O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos 13, § 2º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e 2º, caput e §§ 1º e 6º, da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993,
RESOLVE
Art. 1º - Regulamentar os procedimentos referentes à entrega da Declaração de Bens e Rendas por Magistrados e servidores, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 2º - Os Magistrados e servidores do quadro ativo do TJBA, ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissionados, além dos cedidos para o TJBA, deverão entregar, anualmente, a Declaração de Bens e Rendas na forma exigida pelos artigos 13, § 1º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deverá estar de acordo com a Declaração de Ajuste Anual do Importo de Renda Pessoa Física, com as respectivas retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil.
Art. 3º - A Declaração de Bens e Rendas deverá ser entregue no prazo de até quinze (15) dias após a data limite, fixada pela Secretaria da Receita Federal, para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
Parágrafo único. A entrega da Declaração ocorrerá também por ocasião da posse ou, se não houver posse, da entrada em exercício do servidor, bem como da exoneração, ou a qualquer momento, por solicitação da Administração Judiciária.
Art. 4º - Integram a Declaração os bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais do declarante, localizados no País ou no exterior, exceto os objetos e utensílios de uso doméstico, além daqueles que integram o patrimônio do cônjuge ou companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob dependência econômica do declarante.
Art. 5º - A Declaração de Bens e Rendas deverá ser encaminhada mediante preenchimento de formulário eletrônico disponível na página do RH Net.
§ 1º - Em alternativa ao formulário, poderá ser apresentada autorização de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas constantes das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil, também disponível no RH Net.
§ 2º - Não haverá necessidade de renovação anual da autorização.
§ 3º - A autorização perderá validade sobre os exercícios posteriores àquele em que o agente público deixar de se enquadrar nos termos do art. 2º, caput.
Art. 6º - O sigilo das informações patrimoniais do agente público deverá ser preservado por todos que tenham acesso às Declarações, e os infratores ficarão sujeitos às sanções penal, civil e administrativa, previstas em lei.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de março de 2014.
Desembargador ESERVAL ROCHA
Presidente
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