RESOLUÇÃO Nº 06, DE 17 DE ABRIL DE 2015
DISPONIBILIZADA NO DJE DE 19 DE MAIO DE 2015.
Altera dispositivos da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relativos à atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais Estadual.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária realizada aos 17 dias do mês de abril do corrente ano, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o limite remuneratório dos juízes leigos, alterado pela Resolução nº 07, de 21 de maio de 2014 à Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, ambas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE
Art. 1º Passa a integrar a Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A - São atribuições dos Juízes Leigos:
I - presidir audiências unas;
II - presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;
III - apresentar "projeto de sentença", em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao Juiz de Direito do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença.
§ 1º - O Juiz Leigo intimará as partes, na Audiência de Instrução e Julgamento, para comparecerem ao Cartório, para ciência da sentença a ser prolatada pelo Juiz de Direito, em data que não ultrapasse 20 (vinte) dias de sua realização.
§ 2º - É vedado ao Juiz Leigo proferir decisão de embargos de declaração e de embargos à execução.”
Art. 2º O artigo 6º, em seu caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os valores referentes à prestação de serviços sem vínculo empregatício, pelos conciliadores e juízes leigos, serão regulados por “Unidade de Valor”, já instituída por Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1° O Conciliador perceberá uma “Unidade de Valor” por audiência de conciliação realizada e outra por acordo efetivado; o Juiz Leigo perceberá uma “Unidade de Valor” maior caso tenha dirigido audiência de instrução do processo que sentenciou e uma “Unidade de Valor” menor caso tenha realizado somente audiência ou apenas proferido sentença.
§ 2° Não serão computadas, para efeito de remuneração, as decisões interlocutórias, as homologações de projeto de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, de embargos de declaração, bem como despachos de mero expediente.
§ 3° A remuneração dos conciliadores não poderá ultrapassar o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade, atualmente no valor de R$ 1.249,43 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos) e quanto aos Juízes Leigos a remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.
…..................................................................................................
…..................................................................................................”
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 17 de abril de 2015.
Desembargador ESERVAL ROCHA
Presidente
Desª. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 1ª Vice-Presidente
Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - 2ª Vice-Presidente
Desª. VILMA COSTA VEIGA - Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO
Des. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desª. SARA SILVA DE BRITO
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. NILSON CASTELO BRANCO
Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desª. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desª. MÁRCIA BORGES FARIA,
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Des. JATAHY JÚNIOR
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Desª. ILONA MÁRCIA REIS
Desª. IVONE RIBEIRO G. BESSA RAMOS
Des. OSVALDO ALMEIDA BOMFIM
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Desª. RITA DE CÁSSIA M. MAGALHÃES. F. NUNES
Desª. REGINA HELENA RAMOS REIS
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
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