Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 18, DE 23 DE JULHO DE 2014

 
DISPONIBILIZADA NO DJE DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.
 
 
Altera dispositivos da Resolução nº 14, de 07 de agosto de 2013.
 
 
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos vinte e três dias do mês de julho do anoem curso, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 003808-86.2013.2.00.0000, sobre a obrigatoriedade do pagamento antecipado da indenização aos Oficiais de Justiça e ao Agente de Proteção à Criança e Adolescente em processos da Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiários da assistência judiciária gratuita.
 
CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional de Justiça de eliminar, para fins de indenização, a distinção entre diligências cumpridas positivas e negativas.
 
CONSIDERANDO que a Resolução nº 14, de 07 de agosto de 2013, prevê a necessidade de uma posterior análise dos critérios ali estabelecidos, para aferição da sua eficácia.
 
RESOLVE
 
Art. 1º. Alterar os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 14, de 07 de agosto de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º Ao Oficial de Justiça Avaliador e ao Agente de Proteção à Criança e Adolescente pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Bahia é devida indenização de transporte por diligência, para cumprimento de mandados fora das dependências do Tribunal ou do Fórum onde situada a unidade judiciária em que estejam lotados, a título de ressarcimento de despesas realizadas com locomoção.
 
 
 
Art. 2º O Oficial de Justiça Avaliador e o Agente de Proteção à Criança e Adolescente receberá, antecipadamente, o valor referente para custeio do cumprimento dos mandados referidos no artigo 1º, segundo o cálculo da média individualizada dos mandados cumpridos nos últimos três meses, observada a tabela de correspondência abaixo:
 
Tabela de Correspondência
Faixa 1
Faixa 2
Faixa 3
Faixa 4
Faixa 5
Mandados devolvidos
de 1 até 20
de 21 até 40
de 41 até 60
de 61 até 80
acima de 81
Valor de Referência
197,90
395,80
593,70
791,60
1.058,15
 
§ 1º Para efeito de indenização, será considerado o valor previsto na Faixa I do caput deste artigo, sempre que não houver como se apurar a média de mandados cumpridos nos últimos três meses.
 
§ 2º Após apuração mensal, caso a quantidade de mandados cumpridos enquadre o Oficial de Justiça Avaliador e o Agente de Proteção à Criança e Adolescente em faixa diversa da previamente estabelecida, haverá, no mês subsequente, o estorno ou acréscimo da diferença do valor antecipado.
 
§ 3º Trimestralmente, será verificada a habitualidade de créditos e estornos e haverá readequação da faixa estabelecida, de acordo com a produtividade do servidor.
 
§ 4º O Oficial de Justiça Avaliador e o Agente de Proteção à Criança e Adolescente deverá informar no Sistema Informatizado as datas de início e término do afastamento das suas atividades, seja por motivo de férias ou licença para qualquer fim. Essas informações deverão ser validadas pelos superiores imediatos a fim de não serem consideradas na readequação trimestral de que trata o parágrafo anterior.
 
§ 5º Não havendo cumprimento de mandados após apuração mensal, o valor recebido pelo Oficial de Justiça Avaliador e Agente de Proteção à Criança e Adolescente será integralmente estornado no mês subsequente.
 
 
 
Art. 3º Mensalmente, o Oficial de Justiça Avaliador e o Agente de Proteção à Criança e Adolescente deverá informar a data do recebimento dos mandados e comprovar o seu cumprimento nos sistemas de origem (judiciais). Essas informações serão migradas automaticamente para o novo sistema informatizado.
 
Art. 4º Somente serão consideradas para fins da indenização de transporte, no novo sistema, as diligências praticadas pelo Oficial de Justiça Avaliador e Agente de Proteção à Criança e Adolescente para cumprimento dos atos expedidos a partir da vigência desta Resolução.
 
Art. 5º As movimentações realizadas para expedição ou comprovação de mandados nos sistemas judiciais não sofrerão alterações. Será desenvolvido sistema informatizado para permitir o cadastro ou confirmação dos mandados recebidos, comprovação da devolução e emissão de relatórios mensais de produtividade, de modo que possam ficar disponibilizados para consulta e fiscalização pela Corregedoria competente.
 
Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, nos processos em que formular o pedido, o custeio das diligências a serem cumpridas pelos Oficiais de Justiça e Avaliadores.
 
§ 1º O pagamento deverá acontecer através do recolhimento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE, com utilização dos códigos dos atos praticados por Oficiais de Justiça/Avaliadores da Lei Estadual de Emolumentos nº 12.373/2011.
 
§ 2º Antes da expedição do mandado, caberá ao cartório observar o prévio recolhimento do DAJE, conforme estabelecido neste artigo.
 
(...).”
 
Art. 2º. Fica revogado o ANEXO ÚNICO da Resolução n. 14, de 07 de agosto de 2013.
 
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
 
Sala de sessões, em 23 de julho de 2014.
 
Desembargadora MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2ª Vice-Presidente
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS - Corregedor Geral de Justiça
Desª VILMA COSTA VEIGA - Corregedora das Comarcas do Interior
DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Desª. LÍCIA CARVALHO
Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desª. SARA SILVA DE BRITO
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desª. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desª. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desª. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desª. MÁRCIA BORGES FARIA
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Desª. IVONE RIBEIRO G. BESSA RAMOS
Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Desª. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES
Desª. REGINA HELENA RAMOS REIS
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER




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