Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 922, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016

 
 
 
 
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2016.
 
 
 
 
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO que cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização – SETIM a administração de todo o parque tecnológico de informática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
 
CONSIDEERANDO a necessidade do efetivo controle do inventário de equipamentos de informática disponibilizados nas unidades judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA; e
 
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos de guarda, alocação, remoção e remanejamento de equipamentos de informática em todas as unidades judiciárias do Tribunal, bem como do controle de todos os softwares instalados em seus computadores,
 
RESOLVE
 
Da Instalação de Hardware e Software
 
Art. 1º A instalação de hardware e/ou software nos equipamentos de informática do Tribunal de Justiça deve ser realizada exclusivamente pela equipe técnica da Diretoria de Informática – DIN, vinculada à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização – SETIM.
 
§ 1º Entende-se como hardware o equipamento físico do computador, assim como os dispositivos a ele diretamente relacionados, como impressora, scanner, placa de rede, unidade de CD-ROM/DVD e microfone.
 
§ 2º Entende-se como software o conjunto de instruções lógicas ou programas desenvolvidos em linguagem específica que permitem aos computadores a execução das mais variadas tarefas no interesse da Administração e do usuário em geral.
 
Art. 2º A instalação e a utilização de software/hardware estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I- limitação às quantidades de licenças de uso adquiridas;
II- conformidade com a área de atuação do setor interessado;
III- compatibilidade com os software utilizados;
IV- desempenho do ambiente computacional; e
V- disponibilidade do hardware solicitado no estoque.
 
Art. 3º É vedada a instalação nos equipamentos de informática de software não adquirido pelo Tribunal de Justiça, cujo autor, fabricante ou fornecedor não declararem o direito de usufruto da ferramenta, bem como o quantitativo permitido de licenças de uso.
 
Art. 4º O software de terceiro, devidamente autorizado para uso no Tribunal, deve fazer parte de relação oficial específica a ser divulgada no Portal da SETIM, com divulgação e controle sob a responsabilidade da Coordenação de Atendimento Técnico – COATE.
 
Parágrafo único. Entende-se por software de terceiro aquele que não foi desenvolvido  pela equipe técnica de informática da SETIM.
 
Art. 5º As solicitações para aquisição de novos sistemas ou de novas licenças de uso de software devem ser encaminhadas à SETIM, devidamente justificadas, observado o inciso II do artigo 2.º deste Decreto.
 
Art. 6º É vedado:
I- efetuar réplicas dos softwares adquiridos pelo Tribunal ou de propriedade de terceiros; e
II- utilizar jogos eletrônicos e outros softwares que por qualquer motivo descaracterizem os propósitos do órgão ou danifiquem o ambiente instalado.
 
Art. 7º Os software de outras categorias, como shareware (software compartilhado), freeware (software gratuito), de domínio público (não protegido por copyright) e/ou cópias de demonstração que não sofram ação de direitos autorais devem ser previamente encaminhados à SETIM para avaliação quanto à possibilidade de instalação, observando-se o disposto nos artigos 2º, 5º e 6º deste Decreto.
 
Art. 8º É permitida a instalação de softwares próprios e homologados pelo Tribunal nos equipamentos particulares dos magistrados e servidores.
 
§ 1º Entende-se por software próprio aquele que tenha sido desenvolvido pela equipe técnica de informática do Tribunal, bem assim aquele cujos fontes estejam sob o domínio do Tribunal.
 
§ 2º É vedada à SETIM a configuração de sistema operacional, instalação de drivers e outras configurações em equipamentos particulares.
 
Da Manutenção de Hardware
 
Art. 9º Verificada a ocorrência de problemas no equipamento de informática, o usuário deverá solicitar ao Service Desk a orientação necessária quanto ao procedimento a ser adotado.
 
Art. 10. É vedada a prestação de assistência em equipamentos particulares, incluindo notebook, tablets e outros dispositivos móveis, assim como o atendimento na residência de magistrados e servidores.
 
Parágrafo único. No caso de equipamentos de informática cedidos a terceiros, ao respectivo órgão cessionário incumbirá prestar a assistência técnica.
 
Art. 11. Cada usuário é responsável pelo conjunto de equipamentos de informática utilizado, zelando e seguindo as normas estabelecidas nos parágrafos deste artigo.
 
§ 1º O usuário deverá promover frequentemente a limpeza do equipamento de informática sob sua responsabilidade e adotar os cuidados necessários, evitando derramar líquidos no teclado e utilizando os componentes e outros periféricos (mouse, monitor, teclado, etc.) de forma adequada.
 
§ 2º Caberá ao usuário do equipamento a reparação, por sua conta, dos danos decorrentes do mau uso ou da incorreta utilização.
 
§ 3º É de responsabilidade do usuário manter cópias de segurança (backup) dos dados armazenados no equipamento (disco rígido) que estiver sob sua guarda.
 
§ 4º Em caso de extravio por perda, furto ou roubo do equipamento de informática, o usuário deverá fazer registro de ocorrência perante a autoridade policial competente e encaminhar cópia do documento à SETIM para as providências cabíveis.
 
Art. 12. Toda a ampliação de capacidade do equipamento, como memória, disco e processamento, deverá ser solicitada à SETIM.
 
Da Movimentação de Equipamentos de Informática
 
Art. 13. É vedada a transferência de qualquer equipamento de informática entre unidades do Tribunal sem a devida autorização da SETIM.
 
§ 1º As mudanças de equipamentos de informática entre unidades do Tribunal devem ser solicitadas por meio do Service Desk.
 
§ 2º A movimentação de equipamentos de informática entre unidades do Tribunal de Justiça será registrada, pela unidade de origem, perante a Diretoria de Suprimento e Patrimônio – DSP.
 
§ 3º A transferência do usuário para unidade distinta do Tribunal, a qualquer título, não implicará o remanejamento dos equipamentos de informática.
 
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de outubro de 2016.
 
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Presidente
 
 
 
 
 
 
 
 




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