Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 03, DE 19 DE MARÇO DE 2014

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 19 DE MARÇO DE 2014

(Revogado conforme Resolução N. 02/2021)



Dispõe sobre a criação, a composição, o funcionamento e o procedimento da Turma de Uniformização instituída pela Lei Federal 12.153/09.



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos dezenove dias do mês de março do ano em curso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 83, VI e XXV, do Regimento Interno,


CONSIDERANDO o dever deste Tribunal em concretizar ações e medidas que visam a efetiva prestação jurisdicional e o intuito de criar a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, atendendo ao quanto determinado nos Arts. 11º a 19º da Resolução nº. 07 do CNJ, de 07 de maio de 2010;


CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que atribui aos Tribunais competência para expedir normas visando regular o procedimento a ser adotado para o processo e o julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material;



RESOLVE:


Art. 1º. Fica criada, no Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, a Turma de Uniformização de que tratam os artigos 18 e 20 da Lei Federal nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.


Art. 2º. A Turma de Uniformização será composta:

  1. pelo Desembargador que preside o Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais;

  2. por um Juiz de Direito integrante de cada uma das Turmas Recursais, obedecida a ordem de antiguidade;


Art. 3º. Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material.


Art. 4º. Compete ao Presidente da Turma de Uniformização, além de outras atribuições legais e regimentais:

  1. exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de uniformização;

  2. convocar os integrantes da Turma de Uniformização para as sessões de julgamento.

  3. dirigir e presidir os trabalhos;

  4. manter a ordem nas sessões;

  5. submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;

  6. requisitar e prestar informações.


Art. 5º. Compete ao Relator, além de outras atribuições legais e regimentais:

  1. ordenar e dirigir o processo;

  2. submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;

  3. homologar desistência do pedido, ainda que o processo se encontre em pauta para julgamento;

  4. incluir em pauta os processos que lhe couberem por distribuição;

  5. redigir o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos;

  6. apresentar em mesa, para julgamento, os pedidos que não dependam de pauta, observado o Regimento Interno;

  7. julgar prejudicado pedido que haja perdido o objeto;

  8. julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão;

  9. requisitar e prestar informações.


Art. 6º. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material.


§ 1º O pedido será redigido ao Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a aprovação do recolhimento do preparo, quando cabível.


§ 2º A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará:

  1. pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente;

  2. pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.


§ 3º Protocolado o pedido na Secretaria das Turmas Recursais, esta intimará a parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, no prazo sucessivo de dez dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Presidente da Turma de Uniformização.


§ 4º Rejeitado preliminarmente o incidente, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma de Uniformização, que, se acolhido, julgará desde logo o mérito.


§ 5º Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização que:

  1. versar sobre matéria decidida pela turma de uniformização;

  2. não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;

  3. estiver desacompanhado da prova da divergência;

  4. não estiver preparado;

  5. não preencher os demais pressupostos de admissibilidade;

  6. quando não for cumprida qualquer das exigências dos §§ 1º e 2º deste artigo.


§ 6º O pedido será distribuído à relatoria de um dos integrantes da Turma de Uniformização, exceto ao Presidente.


Art. 7º. Estando em termos a petição e os documentos, o Presidente admitirá o processamento do pedido e encaminhará os autos para a distribuição e julgamento pela Turma de Uniformização no prazo de 30 (trinta) dias.


Parágrafo único. Poderá o presidente da Turma de Uniformização conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização.


Art. 8º. O pedido deverá ser julgado pela Turma de Uniformização no prazo de trinta dias.


Art. 9º. Ocorrendo relevante questão de direito que, pela sua recorrência, indique a conveniência de se prevenir ou compor divergência entre as turmas recursais, poderá o relator do recurso inominado ou das ações constitucionais de competência originária, propor que sejam os mesmos julgados pela turma de uniformização. Reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse colegiado o julgará.


Parágrafo único. Quando a decisão for tomada pela maioria qualificada, a Turma de Uniformização poderá editar enunciado sobre a matéria, que será publicado no órgão oficial e passará a integrar a súmula da jurisprudência predominante das turmas recursais. O mesmo quorum será exigido para a hipótese de cancelamento ou revisão do enunciado.


Art. 10. A Turma de Uniformização se reunirá ao menos uma vez a cada mês, salvo se não houver pedidos de uniformização em condições de julgamento, em sessões que serão designadas pelo seu Presidente e poderão ser feitas por meio eletrônico.


Art. 11. A decisão será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros da turma de uniformização, e o presidente votará apenas em caso de empate.


§ 1º Em matéria criminal, em caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.


§ 2º Em matéria civil, em caso de empate, não haverá uniformização.


§ 3º A decisão será publicada e comunicada a todos os magistrados submetidos à sua jurisdição, se possível por meio eletrônico.


Art. 12. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento.


§ 1º Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.


§ 2º Mantida a decisão pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização, mediante provocação do interessado, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.


Art. 13. A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos, consoante autoriza o art. 18 do Provimento nº 07, de 07 de maio de 2010.


Art. 14. Pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de pelo menos um terço das Turmas Recursais, a Turma de Uniformização poderá rever o entendimento anteriormente firmado.


Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente ao funcionamento da Turma de Uniformização, no que couber, as disposições do Provimento nº. 7, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, e ao Regimento interno do Sistema dos Juizados.


Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de sessões, em 19 de março de 2014.



Des. ESERVAL ROCHA

Presidente



Desª. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – 1ª Vice-Presidente

Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA – 2ª Vice-Presidente

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Corregedor Geral de Justiça

Desª VILMA COSTA VEIGA – Corregedora das Comarcas do Interior

Desª SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF

Desª LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz

Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

Desª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Desª. MÁRCIA BORGES FARIA

Des. ALIOMAR SILVA BRITTO

Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

Desª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

Desª. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS

Des. LUIZ FERNANDO LIMA

Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO

Desª. ILONA MÁRCIA REIS

Desª. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA

Des. OSVALDO ALMEIDA BOMFIM

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Desª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES

Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS






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