A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 15 da Lei nº 7.033/1997,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a prestação do serviço jurisdicional, garantir a celeridade na tramitação dos processos e uniformizar os procedimentos de emissão, remessa, recebimento, carga, baixa e cumprimento de mandados no Sistema dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO que os Juizados Especiais Cíveis da Capital concentram-se em um único prédio, situado na Rua Padre Casimiro Quiroga, Lot. Rio das Pedras, Qd. 01, Lote 01-10 – Imbuí; e
CONSIDERANDO o teor do art. 258, da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 (LOJ);
RESOLVE
Art. 1º. Criar a Central de Cumprimento de Mandados do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador, que atenderá às Varas do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor, de Causa Comuns e de Trânsito, bem como à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Recursais.
§1º. A Central de Cumprimento de Mandados do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador terá competência restrita aos seus limites territoriais e funcionará, de acordo com o disposto neste Decreto, no Fórum Regional do Imbuí I – Central dos Juizados Especiais, sob a supervisão da Coordenação dos Juizados Especiais (COJE).
§2º. A instalação da Central de Cumprimento de Mandados do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador não implicará em despesas com contratação de pessoal, cabendo à Coordenação dos Juizados Especiais a designação dos Oficiais de Justiça Avaliadores que a integrarão.
Art. 2º. A partir de 1º de setembro de 2016, os Oficiais de Justiça Avaliadores passarão a exercer suas funções de acordo com as orientações e disciplinas do Gestor da Central de Cumprimento de Mandados do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador, que será designado pela Coordenação dos Juizados Especiais e subordinado a esta.
Parágrafo único. A critério da Coordenação dos Juizados Especiais poderá ser determinado o desempenho de atividades internas na Secretaria da unidade de origem do Oficial de Justiça Avaliador.
Art. 3º. Entre outras atribuições definidas neste Decreto, cabe à Central de Mandados, na pessoa do seu Gestor:
I. Dirigir os serviços dos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados no Setor;
II. Solicitar as providências essenciais ao bom desempenho das atividades que lhe são inerentes;
III. Promover meios e zelar para que a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os servidores lotados no Setor e entre as demais pessoas afetas ao serviço;
IV. Distribuir aos Oficiais de Justiça Avaliadores os mandados eletronicamente enviados pelas unidades;
V. Observar o cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, comunicando, imediatamente, ao Juiz Coordenador dos Juizados Especiais qualquer irregularidade no desempenho funcional dos servidores, para as providências cabíveis;
VI. Designar outro Oficial de Justiça Avaliador para o cumprimento de mandados, quando o primeiro para o qual houver ocorrido a distribuição estiver impossibilitado de cumpri-lo, obedecida a conveniência do serviço e a necessária urgência;
VII. Verificar, antes de devolver os mandados aos cartórios, se foram devidamente cumpridos nos termos da determinação judicial, restituindo-os, em caso contrário, aos Oficiais de Justiça Avaliadores para cumprimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
VIII. Elaborar relatórios mensais de produtividade e de ocorrências em geral, inclusive de mandados com prazo de cumprimento excedido, acompanhados das respectivas justificativas formalizadas a serem submetidos à COJE, entregues até o 5º (quinto) dia útil de cada mês; e
IX. Exercer a atividade administrativa de controle da distribuição dos mandados dos servidores lotados na Central de Cumprimento de Mandados do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador.
Art. 4º. Os mandados a serem cumpridos pela Central serão emitidos pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais ou Turmas Recursais e enviados eletronicamente ao referido setor, devendo o Oficial de Justiça Avaliador encarregado da diligência imprimir as peças necessárias para seu cumprimento.
§1º. A Central deverá receber os mandados, registrando, imediatamente, tal informação no sistema.
§2º. Após receber o mandado da Central para cumprimento, o Oficial de Justiça Avaliador encarregado da diligência deverá registrar o seu recebimento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos de urgência (atos em demandas que tratem de saúde, de serviços essenciais ou cumprimento de decisões liminares), quando o registro deverá ser efetivado imediatamente.
Art. 5º. Os Oficiais de Justiça Avaliadores vinculados à Central de Mandados, além das funções previstas no art. 256 e seguintes da Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), deverão:
I. Comparecer à Central de Mandados, de acordo com a escala elaborada pelo Gestor, para receber e devolver mandados, registrando sua presença;
II. Cumprir os prazos estabelecidos para cumprimento dos mandados que lhe foram distribuídos;
III. Proceder de modo compatível com a dignidade e o decoro do cargo;
IV. Identificar-se no desempenho de suas funções obrigatoriamente em todas as diligências mediante exibição da carteira funcional; e
V. Devolver os mandados que se encontrarem sob sua responsabilidade antes do início do período de férias, licença ou qualquer outro afastamento, fornecendo relatório circunstanciado, especificando os motivos, em caso de não cumprimento das diligências, para apreciação pela Coordenação dos Juizados Especiais e pelo Juízo Processante.
Art. 6º. Sempre que houver necessidade de dois Oficiais de Justiça para o cumprimento da diligência, o segundo será designado pelo Gestor da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca da Capital.
Art. 7º. Caberá ao Juízo Processante disciplinar a necessidade de diligências extraordinárias, fixando-lhes prazo para cumprimento, com ou sem expedição de novo mandado.
Art. 8º. A Central de Mandados funcionará em regime de plantão, observadas as disciplinas e diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça, assim como, especificamente, pela Coordenação dos Juizados Especiais.
Art. 9º. Os mandados a serem cumpridos pela Central de Mandados em regime de urgência serão previamente identificados, tendo prioridade em relação à distribuição e respectivo cumprimento, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 10. A confecção e expedição dos mandados judiciais compete, exclusivamente, aos cartórios das unidades judiciais, que os encaminharão à Central de Mandados.
Art. 11. Os mandados de citação e intimação por via postal continuarão sendo expedidos pelas próprias unidades cartorárias de origem, sem intermediação da Central.
Art. 12. Os mandados que contiverem falhas ou omissões serão devolvidos ao cartório de origem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, com especificação da ocorrência pelo Gestor.
Art. 13. Nenhum mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça Avaliador por mais de 10 (dez) dias, cabendo ao Gestor da Central controlar esses prazos, informando à Coordenação dos Juizados Especiais as ocorrências.
Art. 14. É vedada a devolução do mandado judicial sem cumprimento a pedido de qualquer interessado, ou sua transferência a outro Oficial de Justiça Avaliador, salvo por determinação judicial, ou redistribuição expressamente ordenada pela COJE ou pelo Gestor da Central de Mandados.
Art. 15. Ao receber o relatório mensal de produtividade, a Coordenação dos Juizados Especiais informará à Corregedoria-Geral da Justiça os fatos relevantes, inclusive eventuais sindicâncias destinadas à apuração de irregularidades ou faltas funcionais.
Art. 16. A solução de eventuais casos omissos ficará a cargo da COJE, que adotará as providências cabíveis, comunicando previamente ao Juízo Processante.
Art. 17. Os Oficiais de Justiça Avaliadores lotados nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor, de Causas Comuns e de Trânsito da Comarca da Capital, bem como nas Turmas Recursais, deverão comparecer, juntamente com um representante de cada uma destas Varas ou Turmas, ao auditório do Fórum Regional do Imbuí I – Central dos Juizados Especiais, no dia 30 de agosto de 2016, às 08 (oito) horas para reunião com o Juiz Coordenador dos Juizados Especiais.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 2016.
Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Presidente
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