Tribunal de Justiça da Bahia
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EMENDA REGIMENTAL N. 01, DE 16 DE MARÇO DE 2016

EMENDA REGIMENTAL N. 01, DE 16 DE MARÇO DE 2016

(DJe de 17 de março de 2016)

 

Inclui o art. 78-A, altera o inciso I do art. 95, os §§2º e 5º do art. 148, o caput e o §1º do art. 182 e os arts. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229 e 230 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em adequação ao Novo Código de Processo Civil.

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 16 de março de 2016 e

 

CONSIDERANDO que o Novo Código de Processo Civil extinguiu o incidente de uniformização de jurisprudência;

 

CONSIDERANDO que o Novo Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de suscitação de incidente de resolução de demandas repetitivas e de incidente de assunção de competência;

 

CONSIDERANDO que o Novo Código de Processo Civil alterou o regramento do incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

 

CONSIDERANDO que o Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de realização de audiência pública, especialmente necessária à formação e superação dos precedentes obrigatórios; e

 

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Tribunal deve adequar-se à nova sistemática processual;

 
RESOLVE:
 

Art. 1º – O Capítulo IV do Título V do Livro I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia passa a vigorar acrescido do seguinte art. 78-A:

 

Art. 78-A – O Relator poderá designar, de ofício ou a requerimento, audiência pública para colher informações de terceiros potencialmente atingidos pela decisão ou de especialistas na tese jurídica discutida ou no fato probando.

 

§1º - A audiência pública será convocada por edital, publicado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, no Diário da Justiça eletrônico e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, tendo, ainda, ampla divulgação em veículos de comunicação apropriados às características do público destinatário.

 

§2º - O edital de convocação deverá conter o assunto da audiência, a indicação da questão específica objeto de discussão, a descrição do público destinatário do ato, a data, o local e o horário da sua realização e os critérios de inscrição e manifestação.

 

§3º - A convocação deverá ocorrer com antecedência mínima de trinta dias, salvo em situações de urgência.

 

§4º - Será garantida a participação das diversas correntes de opinião em torno da questão discutida.

 

§5º - O Ministério Público será intimado para participar da audiência.

 

§6º - A audiência pública será presidida pelo Relator, a quem cabe selecionar previamente as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista de habilitados, determinar a ordem dos trabalhos e fixar o tempo de manifestação de cada um, que deve restringir-se à questão discutida, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

 

§7º - Todos os membros do órgão colegiado competente para o julgamento da causa podem participar da audiência e formular perguntas aos participantes, devendo a secretaria respectiva dar-lhes ciência dos termos do edital de convocação por ofício específico encaminhado ao gabinete com a mesma antecedência da publicação do edital.

 

§8º - A audiência ocorrerá em horários apropriados à participação do público destinatário do ato, podendo ser realizada fora do horário normal de expediente forense.

 

§9º – O Relator poderá determinar a realização da audiência fora do prédio do Tribunal, em local de fácil acesso ao público destinatário, inclusive fora da sede do juízo, sempre que julgar necessário à garantia do amplo comparecimento.

 

§10 - A audiência pública será registrada em ata e mediante gravação de áudio e vídeo, bem como transmitida por meio da rede mundial de computadores e redes de televisão estatais, sempre que possível.

 

§11 - As questões levantadas durante a audiência pública, desde que relevantes para o julgamento da causa, deverão ser examinadas pelo órgão julgador, na forma do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

 

§12 – A audiência pública poderá ser designada nos procedimentos de uniformização de jurisprudência, previstos nos arts. 216 a 230 deste Regimento, e poderá realizar-se em outros casos em que o Relator a reputar necessária.

 

Art. 2º – Os dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia abaixo indicados passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 95 – ..........................................................................................................

 

I o incidente de assunção de competência envolvendo matéria penal ou processual penal


I – o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência envolvendo matéria penal ou processual penal;

ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 ;


 
..........................................................................................................................
 
Art. 148 – ........................................................................................................
 
§1º – .................................................................................................................
 

§2° – O incidente de arguição de inconstitucionalidade, o incidente de arguição de suspeição e impedimento no processo civil, o conflito de competência e o incidente de assunção de competência serão registrados no Serviço de Comunicações Gerais – SECOMGE por determinação do Relator, e o incidente de resolução de demandas repetitivas por ordem do Presidente, procedendo-se à distribuição na forma deste Regimento.

 
§3° – .................................................................................................................
 
§4° – .................................................................................................................
 

§5° – Terão a mesma numeração dos recursos a que se referem:

 

I – os embargos de declaração, os embargos infringentes e de nulidade, o agravo interno, os recursos aos Tribunais Superiores e os recursos contra as decisões que não os admitir;

 

II – o pedido incidente ou acessório, inclusive as exceções de impedimento e de suspeição no processo penal, excetuados os feitos indicados no §2º deste artigo;

 
III – o pedido de execução.
 

§6° – .................................................................................................................

 
§7° – .................................................................................................................
 

Art. 182 – Nos processos de incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência, ação direta de inconstitucionalidade, incidente de arguição de inconstitucionalidade, ação rescisória, mandado de segurança originário, processo administrativo disciplinar contra Magistrado e ação penal originária, o serviço próprio, ao incluí-los em pauta, remeterá, aos demais Julgadores, cópias do relatório e do parecer da Procuradoria de Justiça.

 

§1° – Além das peças indicadas, serão extraídas e remetidas aos demais Julgadores as seguintes cópias:

 

a) nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, do acórdão que admitiu a sua instauração.

 
b)na ação rescisória, da decisão rescindenda.
 
§2° – .................................................................................................................
 
___________ LIVRO IV __________
 
TÍTULO I
PROCESSO NO TRIBUNAL (Arts. 216 a 255)
 
CAPÍTULO I

PROCEDIMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (Arts. 216 a 230)

 
Seção I – Disposições gerais
 

Art. 216 – O Tribunal deve uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

§1º A uniformização de jurisprudência neste Tribunal pode ser o resultado de um destes procedimentos:

 
I – incidente de resolução de demandas repetitivas;
II – incidente de assunção de competência;

III – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

 

§2º Não caberá recurso contra a decisão que admitir a instauração dos incidentes previstos no §1º deste artigo.

 

Art. 217 – A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmula.

 

§1º – Será objeto de súmula a tese jurídica firmada no julgamento do respectivo órgão julgador, competente de acordo com este Regimento, tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos, no incidente de resolução de demandas repetitivas, no incidente de assunção de competência e no incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

 

§2º – Também poderão ser objeto de súmula as teses jurídicas correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros efetivos do Tribunal, no julgamento de questões administrativas.

 

§3ºAo editar enunciados de súmula, o Tribunal deve ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

 

Seção II - Do incidente de resolução de demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência.

 

Art. 218 - O incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência serão processados de acordo com as normas decorrentes do Código de Processo Civil e deste Regimento.

 

Parágrafo único – O incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência têm por objeto a solução de questão de direito material ou processual.

 

Art. 219 O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objeto a solução de questão de direito que se repita em diversos processos individuais ou coletivos, quando houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

 

§1º – O incidente será instaurado a partir de pedido dirigido ao Presidente do Tribunal, por ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, que determinará a sua devida autuação em decisão publicada no Diário da Justiça eletrônico para ciência das partes.

 

§2º – Se houver mais de um pedido de instauração de incidente, tendo por objeto a mesma questão de direito, o Presidente do Tribunal escolherá o caso que mais bem represente a controvérsia, observado o disposto no §6º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, e determinará que os demais pedidos integrem a autuação a fim de que o Relator conheça dos argumentos levantados; os requerentes dos pedidos não escolhidos serão informados do número do incidente instaurado e as partes dos respectivos casos poderão participar do processo como intervenientes.

 

§3º – Determinada a autuação e distribuição do pedido selecionado, novos pedidos dirigidos ao Presidente envolvendo a mesma questão de direito serão rejeitados e devolvidos ao remetente com a informação de que já foi instaurado incidente sobre o tema e seu respectivo número a fim de que postulem eventual intervenção.

 

§4º – O incidente será distribuído por prevenção ao Relator do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do Tribunal do qual se originou ou, caso não integre o órgão competente para julgamento do incidente, por sorteio entre os seus membros efetivos.

 

§ – Caso o incidente tenha sido suscitado no bojo de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do Tribunal, os autos deverão ser apensados em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 978 do CPC. 

 

§6ºDistribuído o incidente, o Relator submeterá o exame da sua admissibilidade ao órgão colegiado competente para julgá-lo na forma deste Regimento.

 

§7ºInadmitido o incidente e lavrado o respectivo acórdão, os autos permanecerão arquivados no Tribunal.

 

§8ºAdmitido o incidente de resolução de demandas repetitivas pelo órgão colegiado, retornarão os autos conclusos ao Relator, que proferirá decisão na qual:

 

I – identificará, com precisão, a questão a ser submetida a julgamento;

 

II – identificará as circunstâncias fáticas que ensejam a controvérsia em torno da questão jurídica;

 

III – apresentará o índice com os fundamentos acerca da questão jurídica apresentados até o momento da admissão, inclusive os que constem de manifestações utilizadas para fins de instruir o pedido ou ofício de instauração, e com os dispositivos normativos relacionados à controvérsia;

 

IV – determinará a suspensão do trâmite dos processos, individuais e coletivos, na primeira instância ou no Tribunal, em que se discuta a questão jurídica objeto do incidente;

 

V – poderá requisitar informações sobre o objeto do incidente aos órgãos em que tramitem processos, judiciais ou administrativos, nos quais se discuta a questão objeto do incidente;

 

VI – determinará a intimação do Ministério Público para que participe do incidente, salvo quando já figurar como requerente;

 

VII – caso a questão objeto do incidente seja relativa à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, comunicará ao ente público ou à agência reguladora competente para, querendo, participar do incidente, prestando informações;

 

VIII determinará a inclusão do incidente no Cadastro de Incidentes do Tribunal e comunicará ao Conselho Nacional de Justiça a sua instauração para fim de inclusão, no Cadastro Nacional, das informações constantes dos incisos I a III do §8º;

VIII – determinará o envio ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) das informações constantes dos incisos I a IV do § 8º, para inclusão do incidente no Cadastro Nacional e de Incidentes do Tribunal; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 6, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021)


ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 6, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
 

IX – organizará a instrução do incidente, podendo, inclusive, designar audiência pública, nos termos deste Regimento.

 

§9º – A suspensão determinada deverá ser comunicada, via ofício e por meio eletrônico, aos órgãos jurisdicionais vinculados ao Tribunal e aos juizados especiais no âmbito do Estado da Bahia, bem como ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER).

 

§10 – As partes dos processos repetitivos deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seus processos, a ser proferida pelo respectivo juiz ou Relator, quando informados acerca da suspensão a que se refere o inciso IV do §8º.


 

§11 O Tribunal atualizará o seu cadastro eletrônico para incluir informações relativas ao ingresso de amicus curiae, designação de audiências públicas e outras informações relevantes para a instrução e o julgamento do incidente; logo em seguida, os novos dados serão informados ao Conselho Nacional de Justiça para que proceda às alterações no cadastro nacional.

§ 11- O Órgão Julgador comunicará ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) as informações relativas ao ingresso de amicus curiae; designação de audiências públicas e outros dados relevantes para a instrução e o julgamento do incidente para complementação do cadastro nacional e de incidentes do Tribunal. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 6, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021).


ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 06/2021, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
 

§12 – Além dos cadastros a que se refere o art. 979 do Código de Processo Civil, o Tribunal manterá os autos do incidente disponíveis para consulta pública na rede mundial de computadores.

 

Art. 220 O incidente de assunção de competência tem por objeto a solução de relevante questão de direito com grande repercussão social, jurídica, econômica ou política, sem repetição em múltiplos processos, a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

 

§1º – O Relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, proporá, ao órgão a que se encontre vinculado, que o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária do Tribunal seja julgado pela Seção Cível de Direito Público, pela Seção de Direito Privado ou pelas Seções Cíveis Reunidas, observadas as competências definidas por este Regimento.

 

§2º – Rejeitada a proposta pelo colegiado, será lavrado acórdão pelo Desembargador que proferir o primeiro voto divergente e os autos retornarão conclusos ao Relator originário para prosseguimento; aceita a proposta pelo colegiado, será lavrado acórdão nos autos e extraída cópia que, instruída pelo Relator com os elementos necessários à exposição da questão de direito e demonstração da sua relevância, será devidamente autuada e distribuída.

 

§3º – O incidente será apensado aos autos em que suscitado e ambos serão distribuídos por prevenção ao mesmo Relator originário ou, caso não integre o órgão competente para julgamento do incidente, a Desembargador que participou do seu primeiro juízo de admissibilidade, na forma indicada no §2º deste artigo, ou, não sendo também possível, por sorteio entre os seus membros efetivos.

 

§4º – Distribuído o incidente, o Relator submeterá o exame da sua admissibilidade ao órgão colegiado competente na forma deste Regimento.

 

§5º – Inadmitido o incidente e lavrado o respectivo acórdão, os autos do incidente permanecerão arquivados no Tribunal e os do processo em que suscitado retornarão ao Relator no órgão de origem.

 

§6º – Admitido o incidente de assunção de competência pelo órgão colegiado, o Relator proferirá decisão em que:

 

I – identificará, com precisão, a questão a ser submetida a julgamento;

 

II – identificará as circunstâncias fáticas que ensejam a controvérsia em torno da questão jurídica;

 

III – apresentará o índice com os fundamentos acerca da questão jurídica apresentados até o momento da admissão, inclusive os que constem de manifestações utilizadas para fundamentar o pedido de instauração, e com os dispositivos normativos relacionados à controvérsia;

 

IV – determinará a intimação do Ministério Público para que participe do incidente;

 

V – organizará a instrução do incidente, inclusive com a marcação de audiência pública, nos termos deste Regimento.

 

§7º – O Tribunal organizará o cadastro eletrônico dos incidentes de assunção de competência, a ser divulgado na rede mundial de computadores, observando-se o disposto no art. 979 do Código de Processo Civil.

 

§8ºO Tribunal manterá os autos do incidente disponíveis para consulta pública na rede mundial de computadores.

 

Art. 221 Concluída a instrução, o Relator solicitará dia para julgamento do incidente, respeitado o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a realização da sessão de julgamento e a publicação da pauta e inserção da informação nos cadastros a que se refere o art. 979 do Código de Processo Civil

 

§1º – O Relator do incidente de resolução de demandas repetitivas ou do incidente de assunção de competência poderá, de comum acordo com todos os sujeitos do incidente, definir o calendário de instrução e julgamento, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil.

 

§2º – Cabe sustentação oral na sessão de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência, observado, em ambos os casos, o art. 984 do Código de Processo Civil.

 

Art. 222 São elementos essenciais do acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o incidente de assunção de competência:

 

I ­- o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

 

II – a identificação das circunstâncias fáticas que ensejam a controvérsia em torno da questão jurídica;

 

III – o índice com todos os fundamentos favoráveis e contrários à tese jurídica discutida;

 

IV – a análise de todos os fundamentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida;

 

V – os dispositivos normativos relacionados à questão discutida;

 

VI – a enunciação da tese jurídica objeto do incidente;

 

VII – a fundamentação para a solução do caso;

 

VIII – o dispositivo, em que o tribunal resolverá o caso que lhe foi submetido.

 

§1º – Se houver desistência ou abandono da causa, nos termos do art. 976, §1º, do Código de Processo Civil, os elementos do acórdão serão apenas aqueles previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo.

 

§2º – O incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado por Juiz de Direito somente será admitido se houver, no Tribunal, processo de competência originária, remessa necessária ou recurso que verse sobre a questão de direito repetitiva, que será selecionado como representativo da controvérsia.

 

§3oO Relator deverá, na sessão de julgamento, enunciar a tese jurídica objeto do incidente, o que constará da ata de julgamento.

 

§4º – Na enunciação da tese jurídica objeto do incidente, o Tribunal observará:

 

I – o fundamento determinante adotado pela unanimidade ou maioria dos membros do Órgão Julgador;

 

II – o disposto no art. 926, §2º, do Código de Processo Civil.

 

§5º – A sessão de julgamento deverá ser integralmente registrada mediante gravação de áudio e vídeo e transmitida por meio da rede mundial de computadores e redes de televisão estatais, sempre que possível.

 

Art. 223 – O acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o incidente de assunção de competência vinculará todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da área de jurisdição do Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

 

Art. 224 – O acórdão que inadmite a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de incompetência é irrecorrível.

 

Art. 225 – O redator do acórdão que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o incidente de assunção de competência é prevento para processar e julgar futuros incidentes em que se discuta a mesma questão jurídica, observado o art. 160 deste Regimento na hipótese de necessária substituição do Desembargador prevento.

 

Art. 226 A revisão da tese jurídica firmada no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas ou do incidente de assunção de competência dar-se-á após instauração de novo incidente, observado o disposto nos §§2º, 3º e 4º do art. 927 do Código de Processo Civil.

 

§1ºAdmitida a instauração do incidente-revisor, o Tribunal deverá registrar a informação no seu cadastro eletrônico, inserindo a informação no registro do incidente em que houver sido fixada a tese; logo em seguida, os novos dados serão informados ao Conselho Nacional de Justiça para que proceda ao registro no cadastro nacional.

§ 1º – Admitida a instauração do incidente-revisor, será determinada a comunicação ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) para registrar a informação no cadastro nacional e de incidentes do Tribunal e fazer anotações no incidente em que houver sido fixada a tese. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 06/2021, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021)

ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 06/2021, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021


§2º – O Relator do incidente-revisor deverá intimar os sujeitos do incidente em que tenha ocorrido a fixação da tese para que, querendo, manifestem-se no incidente-revisor.

 

§3º – Caso a tese jurídica seja revisada, o acórdão que julgar o incidente deverá conter todas as informações previstas no art. 222 deste Regimento e, ainda, indicar expressamente os parâmetros para modulação temporal da eficácia da decisão revisora.

 

§4º A revisão da tese jurídica impõe que enunciado de súmula anteriormente editado a partir da sua consolidação seja revisto ou cancelado e, se for o caso, editado enunciado a partir da nova tese jurídica.

 

Seção III – Do incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo

 

Art. 227 – Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a questão será submetida ao órgão julgador competente na forma deste Regimento, em atenção ao art. 97 da Constituição Federal, salvo quando já houver pronunciamento de órgão especial, do plenário do próprio Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

 

§1ºO Relator, de ofício ou a requerimento, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

 

§2º – Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade pelo colegiado, os autos retornarão conclusos ao Relator para prosseguimento; acolhida a arguição pelo colegiado, será lavrado acórdão nos autos e extraída cópia que, instruída com os elementos necessários à demonstração da controvérsia, formará o incidente a ser devidamente autuado e distribuído.

 

§3º – O incidente será distribuído por prevenção ao mesmo Relator originário ou, caso não integre o órgão competente para julgamento do incidente, a Desembargador que participou do seu primeiro juízo de admissibilidade, na forma indicada no §2º deste artigo, ou, não sendo também possível, por sorteio entre os seus membros efetivos.

 

§4º – Os autos em que suscitado o incidente permanecerão na Secretaria do órgão fracionário competente para o conhecimento do recurso, remessa necessária ou ação de competência originária, mantendo-se o seu trâmite suspenso enquanto se aguarda o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade.

 

Art. 228 – O Relator mandará ouvir o Procurador-Geral de Justiça, noprazo de 15 (quinze) dias, bem como determinará a notificação da pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato questionado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§1º – O Tribunal dará publicidade à instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade a fim de permitir eventual intervenção dos legitimados referidos no art. 103 da Constituição Federal, como autoriza o art. 950, §2º, do Código de Processo Civil, ou de outros órgãos ou entidades, na condição de amicus curiae, mediante inclusão em cadastro de incidentes instaurados disponível na sua página na rede mundial de computadores.

 

§2º – As intervenções previstas no §1º serão permitidas dentro do período de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão prevista no caput, que deverá indicar a lei ou o ato normativo objeto do incidente e a possibilidade de intervenção.

 

§3º – Encerrada a instrução do incidente, o Relator lançará relatório nos autos, determinando a distribuição de cópias deste, do acórdão que acolheu a arguição de inconstitucionalidade e do parecer do Ministério Público aos demais componentes do órgão julgador, com antecedência de 5 (cinco) dias da sessão de julgamento.

 

§4°Cabe sustentação oral na sessão de julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade, observado o regramento do art. 984 do Código de Processo Civil.

 

§5° – Julgado o incidente, lavrado e publicado o respectivo acórdão, os autos permanecerão arquivados junto ao setor competente, procedendo-se ao registro da súmula do julgamento no cadastro indicado no §1º e ao translado de cópia do acórdão para os autos do feito originário.

 

§6º – Certificado o resultado do julgamento do incidente nos autos do recurso, remessa necessária ou ação de competência originária, com a juntada de cópia do acórdão do órgão julgador, irão conclusos ao Relator para prosseguimento do seu trâmite.

 

Art. 229 – A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal.

 

Art. 230 – Aplicam-se ao incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, no que couber, as disposições relacionadas ao ordenamento, à instrução, ao julgamento, à publicidade e à revisão da tese jurídica previstas para os incidentes de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência.

 
 

Art. 3º – Enquanto não forem alteradas as respectivas competências dos órgãos do Tribunal para adequação ao Novo Código de Processo Civil, caberá:

 

I – ao Tribunal Pleno, o julgamento dos incidentes de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, bem assim dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e dos incidentes de assunção de competência quando for caso de observância do disposto no art. 97 da Constituição Federal;

 

II a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, o julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e dos incidentes de assunção de competência, com exceção das hipóteses previstas no inciso anterior;

 

Art. 4º – Esta emenda regimental entrará em vigor em 18 de março de 2016.

 

Sala das Sessões, em 16 de março de 2016.

 
 

Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Presidente
 
 
 

Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA – 1ª Vice-Presidente

Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - 2ª Vice-Presidente

Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM - Corregedor Geral de Justiça

Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF

Desa. TELMA Laura Silva BRITTO

Des. MARIO ALBERTO HIRS

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE

Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

Desa. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO

Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Desa. MÁRCIA BORGES FARIA

Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS

Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR

Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO

Desa. IVONE BESSA RAMOS

Desa. ILONA MÁRCIA REIS

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES

Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS

Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Desa. SANDRA INÊS MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO

Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Desa. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO





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