Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº18, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

RESOLUÇÃO Nº18, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

 

Redefine a competência das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador e dá outras providências.

 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o quanto previsto nos artigos 2º e 45 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia;

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem implementadas Varas Municipais e Estaduais para execuções fiscais e seus incidentes, na estrutura da Comarca de Salvador, com a finalidade de dinamizar o processamento dessas ações, conforme orienta o Provimento nº 57, de 22 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu, de forma permanente, o Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais;

 

CONSIDERANDO existir atualmente um número expressivo de processos de execução fiscal em curso nas Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital para efetivar a satisfação dos créditos tributários;

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em entendimento recente, admitiu a alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do Tribunal de Justiça, desde que não venha ocorrer impacto orçamentário, uma vez que se trata de matéria inserida no âmbito da autonomia dos Tribunais (art. 96, I, Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO que as Primeira e Segunda Turmas do STF confirmaram a constitucionalidade do ato administrativo do Tribunal de Justiça destinado a especializar ou alterar competência de órgão judiciário por reconhecer a distinção entre reserva de norma e reserva de lei, tendo em vista a ausência de acréscimo de qualquer despesa orçamentária; e

 

CONSIDERANDO que a matéria de fundo deliberada neste ato, constitucionalmente admitida, visa uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza singular, bem como minimizar a taxa de congestionamento, averiguada pelo Conselho Nacional de Justiça,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. As Varas da fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 1ª, 9ª, 10ª e 13ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é autor, e seus incidentes.

Art. 1º. As Varas da fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 1ª, 2ª, 9ª, 10ª e 13ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018)

Art. 2º. As Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 4ª e 11ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Estado é autor, e seus incidentes.

Art. 2º. As Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 3ª, 4ª e 11ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos em que o Estado da Bahia é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes. ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018)

Art. 3º. A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, passa a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos ordinários de matéria fiscal em que o Município é parte, e seus incidentes. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018)

 

Art. 4º. A 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, passa a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos ordinários de matéria fiscal em que o Estado é parte, e seus incidentes.
(REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018)

 

Art. 5º. As varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.


Art. 5º. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada, devendo o acervo das Varas de Fazenda Pública ser redistribuído observando-se as novas competências, delineada na forma dos parágrafos abaixo, e em conformidade com o cronograma a ser definido pela Presidência do Tribunal.(ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 21, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017)


Art. 5º. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada, devendo o acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências, ser, equitativamente, redistribuído através de ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO N° 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018)  


Art. 5º. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada, permanecendo as unidades com os seus respectivos acervos.(ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO N. 14, DE 30 DE AGOSTO DE 2023)


§1º. As 2ª e 3ª Varas de Fazenda Pública Municipal e Estadual, respectivamente, permutarão seus acervos entre si, de modo a oportunizar a concentração de feitos estaduais na Vara da Fazenda Pública Estadual e feitos municipais na Vara da Fazenda Pública Municipal. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018) 

 

§ 2º. O acervo das Execuções Fiscais das 2ª e 3ª Varas de Fazenda Pública  será redistribuído para as 1ª, 9ª, 10ª e 13ª varas, quando se tratarem de Execuções Fiscais Municipais, e para as 4ª e 11ª varas, quando se tratarem de Execuções Fiscais Estaduais. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018) 

 

§ 3º. As 1ª, 9ª, 10ª e 13ª Varas de Execução Fiscal Municipal permutarão seus acervos com as 4ª e 11ª Varas de Execução Fiscal Estadual, de modo a oportunizar a concentração das execuções fiscais nas Varas Especializadas, em consonância com as suas respectivas competências. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018) 

 

§ 4º. As 1ª, 4ª, 9ª, 10ª, 11ª e 13ª Varas de Execução Fiscal enviarão todo o acervo das demais classes processuais para a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e para a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em consonância com as suas respectivas competências. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018) 
 
§ 5º. O desequilíbrio de acervo ocasionado pela alteração de competência definida no caput dos artigos 1º e 2º, deverá ser compensado nas futuras distribuições, vedada a redistribuição processual fora dos parâmetros estabelecidos nos parágrafos anteriores. (ACRESCENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018)



Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário...

 

 

Sala de Sessões, em 21 de outubro de 2016.

 

 

Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Presidente

 

 

Desa. Maria Da Purificação Da Silva - 1ª Vice-presidente  

Desa. Lícia De Castro Laranjeira Carvalho – 2ª Vice-presidente  

Des. Osvaldo De Almeida Bomfim – Corregedor-geral 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende – Corregedora Das Comarcas Do Interior 

Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif 

Desa. Telma Laura Silva Britto 

Des. Mario Alberto Hirs 

Des. José Olegário Monção Caldas 

Desa. Rosita Falcão De Almeida Maia 

Desa. Maria Da Graça Osório Pimentel Leal 

Des. José Cícero Landin Neto 

Des. Gesivaldo Nascimento Britto  

Des. Nilson Soares Castelo Branco 

Des. Jefferson Alves De Assis 

Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda 

Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Des. Emílio Salomão Pinto Resedá 

Des. Augusto De Lima Bispo 

Des. José Alfredo Cerqueira Da Silva 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano  

Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

Desa. Márcia Borges Faria  

Des. João Augusto Alves De Oliveira Pinto 

Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Des. Luiz Fernando Lima 

Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 

Des. Moacyr Montenegro Souto 

Desa. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos 

Desa. Ilona Márcia Reis 

Des. Roberto Maynard Frank  

Des. João Bôsco De Oliveira Seixas  

Desa. Rita De Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes 

Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Des. Lidivaldo reaiche raimundo britto 

Desa. Joanice Maria Guimarães De Jesus  

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Desa. Pilar Célia Tobio De Claro 

Desa. Maria De Lourdes Pinho Medauar 

Des. Baltazar Miranda Saraiva  

Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo 

Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

 Des.Ivanilton Santos Da Silva 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro  

Des. Julio Cezar Lemos Travessa 

 Desa.Maria De Fátima Silva Carvalho 

Desa. Aracy Lima Borges  

Desa. Soraya Moradillo Pinto




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