grau será atendido pelos senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça, excetuando-se os integrantes da Mesa Diretora, e pelos senhores Juízes Substitutos de Segundo Grau, observada a necessidade de alternância. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

§1º. A jurisdição do juiz plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não o vinculando aos  demais atos processuais, nem ensejando a distribuição por prevenção.

§1º. A jurisdição do magistrado plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não o vinculando aos demais atos processuais, nem ensejando a distribuição por prevenção.
(ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

§2º. Ao término do expediente do plantão deve o juiz plantonista devolver à secretaria todo o expediente recebido, para efeito de distribuição, ainda que este permaneça na escala do plantão.

§2º. Ao término do expediente do plantão, deve o magistrado plantonista devolver à secretaria todo o expediente recebido, para efeito de distribuição, ainda que este permaneça na escala do plantão. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

§3°. No período em que estiver designado para o plantão judiciário, o Juiz Substituto de Segundo Grau não exercerá outra atividade jurisdicional. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

 

Parágrafo Único: Na hipótese de necessidade do serviço poderá ocorrer designação cumulativa com o plantão, desde que haja prévio consentimento do Magistrado.

§4º Em caráter excepcional, por necessidade do serviço, poderá ocorrer designação cumulativa com o plantão para o Juiz Substituto do Segundo Grau que esteja atuando no 1º Grau de jurisdição, desde que requerido pelo juiz e autorizado, previamente, pela Presidência do Tribunal, através da Assessoria Especial da Presidência I (AEPI), que avaliará a necessidade da cumulação. (RENUMERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

Art. 16. Caberá ao juiz designado para o plantão dar cumprimento às determinações oriundas dos tribunais superiores recebidas no horário do plantão judiciário.

Art. 16. Caberá ao magistrado designado para o plantão dar cumprimento às determinações oriundas dos tribunais superiores recebidas no horário do plantão judiciário. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

Parágrafo único. A unidade cartorária de plantão informará ao juiz plantonista acerca da existência das determinações referidas no caput deste artigo, bem como procederá à sua autenticação e certificará a data e horário do recebimento.

Parágrafo único. A unidade cartorária de plantão informará ao magistrado plantonista acerca da existência das determinações referidas no caput deste artigo, bem como procederá à sua autenticação e certificará a data e horário do recebimento. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

 

 

CAPÍTULO VI

DAS AUSÊNCIAS E SUBSTITUIÇÕES DOS JUÍZES

DAS AUSÊNCIAS E SUBSTITUIÇÕES DOS MAGISTRADOS
(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

 

Art. 17. Os juízes plantonistas se substituirão, reciprocamente, em caso de impedimento, suspeição ou ausência eventual.

Art. 17. Os magistrados plantonistas se substituirão, reciprocamente, em caso de impedimento, suspeição ou ausência eventual. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

Paragrafo único: Na hipótese de impedimento, suspeição ou ausência de ambos, estes serão substituídos pelo magistrado escalado para a data subsequente, relacionado na escala de plantão, e assim sucessivamente. (INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

Art. 18. O juiz que, por qualquer motivo relevante e devidamente justificado, não puder atender ao expediente do plantão, deverá adotar, ainda que por interposta pessoa, as providências necessárias para que a comunicação tempestiva chegue ao seu substituto e à chefia do plantão, que deverá reportar este fato à 1ª Vice-Presidência.

Art. 18. O magistrado que, por qualquer motivo relevante e devidamente justificado, não puder atender ao expediente do plantão,deverá adotar, ainda que por interposta pessoa, as providências necessárias para que a comunicação tempestiva chegue ao seu substituto e à chefia do plantão, que deverá reportar este fato à 1ª Vice-Presidência. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

Parágrafo único. Caso não seja localizado o juiz plantonista ou seu substituto, deverá a chefia do plantão, sob pena de responsabilidade funcional, certificar a ocorrência e comunicar à 1ª Vice-Presidência para a adoção das providências cabíveis em relação ao plantão e o encaminhamento das medidas disciplinares referente ao juiz faltoso, quando for o caso.

Parágrafo único. Caso não seja localizado o magistrado plantonista ou seu substituto, deverá a chefia do plantão, sob pena de responsabilidade funcional, certificar a ocorrência e comunicar à 1ª Vice-Presidência para a adoção das providências cabíveis em relação ao plantão. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

Art. 19. Eventual necessidade de permuta deverá ser requerida à 1ª Vice-Presidência, até 03 (três) dias úteis antes da data designada para início do plantão, ficando o deferimento do pedido a exclusivo critério da Administração.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS

 

Art. 20. Serão concedidos 02 (dois) dias de folgas compensatórias para cada dia de atuação do juiz plantonista,  observando-se o seguinte:

Art. 20.  Serão concedidos 02 (dois) dias de folgas compensatórias para cada dia de atuação do magistrado plantonista, observando-se o seguinte: (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

I – as folgas serão computadas somente nos dias em que não haja regular expediente forense;

 

II- as folgas deverão ser requeridas em até 1 (um) ano, a partir do término do plantão, ainda que para gozo oportuno;

 

III- as folgas não poderão ser gozadas nos dias imediatamente anteriores ou posteriores a qualquer afastamento superior a 10 (dez) dias, sendo vedado o gozo cumulativo dos créditos de mais de um período de plantão em sequência; 

IV- as folgas não requeridas, tempestivamente, serão perdidas pelo juiz plantonista.

IV – as folgas não requeridas tempestivamente serão perdidas pelo magistrado plantonista. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

V- a Seção de Magistrados – SEMAG, manterá o registro dos plantões dos Juízes Substitutos de Segundo Grau, para controle dos créditos compensáveis, a partir das informações recebidas da 1ª Vice-Presidência;

V- a Seção de Magistrados - SEMAG manterá o registro dos plantões dos magistrados para controle dos créditos compensáveis, a partir das informações recebidas da 1ª Vice-Presidência; (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

Parágrafo único. Havendo justo motivo, poderá a Administração excepcionar a hipótese prevista no inciso III deste artigo.

 

Art. 21. Para cada dia de atuação do servidor no plantão judiciário de segundo grau, serão concedidos 02 (dois) dias de folgas compensatórias, devendo ser observada a alternância na escala do plantão e ainda o seguinte:

Art. 21. Eventuais folgas compensatórias dos servidores do Plantão Judiciário do 2º Grau, deverão ser disciplinadas pela 1ª Vice-Presidência. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

I-  a folga se dará imediatamente após o plantão; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

II- as permutas serão resolvidas pela chefia do plantão, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

III- as faltas não justificadas deverão constar da ata de encerramento do plantão, para efeito de encaminhamento das providências disciplinares e corte do ponto, quando for o caso.

 

Art. 22. As folgas compensatórias, em quaisquer dos casos, não serão indenizáveis pecuniariamente.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ELETRÔNICO

 

Art. 23. Ficam autorizadas a implantação e utilização de meio eletrônico para tramitação de processos judiciais, no âmbito do plantão judiciário de segundo grau, nos termos da Lei Federal nº 11.419/06, observando-se o seguinte:

 

I- efetivada a implementação do módulo do sistema de processo eletrônico para o plantão de segundo grau, todo expediente deverá ser protocolizado eletronicamente;

 

II- na eventualidade de indisponibilidade do sistema eletrônico, será autorizado o recepcionamento de petição física, acompanhada de cópia em meio digital, que será mantida à disposição do interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias para devolução, no termos do art. 11, §3º, da Lei Federal nº 11.419/06, sob pena de descarte;

 

III- ocorrendo a implantação prevista no caput, as comunicações de atos processuais nos processos eletrônicos, destinadas aos usuários cadastrados no sistema, serão feitas exclusivamente por meio eletrônico, inclusive para membros do Ministério Público e Defensoria Pública.

 

Parágrafo único. Caberá à 1ª Vice-Presidência a regulamentação complementar acerca da utilização do processo eletrônico no âmbito do plantão de segundo grau.

 

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Compete a Presidência do Tribunal de Justiça dotar o plantão judiciário de segundo grau dos meios necessários para seu funcionamento, bem como designar servidores, mediante indicação da 1ª Vice-Presidência.

 

 

Art. 25. Para servir ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, será disponibilizado um veículo com motorista.

 

Art. 26.   Ficam revogadas a Resolução nº 18/2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de agosto de 2009, Resolução nº 24, de 02 de outubro de 2013, Ordem de Serviço nº VP1- 01/2015-PJ, publicada no DJE de 30 de dezembro de 2015, Ordem de Serviço nº VP1 – 01/2016-PJ, publicada no DJE, de 11 de janeiro de 2016 e Ordem de Serviço nº VP1-03/2016-PJ, publicada no DJE, de 24 de maio de 2016.

 

Art. 27. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, em 16 de dezembro de 2016.

 

 

Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Presidente

 

 

Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - 1ª Vice-Presidente

Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO – 2ª Vice-Presidente

Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM – Corregedor-Geral

Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE – Corregedora das Comarcas do Interior

Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF

Desa. TELMA Laura Silva BRITTO

Des. MARIO ALBERTO HIRS

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

Des. GESIVALDO Nascimento BRITTO

Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO

Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Desa. MÁRCIA BORGES FARIA

Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS

Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR

Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO

Desa. IVONE BESSA RAMOS

Desa. ILONA MÁRCIA REIS

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS

Des. LIDIVALDO REAICHE  RAIMUNDO  BRITTO

Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Des. BALTAZAR Miranda SARAIVA

Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO

Des. MÁRIO Augusto ALBIANI Alves JÚNIOR

Desa. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Desa. ARACY LIMA BORGES

Desa. SORAYA MORADILLO PINTO


 


 



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