Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 06, DE 17 DE ABRIL DE 2015

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 19 DE MAIO DE 2015.


Altera dispositivos da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relativos à atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais Estadual.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária realizada aos 17 dias do mês de abril do corrente ano, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o limite remuneratório dos juízes leigos, alterado pela Resolução nº 07, de 21 de maio de 2014 à Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, ambas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;


CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;


RESOLVE


Art. 1º Passa a integrar a Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Art. 4º-A, com a seguinte redação:


Art. 4º-A - São atribuições dos Juízes Leigos:


I - presidir audiências unas;

II - presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;

III - apresentar "projeto de sentença", em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao Juiz de Direito do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença.


§ 1º - O Juiz Leigo intimará as partes, na Audiência de Instrução e Julgamento, para comparecerem ao Cartório, para ciência da sentença a ser prolatada pelo Juiz de Direito, em data que não ultrapasse 20 (vinte) dias de sua realização.


§ 2º - É vedado ao Juiz Leigo proferir decisão de embargos de declaração e de embargos à execução.”


Art. 2º O artigo 6º, em seu caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 6º Os valores referentes à prestação de serviços sem vínculo empregatício, pelos conciliadores e juízes leigos, serão regulados por “Unidade de Valor”, já instituída por Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça.


§ 1° O Conciliador perceberá uma “Unidade de Valor” por audiência de conciliação realizada e outra por acordo efetivado; o Juiz Leigo perceberá uma “Unidade de Valor” maior caso tenha dirigido audiência de instrução do processo que sentenciou e uma “Unidade de Valor” menor caso tenha realizado somente audiência ou apenas proferido sentença.


§ 2° Não serão computadas, para efeito de remuneração, as decisões interlocutórias, as homologações de projeto de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, de embargos de declaração, bem como despachos de mero expediente.


§ 3° A remuneração dos conciliadores não poderá ultrapassar o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade, atualmente no valor de R$ 1.249,43 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos) e quanto aos Juízes Leigos a remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.


Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Sala das Sessões, em 17 de abril de 2015.


Desembargador ESERVAL ROCHA

Presidente



Desª. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 1ª Vice-Presidente

Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - 2ª Vice-Presidente

Desª. VILMA COSTA VEIGA - Corregedora das Comarcas do Interior

Desª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO

Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO

Des. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Desª. SARA SILVA DE BRITO

Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Des. NILSON CASTELO BRANCO

Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

Desª. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Desª. MÁRCIA BORGES FARIA,

Des. ALIOMAR SILVA BRITTO

Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

Des. LUIZ FERNANDO LIMA

Des. JATAHY JÚNIOR

Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO

Desª. ILONA MÁRCIA REIS

Desª. IVONE RIBEIRO G. BESSA RAMOS

Des. OSVALDO ALMEIDA BOMFIM

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Desª. RITA DE CÁSSIA M. MAGALHÃES. F. NUNES

Desª. REGINA HELENA RAMOS REIS

Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO





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