Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 209/2016, DE 18 DE MARÇO DE 2016. *

 
 
 
 
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 29 DE MARÇO DE 2016.
 
 
 
 
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 15 da Lei nº 7.033/1997,
 
 
CONSIDERANDO que, no 9º Encontro Nacional de Justiça, realizado em Brasília/DF, no mês de novembro de 2015, foram apresentadas as Metas 01 e 02 da Corregedoria Nacional de Justiça para o ano de 2016, que se referem ao Sistema dos Juizados Especiais;
 
CONSIDERANDO que a Meta 02, voltada às Turmas Recursais, determina que estas deverão diminuir, até o final do ano de 2016, 70% (setenta por cento) do acervo atual de recursos pendentes de julgamento;
 
CONSIDERANDO que há a necessidade de promover o saneamento de um acervo de 38.273 (trinta e oito mil duzentos e setenta e três) processos pertencentes às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
 
CONSIDERANDO que a busca da celeridade no julgamento dos feitos é uma das características fundamentais dos Juizados Especiais, previstas no art. 2º da Lei nº 9.099/1995;
 
CONSIDERANDO que a utilização intensiva e extensiva de ferramentas tecnológicas que, comprovadamente, aumentem a produtividade de magistrados e servidores, deve ser sempre perseguida, haja vista a impossibilidade de aumento nas despesas com pessoal;
 
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já utiliza, há muitos anos, com grande sucesso, a votação eletrônica nos órgãos julgadores de segundo grau;
 
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça adotou, recentemente, o módulo Plenário Virtual, que vem trazendo significativo aumento no número de processos apreciados nas suas sessões de julgamento;
 
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça, em reunião realizada na sede deste Tribunal, no último dia 07, cuja pauta orbitou em torno do cumprimento pelo TJBA das Metas Nacionais números 01 e 02 para o ano de 2016, recomendou a adoção do sistema supramencionado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
 
CONSIDERANDO, ainda, a importância de serem adotados mecanismos para o cumprimento da referida Meta 02 da Corregedoria Nacional de Justiça;
 
CONSIDERANDO, por fim, que não poderá haver prejuízo ao julgamento dos feitos distribuídos diariamente às Turma Recursais;
 
RESOLVE
 
Art. 1º. Criar 05 (cinco) Turmas Recursais Provisórias com o objetivo de sanear o acervo de 38.273 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e três) processos, conforme tabela abaixo, salientando que, quanto aos feitos da 5ª Turma Recursal, somente fará parte do saneamento o acervo dos juízes Edson Pereira Filho e Walter Américo Caldas, que, embora não mais integrem a referida Turma, continuam vinculados aos processos que lhe foram distribuídos quando atuavam nesta.
 
TURMA RECURSAL
ATIVOS FÍSICOS
ATIVOS VIRTUAIS
EMBARGOS FÍSICOS
EMBARGOS VIRTUAIS
TOTAL
Turma Recursal Provisória em Apoio à 1ª Turma Recursal
597
7476
49
227
8349
Turma Recursal Provisória em Apoio à 2ª Turma Recursal
303
7850
15
593
8761
Turma Recursal Provisória em Apoio à 3ª Turma Recursal
472
8415
8
220
9115
Turma Recursal Provisória em Apoio à 4ª Turma Recursal
388
6031
10
579
6810
Turma Recursal Provisória em Apoio à 5ª Turma Recursal
610
3280
19
254
4163
 
Art. 2º. Para compor as Turmas Recursais Provisórias ficam nomeados os seguintes magistrados cooperadores: 1. Ana Karena Nobre; 2. Antônio Marcelo Oliveira Libonati; 3. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro; 4. Maria Helena Peixoto Mega; 5. João Batista Alcântara Filho; 6. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva; 7. Ivana Carvalho Silva Fernandes; 8. Cláudia Valéria Panetta; 9. Gustavo da Silva Machado; e 10. Milena Oliveira Watt.
 
Art. 3º. Os trabalhos de saneamento terão início em 01 de abril de 2016, devendo ser realizadas, pelas Turmas Recursais Provisórias, 02 (duas) sessões semanalmente.
 
Parágrafo único. As Turmas Recursais Titulares também deverão realizar 02 (duas) sessões semanalmente para julgar os processos distribuídos diariamente às Turmas durante o período do saneamento.
 
Art. 4º. Cada magistrado, integrante de Turma Recursal Titular ou cooperador, deverá pautar, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) processos por semana.
 
Art. 5º Os magistrados cooperadores do saneamento ficarão vinculados aos processos, que devem ser devidamente redistribuídos após a entrega da lista de processos no prazo de 24 horas a contar da publicação deste decreto.
 
Parágrafo único. A entrega da lista, cuja elaboração será de responsabilidade da equipe de gabinete dos juízes titulares, deverá ser feita à Secretaria Geral pelo servidor, que diligenciará com a equipe de assessores da Secretaria a vinculação respectiva das listas aos magistrados.
 
Art. 6º Os magistrados cooperadores ficarão responsáveis pelo julgamento dos processos e a retirada de pauta implicará na reinclusão automática na pauta da sessão seguinte, sob pena de vinculação aos referidos processos.
 
§ 1º. Os magistrados cooperadores ficarão vinculados aos Embargos de Declaração decorrentes dos julgamentos dos processos do saneamento.
 
§ 2º. Os processos retirados de pauta não poderão retornar aos juízes titulares das Turmas Recursais, devendo o juiz cooperador concluir o julgamento de todos os processos aos quais ficou vinculado.
 
Art. 7º. As sessões das Turmas Recursais Titulares acontecerão de acordo com a seguinte distribuição:
 
DIA DA SEMANA
SALA 01
SALA 02
SALA 03
HORÁRIO DE INÍCIO DAS SESSÕES
 
Segunda-feira
 
-
 
 
 
-
 
 
-
 
-
 
Terça-feira
 
5ª Turma Recursal
 
 
-
 
-
 
09:00h
 
Quarta-feira
 
3ª Turma Recursal
 
 
6ª Turma Recursal
 
1ª Turma Recursal
 
09:00h
 
 
Quinta-feira
 
4ª Turma Recursal
 
-
 
2ª Turma Recursal
 
 
09:00h
 
 
Sexta-feira
 
 
 
-
 
-
 
-
 
-
 
 
 
Art. 8º. As sessões das Turmas Recursais Provisórias acontecerão de acordo com a seguinte distribuição:
 
 
DIA DA SEMANA
SALA 01
SALA 02
SALA 03
HORÁRIO DE INÍCIO DAS SESSÕES
 
Segunda-feira
Turma Recursal Provisória em Apoio à 1ª Turma Recursal
 
-
Turma Recursal Provisória em Apoio à 3ª Turma Recursal
 
09:00h
 
 
Terça-feira
 
-
Turma Recursal Provisória em Apoio à 2ª Turma Recursal
Turma Recursal Provisória em Apoio à 4ª Turma Recursal
 
09:00h
 
 
 
Quarta-feira
 
-
 
-
 
 
 
-
 
-
 
 
Quinta-feira
 
-
Turma Recursal Provisória em Apoio à 5ª Turma Recursal
 
-
 
09:00h
 
 
Sexta-feira
 
-
 
 
 
-
 
-
 
-
 
 
 
Art. 9º. Fica estabelecida a distribuição dos magistrados cooperadores nas Turmas Recursais Provisórias da seguinte maneira:
 
 
TURMA RECURSAL
JUÍZES COOPERADORES
Turma Recursal Provisória em Apoio à 1ª Turma Recursal
Maria Helena Peixoto Mega e João Batista Alcântara Filho
Turma Recursal Provisória em Apoio à 2ª Turma Recursal
Antônio Marcelo Oliveira Libonati e Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva
Turma Recursal Provisória em Apoio à 3ª Turma Recursal
Cláudia Valéria Panetta e Milena Oliveira Watt
Turma Recursal Provisória em Apoio à 4ª Turma Recursal
Ivana Carvalho Silva Fernandes e Gustavo da Silva Machado
Turma Recursal Provisória em Apoio à 5ª Turma Recursal
Ana Karena Nobre e Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
 
Art. 10. Cada Turma Recursal Provisória será composta tendo como Juiz Presidente um dos juízes componentes da respectiva Turma Recursal Titular apoiada e como Juízes Vogais os magistrados cooperadores designados por este decreto.
 
Parágrafo único. A Presidência de cada Turma Recursal Provisória será exercida em regime de rodízio mensal pelos juízes componentes da respectiva Turma Recursal Titular apoiada.
 
Art. 11. A inclusão em pauta será de responsabilidade do magistrado cooperador que, cientificado da data da sessão da Turma Recursal Provisória, deverá incluir o quantitativo mínimo de 150 (cento e cinquenta) processos em pauta por semana.
 
Art. 12. A pauta da sessão e dos processos pautados deverá ser publicada em até 10 (dez) dias antes da sessão, com o número do processo e seu respectivo relator.
 
Art. 13. A Secretaria deverá promover e priorizar a Correição das respectivas Secretarias das Turmas Recursais, com o objetivo de movimentar os processos promovendo o saneamento, decurso do prazo e retorno ao Juizado de origem, para atualizar o acervo de cada magistrado.
 
Art. 14. Nas Turmas Recursais Titulares e Provisórias será implantado o mecanismo da sessão virtual.
 
§ 1º. Os juízes deverão lançar seus votos em ambiente eletrônico.
 
§ 2º. Até 30 (trinta) minutos antes da sessão, o advogado poderá pedir para realizar sustentação oral, situação em que o julgamento do processo em questão será efetivado presencialmente.
 
§ 3º. Caso não haja pedido de sustentação oral quando da realização da sessão, o processo será considerado automaticamente julgado, nos termos dos votos lançados eletronicamente, consoante disposto no § 1º deste dispositivo.
 
Art. 15. Os votos dos processos das Turmas Recursais Titulares e Provisórias deverão ser manifestados por meio de ementas e subementas ou súmulas de julgamento, conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95.
 
Art. 16. Deverão ser organizadas pautas temáticas para julgamento dos processos pelas Turmas Recursais Provisórias, de modo a promover a celeridade.
 
Art. 17. Sob a supervisão da Coordenação dos Juizados Especiais, fica designada a juíza Cristiane Menezes Santos Barreto para acompanhar os trabalhos do saneamento.
 
Art. 18. Fica designado o servidor Jonathas Costa de Carvalho para realizar a distribuição, entre os componentes das Turmas Recursais Provisórias, dos processos que serão saneados.
 
Art. 19. Os juízes componentes das Turmas Recursais Titulares e Provisórias e os juízes leigos e assessores vinculados a estas deverão comparecer ao auditório do Fórum Regional do Imbuí I – Central dos Juizados Especiais no dia 1º de abril de 2016, às 08:30h para reunião com o Juiz Coordenador dos Juizados Especiais e capacitação para utilização do mecanismo da sessão virtual.
 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 2016.
 
 
Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Presidente
 
* Republicação corretiva.
 
 
 
 
 
 
 
 
 




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