Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 677, DE 08 DE AGOSTO DE 2016.

 

 

 

 

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 09 DE AGOSTO DE 2016.

 

 






 


 

A Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que, no processo eletrônico, “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia” (§ 1º do art. 10. da Lei nº 11.419/2006);

 

CONSIDERANDOque o § 2º do supracitado artigo dispõe que “se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”;

 

CONSIDERANDOa necessidade de previsão normativa, em primeira instância, acerca do período de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo, de modo a proporcionar às partes e advogados a segurança jurídica quanto ao cumprimento dos prazos processuais;

 

CONSIDERANDOas disposições da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça que “institui o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e práticas de atos processuais e estabelece os parâmetros para a sua implementação e funcionamento”; e

 

CONSIDERANDOa uniformização desejável no tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico dos sistemas SAJ, PJe e PROJUDI;

 

RESOLVE

 

Art. 1º Considera-se indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a falta de oferta ao público externo de pelo menos um dos seguintes serviços:

I – consulta aos autos digitais;

II – transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.

 

Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.

 

Art. 2º A indisponibilidade definida no art. 1º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização - SETIM.

 

§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 1º com a periodicidade mínima de cinco minutos.

 

§ 2º As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

 

I – data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;

 

II – o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6 horas e as 23 horas;

 

III – serviços que ficaram indisponíveis.

 

Art. 3º Em primeira instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

 

I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;

 

II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.

 

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.

 

§ 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 2016.

 

DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




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