Tribunal de Justiça da Bahia
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*DECRETO JUDICIÁRIO Nº 461, DE 20 DE JUNHO DE 2016

 

 

 

 

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 22 DE JUNHO DE 2016.

 

 






 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário n° 246, de 4 de abril de 2016, no que se refere à determinação de contenção de gastos com custeio no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que indica no artigo 3º, § 1º, Inciso IV, inclusive, a redução de gastos com papel para impressão;

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o procedimento de acesso no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aos processos judiciais eletrônicos do primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementado, em sua totalidade, o uso do meio digital na tramitação dos processos judiciais no segundo grau de jurisdição;

 

CONSIDERANDO que a Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização - SETIM realizou a entrega e instalação de segundos monitores nos gabinetes dos Desembargadores e que prestou orientações de como utilizá-los na consulta de processos judiciais eletrônicos no primeiro grau de jurisdição;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Judiciário nº 51 de 28 de janeiro de 2016, revogado pelo Decreto Judiciário 159 de 29 de fevereiro de 2016, que regulamentou o procedimento de acesso a processos judiciais eletrônicos no segundo grau de jurisdição, não levou em consideração a possibilidade de consulta no segundo grau de jurisdição de processos judiciais eletrônicos no primeiro grau de jurisdição cadastrados no sistema PJe; e

 

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da gestão econômico-financeira e a melhoria da infraestrutura e da Tecnologia da Informação e Comunicação são indicadores estratégicos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução 70, de 18 de março de 2009, sendo tendência atual da gestão a intensificação do uso de tecnologia da informação como vetor de eficiência e racionalização do sistema judicial,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Determinar que a remessa dos autos de recursos referentes às decisões proferidas em processos eletrônicos no primeiro grau de jurisdição ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia será suprida por ofício expedido por determinação do juiz da causa, tão logo esgotados os atos judiciais de competência da unidade jurisdicional de origem, dispensada a impressão das peças dos autos para análise.

 

§ 1º O ofício obedecerá ao modelo constante do Anexo Único deste Decreto e será emitido e assinado no Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau – E-SAJ/PRIMEIRO GRAU ou no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, dependendo daquele em que o processo judicial eletrônico tramite no primeiro grau de jurisdição.

 

§ 2º A unidade jurisdicional de origem cujo processo judicial eletrônico esteja vinculado ao Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau – E-SAJ/PRIMEIRO GRAU deverá gerar uma senha de acesso exclusivamente para consulta, que constará no ofício previsto nocaput.

 

§ 3º O ofício deverá ser encaminhado exclusivamente por malote digital, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 100/2009, para o Serviço de Comunicações Gerais - SECOMGE, com o comprovante de remessa juntado aos autos digitais.

 

Parágrafo único. Os ofícios remetidos sem as informações obrigatórias indicadas no modelo Anexo Único ou fora do padrão preestabelecido, inclusive se remetidos por outro sistema que não o Malote Digital, deverão ser devolvidos às unidades de origem para adequação.

 

Art. 2º O ofício, a partir do qual serão formados os autos físicos no segundo grau de jurisdição, será recebido e impresso pelo Serviço de Comunicações Gerais - SECOMGE, a quem caberá, ainda, o cadastramento e distribuição do processo no SAJ/SEGUNDO GRAU.

 

§ 1º Os autos do processo no Segundo Grau de jurisdição serão formados inicialmente pelo ofício referido no caput deste artigo, termo de autuação e termo de distribuição.

 

§ 2º Os usuários do SAJ/SEGUNDO GRAU deverão acessar os autos do processo do Primeiro Grau através do portal E-SAJ, mediante senha de acesso disponível no ofício, quando ali estiver indicado que o sistema judicial eletrônico do processo é o SAJ.

 

§ 3º Os usuários do SAJ/SEGUNDO GRAU deverão acessar os autos do processo do Primeiro Grau através do sistema PJe, mediante senha de acesso obtida junto ao Service Desk através de central telefônica de atendimento ou através do sítio eletrônicohttp://www.tjba.jus.br/servicedesk/, quando indicado no ofício que o sistema judicial eletrônico do processo é o PJe.

 

§ 4º Os usuários externos, inclusive o Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia, acessarão os autos do processo do Primeiro Grau de jurisdição nos mesmos moldes descritos nos parágrafos 2º e 3º supramencionados.

 

§ 5º Após a emissão do ofício referido no caput do art. 2º, todo e qualquer peticionamento relativo ao processo deverá ser feito no 2º Grau de Jurisdição, perante a Secretaria do órgão julgador, ressalvados os casos previstos em lei.

 

§ 6º Na hipótese de o relator determinar a conversão do julgamento em diligência, deverá a secretaria do órgão julgador encaminhar ofício ao juízo de origem, através do malote digital, solicitando o seu cumprimento, permanecendo os autos físicos na secretaria da câmara.

 

§ 7º As informações prestadas pelo juízo de origem, acerca do cumprimento da diligência encaminhada pelo Tribunal, deverão ser direcionadas à secretaria do órgão julgador.

 

Art. 3º Certificado o trânsito em julgado, todos os atos praticados e documentos gerados no 2º grau de jurisdição serão digitalizados pelas secretarias do respectivo órgão julgador e encaminhados ao juízo de origem, preferencialmente através de malote digital.

 

Paragrafo único. O juízo de origem promoverá a juntada das peças recebidas via malote digital aos respectivos autos digitais originários.

 

Art. 4º Os processos com recurso para os tribunais superiores ou naqueles transitados em julgado após o juízo de admissibilidade, serão encaminhados pela Secretaria da Seção de Recursos para o Núcleo de Documentação e Informação - NDI, que digitalizará o caderno processual formado no segundo grau, anexando-o ao documento gerado a partir da pasta digital do processo de primeiro grau, para posterior remessa a ser efetivada pela Secretaria da Seção de Recursos.

 

Parágrafo único. Baixados os autos dos Tribunais Superiores, a Secretaria da Seção de Recursos promoverá a sua remessa, preferencialmente via Malote Digital, ao juízo de origem, que efetuará a juntada aos respectivos autos digitais;

 

Art. 5º Efetivadas as providências previstas nos artigos anteriores, os autos físicos serão encaminhados ao arquivo judicial.

 

Art. 6º Este Decreto não se aplica aos processos de competência originária do segundo grau de jurisdição.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, aos casos de reexame necessário.

 

Art. 7º O acesso aos autos digitais que compõem o processo híbrido será realizado pelos usuários externos nos mesmos moldes e meios já disponibilizados em primeiro grau.

 

Art. 8º Os procedimentos definidos neste Decreto são de caráter transitório e podem ser revistos, se necessários ajustes operacionais.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, 1ª e 2ª Vice-Presidências, pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Corregedoria das Comarcas do Interior, conjuntamente, no âmbito de suas respectivas atribuições.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2016.

 

DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

 

Ofício nº. :

 

[Município da vara], [data do sistema por extenso].

 

Ao SECOMGE

 

Assunto: remessa do processo judicial eletrônico nº. (número do processo na origem).

 

Senhor(a) Diretor(a),

 

Por meio do presente, nos termos do Decreto Judiciário 461, de 20/06/2016, informo a Vossa Senhoria que o acesso ao processo judicial eletrônico n. (número do processo), em que são partes (nome da parte ativa) e (nome da parte passiva), encontra-se liberado para as providências cabíveis no segundo grau de jurisdição.

 

Cordialmente,

 

(nome do escrivão)

(cargo do subscritor do ofício)

 

DADOS DO PROCESSO

 

SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO DO PROCESSO:( ) SAJ ( ) PJe

 

SENHA PARA CONSULTA DO PROCESSO:

 

RECURSO (espécie recursal):

Justiça Gratuita ( ) Réu Preso ( )Prioridade Idoso ( ) Segredo de Justiça ( )

NOME DO ESCRIVÃO/DIRETOR:

ESPELHO DE FOLHA DO CADASTRO NA COMARCA:

CLASSE PROCESSUAL:

ASSUNTO:

RECORRENTE/CPF/CNPJ:

ADVOGADO DO RECORRENTE:

RECORRIDO/CPF/CNPJ:

ADVOGADO DO RECORRIDO:

INTERESSADOS:

 

Obs: Não informar a SENHA PARA CONSULTA DE PROCESSO no caso de o SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO DE ORIGEM ser PJe.

Obs2: Nos casos dos feitos criminais, deve ser apresentada a filiação do réu.

*Republicado por supressão de texto

 

  Conferir Ato Normativo Conjunto n. 8, de 13 de maio de 2020.

 

                                                                  
 

 

 

 

 

 

 


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