Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 462, DE 20 DE JUNHO DE 2016.

 
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 22 DE JUNHO DE 2016.
 





 
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Alterar o art. 1º, caput e § 5º, e o parágrafo único do art. 3º, todos do Decreto Judiciário nº 473, de 30 de julho de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 1º Estabelecer o período máximo de 30 (trinta) dias por exercício para fruição de licença-prêmio pelos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, podendo ser fracionado em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, salvo casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelos Corregedores Geral da Justiça e das Comarcas do Interior, respeitada a conveniência e o interesse da Administração.

............................

§ 5º O disposto no caput deste artigo, no que tange aos prazos, não se aplica à hipótese de o servidor já haver implementado as condições para aposentação voluntária, bem assim de possuir saldo de licença-prêmio não usufruída suficiente para alcançar os requisitos para a inativação voluntária, observada, no entanto, a necessidade dos serviços.” (NR)

“Art. 3º …............

 

Parágrafo único. O afastamento para gozo de licença-prêmio implicará, também, a suspensão do auxílio-transporte e do eventual pagamento de gratificação por insalubridade ou periculosidade.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2016.

 

DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Presidente

                                                                

 

 

 
Revogado pelo Ato Normativo Conjunto n. 008, de 22 de março de 2021.
 

 

 

 

 


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