Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 06, de 07 de maio de 2014.

DISPONIBILIZADA NO DJE DE 14 DE MAIO DE 2014.
 
Institui a Política de Segurança no âmbito do Poder Judiciário do estado da Bahia e dá outras providências.
 
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos sete dias do mês de maio do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO garantir a segurança das pessoas, patrimônio e informações por meio de controles e procedimentos que garantam as suas Confidencialidade, Disponibilidade, Integridade e Legalidade;
 
CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, Lei de Acesso a Informação Pública;
 
CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei Federal nº 11.419, de 2006, quanto à geração, a tramitação, o acesso e a guarda de processos judiciais e documentos em meio eletrônico;
 
CONSIDERANDO o quanto disposto nas Resoluções nº 303 e 304, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que tratam, respectivamente, da regulamentação das vagas de estacionamento de veículos destinados ao uso exclusivo de pessoas idosas e portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção;
 
CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução nº 176/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 10 de Junho de 2013, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, bem como as suas recomendações relativas à segurança Institucional e da informação;
 
CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução nº 02, de 20 de Fevereiro de 2013, que Estabelece o Programa de Gestão documental no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
 
CONSIDERANDO o quanto disposto nas Normas Técnicas NBR ISO/IEC 27002:2005, NBR 14276 e demais pertinentes em vigor;
 
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Instituir a Política de Segurança do Poder Judiciário do Estado da Bahia, utilizando-se de tecnologias, controles e procedimentos, que garantam a segurança física das pessoas, do patrimônio público e da informação física e eletrônica, respeitando os princípios da Confidencialidade, Disponibilidade, Integridade, Legalidade e Autenticidade.
 
Art. 2º Através da Política de Segurança do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por conduto de suas Secretarias e respectivas unidades, bem como a Assistência Militar, desenvolverá e implementará os processos e métodos necessários e suficientes com o objetivo de:
 
I - gerir os riscos da ocorrência de eventos danosos, próprios da atuação institucional, prevenindo-os ou, pelo menos, reduzindo-os a níveis mínimos aceitáveis;
 
II - minorar os impactos dos incidentes ou falhas, caso ocorram.
 
Art. 3º Considera-se Política de Segurança do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o conjunto de regras, padrões e procedimentos implantados em conformidade com as pertinentes normas técnicas em vigor, visando os seguintes objetivos:
 
I - proteção de Magistrados;
 
II - proteção de servidores, Operadores do Direito e Jurisdicionados, no exercício de suas atividades laborais;
 
III - proteção de pessoas usuárias dos serviços da justiça, no âmbito das unidades do Poder judiciário;
 
IV - proteção do Patrimônio Público;
 
V - proteção das Informações;
 
Art. 4º A Política de Segurança alcançará todas as unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia de acordo com as seguintes diretrizes:
 
I - gestão permanente da segurança provendo os recursos físicos, tecnológicos e ambientais adequados para a manutenção desta política, racionalizando os custos e minimizando os riscos;
 
II - cooperação entre as unidades do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como entre os conveniados, contratados, demais órgãos e Poderes públicos, promovendo o intercâmbio científico-tecnológico e de informações relativas a eventos de risco e a segurança orgânica;
 
III - padronização de processos e soluções, assegurando a interoperabilidade entre os sistemas informacionais;
 
IV - otimização da alocação de recursos e tecnologias por meio da gestão de riscos de Segurança nos vários níveis da segurança orgânica;
 
V - elaboração e implementação de programas de conscientização e capacitação que se fizerem necessários para a efetiva implantação desta Política de Segurança, com a fiel observância a seus dispositivos, normativos e demais procedimentos complementares;
 
VI - adoção consistente e racionalizada de tecnologias de segurança.
 
Art. 5º Ficam Instituídos o Sistema Integrado de Segurança de Pessoas e do Patrimônio-SISP, na forma do ANEXO I, e o Sistema de Segurança da Informação – SSI, na forma do ANEXO II, da presente Resolução.
 
Parágrafo único – Fica a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ouvindo sempre a Comissão de Segurança, autorizada a proceder as eventuais e necessárias atualizações dos anexos mencionados no caput deste artigo;
 
Art. 6º O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará as medidas cabíveis contra qualquer usuário ou entidade que venha a praticar atos que violem a Política de Segurança estabelecida por esta Resolução;
 
Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
 
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
Sala de sessões, em 07 de maio de 2014.
 
 
Des. ESERVAL ROCHA
Presidente
 
Desª. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – 1ª Vice-Presidente
Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA – 2ª Vice-Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Corregedor Geral de Justiça
Desª SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desª LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desª. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desª. MÁRCIA BORGES FARIA
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Desª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Desª. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS
Des. OSVALDO ALMEIDA BOMFIM
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Desª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
Sistema integrado de segurança de Pessoas e do patrimônio-SISP
 
1.         O SISP, destinado ao controle de entrada, permanência e saída de pessoas, materiais e veículos, nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, se utilizará de dispositivos e procedimentos de segurança que se fizerem necessários, sendo possível utilizar, dentre outros instrumentos:
 
1.1. crachá de identificação pessoal;
 
1.2. portal detector de metais;
 
1.3. detector de metais portátil;
 
1.4. catracas eletrônicas;
 
1.5. cancelas eletrônicas;
 
1.6. circuito fechado de televisão;
 
1.7. fechaduras por acionamento biométrico, código de barras ou senha de acesso;
 
1.8. esteiras de raios-X;
 
1.9. sistemas informatizados de acesso e videomonitoramento;
 
1.10.          outros na forma autorizada pela Presidência do TJ.
 
2.         O SISP alcançará todos os que ingressarem nas instalações das unidades do Poder Judiciário, sujeitando-os aos procedimentos de segurança que se fizerem necessários.
 
3.         Será garantido o acesso às dependências dos órgãos judiciários e administrativos todos aqueles que forem devidamente identificados.
 
4.         É condição para acesso às dependências das unidades judiciárias e administrativas:
 
4.1 a identificação pessoal, através de crachá funcional, bem como a autorização de acesso ou prévio cadastramento;
 
4.2 inspeção de segurança por meio de detectores de metal ou por outra vistoria, quando esta se fizer necessária;
 
4.3 servidores e estagiários do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como os prestadores de serviço contratados, desde que devidamente identificados como tais, mediante porte de crachá funcional, estão dispensados do cumprimento das medidas dispostas no item 4.1;
 
4.4 os magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, e os advogados que estiverem portando o seu cartão de acesso estão dispensados do cumprimento das medidas dispostas no item 4.1;
 
5.         O uso do crachá funcional ou crachá de identificação funcional é obrigatório, por parte dos servidores, visitantes, contratados e conveniados, enquanto nas dependências das unidades judiciárias:
 
5.1. o crachá de identificação de contratados ou conveniados, no exercício de suas atividades permanente ou eventual, será fornecido pelas respectivas empresas;
 
5.2. a guarda dos crachás é de inteira responsabilidade de seus usuários, que responderão por seu extravio, danos, descaracterização ou mau uso;
 
5.3. todo visitante deverá devolver o crachá de identificação quando da sua saída da edificação.
 
6.         O ingresso nas dependências das unidades judiciárias fora do horário de expediente e em dias não-úteis somente será permitido:
 
6.1. aos servidores, com a solicitação formal da chefia da unidade à qual pertencem e a autorização do Superior hierárquico;
 
6.2. aos empregados de empresas prestadoras de serviços, mediante prévia comunicação escrita da contratada e autorização do Gestor do Contrato.
 
7.         É vedado o acesso às instalações dos órgãos e unidades judiciários de pessoas que:
 
7.1 estejam portando armas de qualquer espécie ou artefatos explosivos ou inflamáveis de qualquer natureza, ressalvado o disposto no item 8;
 
7.2 estejam conduzindo animais, salvo cães-guia para deficientes visuais, desde que comprovadamente vacinados;
7.3 estejam fazendo uso de capacete de motociclista;
 
7.4 estejam sob influência de substância que lhes privem ou prejudiquem o discernimento;
 
7.5 pretendam praticar comércio ou propaganda ou angariar donativos e assemelhados, em prejuízo do exercício regular das funções do servidor.
 
8.         Poderão portar arma de fogo de pequeno porte, comprovada e regularmente registrada, aqueles devidamente identificados na forma do que estabelece a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e posteriores, ficando sujeitos às medidas nela previstas:
 
8.1 é vedado a todos os portadores de armas, de quaisquer categorias profissionais, o acesso às salas e auditórios onde ocorrem sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça ou Fóruns.
 
9.         Cargas, volumes e correspondências estarão sujeitos a revista da segurança no ingresso e na saída das instalações, sempre que necessária.
 
9.1 é proibida a saída de quaisquer bens do patrimônio deste Poder, que não esteja devida e formalmente autorizada.
 
10.      O acesso ao estacionamento interno e garagem das unidades judiciárias será restrito a veículos da frota de serviço do Poder Judiciário e a veículos particulares de magistrados e servidores a serviço deste Poder, desde que devidamente autorizado, nos limites das vagas existentes:
 
10.1           a ocupação das vagas nos estacionamentos e garagens por veículos de servidores a serviço do Poder Judiciário dar-se-á conforme normativo próprio a ser elaborado e divulgado pela Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça da Bahia;
 
10.2           serão disponibilizadas vagas para idosos e pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, no estacionamento, bem como seu controle, dentro dos limites legais;
 
10.3           os estacionamentos internos e garagens das unidades judiciárias serão regidos, no que couber, pelo Código de Trânsito Brasileiro, respondendo seus usuários pelos excessos e eventuais infrações cometidas, sem prejuízo das sanções legais.
 
 
11.      É vedado o acesso a áreas restritas das edificações por parte de pessoas não autorizadas:
 
11.1           são consideradas áreas de acesso restrito; os shafts de ativos de rede de computadores, de telefonia e de segurança, as salas de videomonitoramento, CPDs, Gabinetes de Magistrados, terraços de edificações, áreas internas dos Cartórios judiciais, arquivos, subestações, centrais de ar condicionado. 
 
12.      A decisão de evacuação de unidades judiciárias, de suspensão do expediente e sobre outras medidas de caráter extraordinário e urgente que envolvam a segurança institucional serão executadas pela Assistência Militar, com autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.
 
13.      Os procedimentos complementares orientadores a esta Resolução serão regulamentados por decreto específico da Presidência do Tribunal de Justiça.
 
14.      Nos projetos de construção e reforma das unidades judiciárias, deverão ser observados os requisitos de segurança patrimonial e da Informação estabelecidos por esta Resolução e Normas Técnicas pertinentes.
 
15.      Compete aos Gestores e Fiscais dos contratos de prestação de serviço o registro e manutenção, no sistema de controle de acesso, dos dados dos funcionários vinculados aos respectivos contratos.
 
16.      Compete à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
 
16.1           o apoio técnico e operacional no planejamento estratégico da segurança institucional;
 
16.2           a elaboração e execução dos projetos de construção e reforma para adequação das unidades dos quesitos de segurança orgânica;
 
16.3           a articulação com as unidades envolvidas no processo, com vistas à eficiência nas atividades administrativas e operacionais;
 
16.4           a gestão dos contratos de serviços necessários à implantação e funcionamento do controle de acesso, videomonitoramento, vigilância e recepção;
 
 
16.5           o cadastramento e fornecimento dos cartões de acesso destinados a Estagiários e Prestadores de Serviço cujas emissões foram solicitadas pelas unidades gestoras dos respectivos contratos;
 
16.6           diretrizes para permissões de acesso de pessoas, veículos e materiais.
 
17.      Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização do tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
 
17.1           o apoio técnico e operacional no planejamento estratégico da segurança institucional;
 
17.2           o apoio técnico de TI para a implantação e manutenção das tecnologias empregadas na Política de segurança;
 
17.3           a elaboração de minutas de normativo técnico complementar a esta Resolução quanto ao quesito da segurança da informação;
 
18.      Compete à Assistência Militar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
 
18.1           o apoio técnico e operacional no planejamento estratégico da segurança institucional;
 
18.2           as ações estratégicas e operacionais da segurança institucional, atuando na supervisão do monitoramento de imagens, de acesso de pessoas, veículos e materiais;
 
18.3           a atuação nos estudos comportamentais de segurança, mediante análise de imagens de videomonitoramento e do fluxo de pessoas, além de outros meios que se fizerem necessários.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO II
 
Sistema de Segurança da Informação-SSI
 
1.         O SSI, destinado a Segurança da Informação se utilizará de recursos de tecnologia da Informação tais como; equipamentos, dispositivos e procedimentos, para o controle de entrada, circulação e saída de Informação no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
 
2.         O SSI alcançará a segurança da informação em qualquer suporte, físico ou lógico.
 
3.         Todas as informações custodiadas ou de propriedade do TJBA, independente de seus meios de armazenamento ou transmissão, devem receber níveis adequados de proteção e devem ser classificadas com clara indicação de necessidade, prioridade e nível esperado de proteção.
 
4.         A classificação das informações deve ser realizada com base nas exigências e na natureza das atividades fim e meio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando as implicações que seu nível de criticidade trará para as atividades, segundo o quanto previsto na Lei 12.527/2011, Lei de Acesso a Informação pública:
 
4.1 caso haja conflito entre a necessidade de controle de segurança e um requisito do negócio, prevalecerá este último;
 
4.2 as informações classificadas como RESERVADAS só poderão ser reclassificadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
 
4.3 a classificação das informações deve ser feita para determinar as medidas de proteção necessárias, visando agilizar o processo de tratamento das informações e otimizar os custos com a sua proteção;
 
4.4 a informação deve receber tratamento adequado à sua classificação durante todo o seu ciclo de vida.
 
5.         É expressamente proibida aos usuários a utilização, repasse e/ou divulgação de toda e qualquer informação de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou de terceiros por ele custodiada, sem a prévia autorização:
 
5.1 a informação de terceiros, cedida provisoriamente para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deve ser tratada e mantida com os cuidados de confidencialidade que o proprietário recomendar;
 
5.2 deverão ser observados os procedimentos de descarte das Informações de acordo com o quanto estabelecido na Lei 12.527/2011, bem como ao quanto estabelecido pela Tabela de Classificação Documental adotada pelo TJBA;
 
6.         Os ativos de Tecnologia da Informação utilizados na rede do Tribunal de Justiça devem ser utilizados para os seus fins específicos não podendo ser utilizados para outros fins.
 
7.         Será disponibilizado acesso à serviço de Internet e correio eletrônico para usuários Magistrados, Servidores, Prestadores de Serviço, Estagiários exclusivamente para uso nas suas respectivas atividades a serviço do TJBA, sendo removida quando não for mais necessária.
 
7.1 A permissão de acesso à Internet e correio eletrônico deve ser seletiva em relação aos serviços disponibilizados, tais como sítios Web e Correio Eletrônico, que possibilite identificar, individualmente o usuário.
 
7.2 o controle de acesso à Internet e correio eletrônico poderá se utilizar do monitoramento do histórico de acesso e do conteúdo, sempre que se fizer necessário, podendo inclusive restringir o acesso a serviços da Internet, tais como sítios Web, redes de dados ponto-a-ponto e download de arquivos sem necessidade de notificação prévia,
 
7.3 É permitido o acesso a sites que sejam fontes de informação necessária à execução das atividades do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
 
7.4 É permitido o uso de serviços pessoais prestados através da Internet, tais como banco on-line, reservas de passagens, serviços de órgãos públicos, entre outros, limitados ao estritamente necessário, nos horários estabelecidos pela SETIM.
 
7.5 Ressalvados os interesses do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não é permitido:
 
7.5.1          o acesso a conteúdos impróprios, que são aqueles relativos à pornografia, racismo, violência, incitação ao ódio, invasão de computadores, jogos, entre outros;
 
7.5.2          o uso de serviços de mensagem instantânea, tais como ICQ, Messenger, Google Talk, MSN, Skype entre outros, seja por software específico ou via Web;
7.5.3          o acesso a sites e serviços de relacionamento, tais como Orkut, Gazzag, Facebook, MySpace, Twitter, Instagram e correlatos;
 
7.5.4          o uso de serviços externos de áudio e vídeo em tempo real, tais como rádio on-line, TV on-line e telefonia IP;
 
7.5.5          a sondagem, investigação ou teste de vulnerabilidade em computadores e sistemas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Internet ou de outra rede pública, exceto quando autorizada pela DIN;
 
7.5.6          o uso ou a posse de ferramentas de hardware e software para sondagem, análise de vulnerabilidade, monitoramento de rede, comprometimento de sistemas, ataques e captura de dados, exceto quando autorizado pela DIN;
 
7.5.7          download de filmes, músicas, vídeo clips ou conteúdos semelhantes relacionados a entretenimento;
 
7.5.8          o uso de aplicações ponto-a-ponto (peer-to-peer) para distribuição de arquivos, tais como Kazaa, Napster, Emule e correlatos;
 
7.5.9          o uso de jogos on-line.
 
8.         Toda correspondência, quer seja externa ou interna, física ou eletrônica, estarão sujeitas aos procedimentos de segurança que se fizerem necessários:
 
8.1 não será permitido o envio e recepção de correspondências físicas através dos serviços de protocolos do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
 
9.         É vedado o acesso a informações externas ao TJBA, através de conexão com a internet, serviços de telecomunicações, utilizando-se de equipamento de qualquer rede de dados do Tribunal que não estejam autorizados.
 
10.      É vedado o acesso a informações, através da intranet ou rede de computadores do TJBA, utilizando-se de senha de servidores, estagiários e prestadores de serviço que estejam exonerados, demitidos, falecidos, em licença premio licença sem vencimentos.
 
11.      Será assegurado o acesso à informação, de forma manual ou informatizada, aos servidores, prestadores de serviços, estagiários, e usuários dos serviços da justiça, desde que devidamente identificados.
 
 
 
12.      As senhas de acesso a rede de computadores, sistemas informacionais e certificados digitais, são de uso pessoal de seus usuários, o qual responderá administrativa e penalmente pelo seu uso, perda, roubo ou extravio.
 
13.      Às unidades do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no âmbito da sua competência, em conformidade com a Política de Segurança da Informação estabelecida pela SETIM, cabe:
 
13.1           gerir a Segurança da Informação de forma permanente;
 
13.2           mapear e avaliar periodicamente os processos de negócio quanto aos riscos de Segurança da Informação;
 
13.3           inventariar, classificar e proteger adequadamente os ativos de informação;
 
13.4           prover condições físicas e ambientais adequadas para o cumprimento das diretrizes de Segurança da Informação;
 
13.5           estabelecer processo de gestão para a prevenção de incidentes e a eliminação de fragilidades de Segurança da Informação;
 
13.6           estabelecer processo de gestão da continuidade de negócio;
 
13.7           elaborar e implementar programas de conscientização e capacitação em Segurança da Informação de forma continuada; 
 
13.8           compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização – SETIM, por intermédio da Diretoria de Informática – DIN;
 
13.9           coordenar as atividades de Segurança da Informação, a exemplo de Gestão de Continuidade de Negócios, Gestão de Incidentes de Segurança da Informação e Gestão de Riscos, nos níveis estratégico e tático;
 
13.10         promover ações que assegurem que as estratégias relacionadas à Segurança da Informação estejam alinhadas com os objetivos de negócio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
 
13.11         prospectar as soluções de segurança existentes no mercado e avaliar sua adequação para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
 
13.12         avaliar o resultado do nível de segurança alcançado e propor medidas corretivas e preventivas;
 
13.13         manter a Alta Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia informada sobre os assuntos relativos à Segurança da Informação;
 
13.14         coordenar as atividades operacionais relacionadas à Segurança da Informação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
 
13.15         prover suporte metodológico e apoio ao planejamento das atividades relacionadas a Segurança da Informação;
 
13.16         verificar, continuamente, se os usuários dos recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estão atuando em conformidade com as diretrizes da Política e Normas de Segurança da Informação deste Tribunal;
 
13.17         promover, periodicamente, programas de conscientização e capacitação em Segurança da Informação, bem como monitorar os seus resultados;
 
13.18         reportar a ocorrência de incidentes de Segurança da Informação a SETIM para providencias cabíveis;
 
13.19         fornecer as diretrizes estratégicas do negócio para orientar as atividades de Segurança da Informação;
 
13.20         prover os recursos humanos e materiais para as atividades de Segurança da Informação;
 
13.21         acompanhar, periodicamente, a evolução dos indicadores de Segurança da Informação adotados no âmbito Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
 
13.22         apoiar, sugerir, garantir e implementar em sua área de atuação as ações de Segurança da Informação;
 
13.23         fazer cumprir a Política e Normas de Segurança da Informação;
 
13.24         observar o cumprimento desta Norma.
 
14.      Compete à Secretaria Judiciária - SEJUD, por intermédio do Núcleo de Documentação e Informação- NDI:
14.1 a classificação da informação segundo os critérios Legais e desta Resolução;
 
14.2 tratamento da informação e das correspondências;
 
14.3 prover a segurança para autos findos armazenados em arquivo central bem como seu acesso.




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