Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 25, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

 
 

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

(Disponibilizado no DJE do dia 16 de dezembro de 2015)

 

Dispõe sobre a utilização do Sistema NURER. no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

 
 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária realizada aos onze dias do mês de dezembro do corrente ano, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a criação do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo Decreto Judiciário nº 062/2013;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o gerenciamento dos processos submetidos às sistemáticas da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 2°, inciso 11, da Resolução nº 160/2012 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 062/2013;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter e disponibilizar dados atualizados sobre os recursos sobrestados no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma, nos termos do artigo 2°, inciso IV,do Decreto Judiciário nº 062/2013;

 

CONSIDERANDO a necessidade de elaborar, trimestralmente, relatório quantitativo dos recursos sobrestados no Tribunal, bem como nas Turmas Recursais e nos Juízos de Execução Fiscal, por determinação do art. 2°, inciso VIII, da Resolução 160/2012 do CNJ;

 

CONSIDERANDO a Meta 07 de 2015 divulgada pelo CNJ, que objetiva, no âmbito dos Tribunais de Justiça, a gestão estratégica das ações de massa com identificação e monitoramento do acervo de demandas repetitivas;

 

CONSIDERANDO o Mapa Estratégico 2015-2020 do Tribunal de Justiça do Estado Bahia, que evidencia, como um dos temas estratégicos a ser observado no período, a gestão de demandas repetitivas;

CONSIDERANDO o desenvolvimento de sistema informatizado pela COSIS/SETIM, em parceria com o NURER, para a gestão de processos sobrestados e emissão de relatórios para o CNJ e Tribunais Superiores em cumprimento ao art. 2° da Resolução 160/2012 do CNJ; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso do Sistema Informatizado do NURER, inicialmente, no âmbito do Tribunal de Justiça, das Turmas Recursais e Juízos de Execução Fiscal do Poder Judiciário do Estado da Bahia;

 
RESOLVE
 

Art. 1º. Os processos judiciais sobrestados, no âmbito do Tribunal de Justiça, das Turmas Recursais e Juízos de Execução Fiscal do Poder Judiciário do Estado da Bahia, em virtude das sistemáticas da repercussão geral e/ou dos recursos repetitivos, que estejam aguardando o julgamento de recursos extraordinários e/ou especiais paradigmas, deverão ser cadastrados no sistema informatizado do NURER (Sistema NURER), pela unidade responsável pela publicação do ato de sobrestamento.

 

§1° O Sistema NURER extrairá do sistema de andamento processual adotado pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia, as informações básicas do processo sobrestado, sendo necessário, para tanto, que o processo se encontre, no sistema de andamento processual, na situação de "suspenso" e movimentado com o código de decisão de sobrestamento correspondente, indicado na tabela unificada do CNJ.

 

§2° Caberá ao usuário, na hipótese indicada no caput, sob sua responsabilidade, cadastrar no Sistema NURER as informações relacionadas à controvérsia e/ou ao tema, e ao recurso paradigma, nos quais se baseiam o sobrestamento.

 

Art. 2°. O acesso ao Sistema NURER dar-se-á por meio de login de usuário e senha.

 

Art. 3°. O Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER, sob a direção da 2ª Vice-Presidência nos termos do art. 86, I, d, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é a unidade gestora do sistema informatizado.

 

§1° O Sistema NURER disponibilizará aos usuários os temas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, os quais serão previamente cadastrados, com a indicação dos recursos paradigmas a eles vinculados.

 

§2° Para fins de cadastro de temas relativos aos incidentes de repercussão geral e de recursos repetitivos, o NURER manterá a descrição do tema e número atribuídos, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

 

Art. 4°. Quando retirado o processo da condição de suspenso/sobrestado por força das sistemáticas da repercussão geral e/ou dos recursos repetitivos, o usuário deverá cadastrar no Sistema NURER a informação relativa à finalização do sobrestamento.

 

§1°. O Sistema NURER será utilizado para obtenção de dados relativos ao tempo de sobrestamento dos processos, por força da sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, no Tribunal de Justiça, nas Turmas Recursais e nos Juízos de Execução Fiscal do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

 

Art. 5°. O Relatório Trimestral previsto no artigo 2°, inciso VIII, da Resolução nº 160/2012 do CNJ, no tocante ao Tribunal de Justiça, às Turmas Recursais e aos Juízos de Execução Fiscal do Poder Judiciário do Estado da Bahia, será extraído a partir da base de dados do Sistema NURER.

 

Art. 6°. A implantação do Sistema nas unidades usuárias obedecerá a cronograma a ser definido por ato da 2ª Vice-Presidência.

 

Art. 7°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 2015.

 
 
Desembargador ESERVAL ROCHA
Presidente
 

Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - 2ª Vice-Presidente

Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF

Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO

Desa. TELMA Laura Silva BRITTO

Des. MARIO ALBERTO HIRS

Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE

Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Desa. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO

Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Desa. MÁRCIA BORGES FARIA

Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS

Desa. ILONA MÁRCIA REIS

Desa. IVONE BESSA RAMOS

Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM

Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES F. NUNES

Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

Desa. SANDRA INÊS MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO

Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Des. JÚLIO CÉZAR LEMOS TRAVESSA

 
 




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