Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 22, de 07 de agosto de 2013.

DISPONIBILIZADA NO DJE DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.
 
 
Aprova o Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI, instituída pela Resolução nº 04/02 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
 
 
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos sete dias do mês de agosto do ano em curso e no uso de suas atribuições legais,
 
R E S O L V E
 
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI, instituída pela Resolução nº 04/02 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala de sessões, em 07 de agosto de 2013.
 
 
Desembargador MÁRIO ALBERTO HIRS
Presidente
 
 
Desª VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – 2ª Vice-Presidente
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ – Corregedora Geral de Justiça
Des. ANTÔNIO PESSOA CARDOSO – Corregedor das Comarcas do Interior
Desª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Desª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Desª TELMA LAURA SILVA BRITTO
Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desª. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desª. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desª MÁRCIA BORGES FARIA
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Desª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Desª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
 
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL – CEJAI
 
CAPÍTULO I
 
Das Finalidades e Atribuições
 
Art. 1º A Comissão Estadual Judiciária de Adoção, instituída pela Resolução nº 04/02, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, publicada no DPJ de 25 de abril de 2002, regulamentada pela Portaria n.º CGJ–205/02, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia e respaldada pelo Provimento n.º 14/06, do mesmo órgão, ora designada Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI/BA, tem por finalidade orientar, fiscalizar e aplicar as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, nos arts. 51 e 52, exercendo as atribuições de Autoridade Central Estadual, conforme previsto na Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, e, ainda, de acordo com o previsto no Decreto Federal nº 3.174/99.
 
Art. 2º A CEJAI/BA, com sede na Capital do Estado, funcionará vinculada e sob a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça.
 
Art. 3º Compete à Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - BA:
 
I - o estudo prévio e a habilitação de estrangeiros e brasileiros, residentes e domiciliados fora do país, interessados na adoção de crianças e adolescentes no Estado da Bahia;
 
II - processar pedido de habilitação de brasileiros ou estrangeiros com residência permanente neste Estado interessados em adotar criança ou adolescente residente no exterior;
 
III - indicar a pretendentes habilitados criança ou adolescente disponibilizados por Juízes das Varas da Infância e da Juventude do Estado; e
IV - desenvolver programas e projetos que visem à otimização das funções da adoção internacional no Estado.
 
Parágrafo único. Nenhuma adoção internacional será processada no Estado da Bahia sem prévia habilitação da pessoa ou casal perante a CEJAI-BA, sendo indispensável, para início do processo de adoção, a apresentação do Laudo de Habilitação perante o Juízo da Infância e Juventude do local onde se encontra a criança ou adolescente a ser adotado.
 
Art. 4º A CEJAI-BA velará para que, em todas as adoções realizadas no Estado da Bahia, sejam sobrelevados, acima de qualquer outro valor ou interesse juridicamente tutelado, o bem-estar e os interesses da criança e do adolescente, assim como a prevalência da adoção nacional sobre a internacional, além da preferência de adotantes brasileiros sobre estrangeiros, obedecendo sempre e rigorosamente às regras estabelecidas pelo ECA e pela Convenção de Haia.
 
Art. 5º Constituem, ainda, finalidades da CEJAI-BA:
 
I - estabelecer e manter intercâmbio com comissões similares de outros Estados, visando à consecução de seus objetivos;
 
II - cadastrar e fiscalizar, no âmbito do Estado da Bahia, os organismos nacionais e os estrangeiros credenciados em seus países de origem e pela Autoridade Central Administrativa Federal do Brasil, visando à intermediação de pedidos de habilitação à adoção internacional; e
 
III - manter cadastro geral atualizado de:
 
a)        estrangeiros e brasileiros residentes e domiciliados fora do Brasil, interessados em adotar crianças e adolescentes brasileiros neste Estado;
 
b)        crianças e adolescentes indicadas pelos Juízos da Infância e da Juventude, em condições de serem adotados internacionalmente, desde que esgotadas as possibilidades de adoção por família substituta brasileira;
 
c)        brasileiros e estrangeiros com residência permanente neste Estado, interessados em adotar criança ou adolescente residente no exterior. 
 
Art. 6º A CEJAI-BA poderá propor às autoridades competentes medidas adequadas destinadas a assegurar o devido processamento das adoções internacionais no Estado, visando a prevenir abusos e distorções.
 
 
CAPÍTULO II
 
Da Composição, Organização e Funcionamento
 
Art. 7º A CEJAI-BA compor-se-á de seis membros, a saber:
 
I - Desembargador Corregedor Geral da Justiça - Presidente da Comissão;
 
II - 3 (três) Juízes de Direito da Comarca da Capital, da ativa, escolhidos e indicados pelo Desembargador Corregedor Presidente da Comissão, preferencialmente entre aqueles com experiência na área de Infância e Juventude ou Família;
 
III - 1 (um) Psicólogo e 1 (um) Assistente Social, designados pelo Desembargador Corregedor Presidente da Comissão, de preferência dentre os que atuem nas Varas da Infância e da Juventude ou de Família.
 
§ 1º Os membros serão indicados pelo Corregedor Geral da Justiça e nomeados pela Presidência do Tribunal de Justiça a cada biênio, para, sem prejuízo de suas funções e sem fazer jus a qualquer remuneração, exercerem mandato de dois anos, admitindo-se a recondução para o membro que não seja nato, sendo tal função considerada serviço público relevante e prioritário, conforme disposto no artigo 227 da Constituição Federal.
 
§ 2º As deliberações da Comissão serão tomadas com a presença mínima de três dos seus membros.
 
Art. 8º O Desembargador Corregedor da Justiça é membro nato da Comissão e exercerá sua presidência, podendo, entretanto, delegá-la a um Magistrado por ele indicado, com comprovada experiência na área da infância e juventude ou de família.
 
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos eventuais dos titulares, a substituição dar-se-á da seguinte forma:
 
I - o Presidente, por um dos Magistrados membros da Comissão, por ele indicado;
 
II - qualquer outro membro, por Juízes de Direito da Comarca da Capital, no máximo de três, devendo a relação dos nomes ser definida quando da indicação dos membros efetivos; e
 
III - o Relator, por qualquer outro membro da Comissão.
Art. 9º A CEJAI-BA reunir-se-á, ordinariamente, na segunda sexta-feira de cada mês, mediante prévia convocação de seu Presidente, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
 
Art. 10 A CEJAI-BA contará com a colaboração de todas as autoridades constituídas e demais setores da sociedade para a consecução de seus objetivos.
 
Art. 11 Funcionará perante a CEJAI-BA uma equipe de trabalho, integrada por servidores do Poder Judiciário, com a seguinte composição:
 
I - secretário executivo;
 
II - psicólogo;
 
III - assistente social;
 
IV - assessor jurídico; e
 
V - dois técnicos de nível médio, um deles com comprovada experiência na área de informática.
 
§ 1º Caberá ao Secretário Executivo, sem prejuízo de outras atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente da Comissão:
 
I - receber os pedidos de habilitação formulados à CEJAI-BA, acompanhados dos respectivos documentos, registrá-los em livro próprio, e encaminhá-los ao assessor jurídico e, em seguida, à Equipe Técnica para Estudo Psicossocial, com vista, posterior, ao Ministério Público;
 
II - secretariar e lavrar as atas das sessões da Comissão;
 
III - providenciar o sorteio e a distribuição dos pedidos de habilitação aos membros relatores;
 
IV - conservar autos, livros e papéis a seu cargo e manter atualizado o arquivo de informática;
 
V - dar encaminhamento às questões administrativas e promover a expedição de correspondências e notificações necessárias;
 
VI - oferecer informações sobre o funcionamento da Autoridade Central Federal e das Autoridades Centrais Estaduais em matéria de adoção internacional;
 
VII - criar e implementar sistemas de controle que facilitem o andamento dos trabalhos;
 
VIII - estabelecer relações com os parceiros da adoção internacional: Autoridades Centrais Estaduais, Varas da Infância e Juventude, instituições de acolhimento e congêneres;
 
IX - expedir os Certificados de Continuidade, Habilitação e Conformidade da adoção internacional;
 
X - gerenciar as atividades do setor;
 
XI - elaborar o relatório anual das atividades realizadas; e
 
XII - velar pelo sigilo dos atos;
 
§ 2º Caberá à Equipe Técnica da CEJAI-BA, composta pelos profissionais das áreas de Serviço Social e Psicologia, entre outras que lhes sejam conferidas pelo Presidente da Comissão, as seguintes atribuições:
 
I - proceder ao estudo psicossocial dos pedidos de habilitação de candidatos à adoção de crianças e adolescentes brasileiros, residentes e domiciliados fora do país, dirigidos à CEJAI;
 
II - manter permanentemente atualizados os cadastros referidos no art. 4º, III, deste Regimento, gerenciando o “Banco de Dados” de adoções internacionais no Estado da Bahia, de forma articulada e interligada ao sistema adotado nacionalmente;
 
III - prestar auxílio e assessoria técnica à Comissão na seleção e compatibilização dos pretendentes habilitados em relação às crianças e/ou adolescentes aptos para adoção internacional;
 
IV - proceder à preparação da criança/adolescente indicado pelo Juízo da Infância e da Juventude, após a aceitação formal pelo casal ou interessado habilitado, podendo solicitar o auxílio da Equipe Interdisciplinar do Juízo da Infância e da Juventude que procedeu à indicação; e
 
V - oferecer sugestões de encaminhamento e de procedimentos necessários à consecução dos fins a que se propõe a CEJAI-BA, bem como apresentar projetos de intervenção, com vistas ao fomento de uma cultura da adoção, nos moldes e de acordo com o ECA e com a Convenção de Haia.
§ 3º Caberá ao assessor técnico jurídico, entre outras que lhe sejam conferidas pelo Presidente da CEJAI/BA, as seguintes atribuições:
 
I - examinar a documentação apresentada pelos pretendentes à adoção internacional e verificar o preenchimento dos requisitos legais;
 
II - examinar a documentação apresentada pelos organismos internacionais que desejam atuar no Estado e verificar o preenchimento dos requisitos legais;
 
III - analisar os documentos encaminhados pelo Juízo da Infância e Juventude que tenha disponibilizado a criança ou adolescente à adoção internacional; e
 
IV - prestar assessoria jurídica e consultoria, em matéria de adoção internacional, ao Presidente e aos membros da Comissão, bem como aos Juízes da Infância e da Juventude do Estado.
 
Art. 12 O Presidente da Comissão poderá, caso seja necessário, buscar recursos materiais e humanos perante a Corregedoria Geral da Justiça e a Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça do Estado.
 
CAPÍTULO III
 
Dos Cadastros
 
Art. 13 Haverá cadastro de pretendentes à adoção internacional formado por candidatos habilitados perante a CEJAI–BA, tanto para crianças e adolescentes oriundas deste Estado, quanto para aquelas de origem estrangeira.
 
Art. 14 O cadastro de crianças e adolescentes indicadas à adoção internacional será formado e mantido com os dados remetidos à CEJAI-BA pelos Juízos da Infância e Juventude, após esgotadas todas as possibilidades de colocação em família substituta brasileira.
 
Art. 15 O cadastro de entidades será formado pelos organismos internacionais credenciados perante a Autoridade Central Federal Brasileira, após apreciação de requerimento de atuação no âmbito do Estado e correspondente deliberação da CEJAI-BA.
 
Art. 16 Haverá cadastro de pretendentes brasileiros ou estrangeiros residentes neste Estado habilitados à adoção no exterior.
 
 
 
CAPÍTULO IV
 
Dos Procedimentos de Habilitação à Adoção Internacional
 
Art. 17 O pedido de habilitação de pretendentes à adoção internacional, quando o Brasil for o país de origem da criança ou adolescente, somente poderá ser formalizado nesta Comissão por meio do envio de relatório emitido pela Autoridade Central do país de acolhida.
 
Art. 18 O pedido de habilitação deverá ser instruído com o relatório enviado pela Autoridade Central Federal do País de acolhida, devendo conter os seguintes documentos:
 
I - autorização para adotar expedida por autoridade do Poder Judiciário competente do país de origem, e de acordo com a sua legislação;
 
II - estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada do Poder Judiciário do local de residência do(s) pretendente(s) ou por agência especializada e credenciada no país de origem, com comprovada autorização oficial para tal finalidade;
 
III - atestado de saúde física e mental dos adotantes, dos seus ascendentes e afins que conviverão com o adotado;
 
IV - certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável da pessoa ou casal;
 
V - cópia autenticada do passaporte dos pretendentes;
 
VI - atestado de antecedentes criminais;
 
VII - atestado de residência expedido por órgão oficial;
 
VIII - declaração de rendimentos anuais dos interessados e conversão desses valores em dólar americano;
 
IX - autorização, expedida no país de origem, para a realização de adoção de brasileiro, quando necessário, nos termos da respectiva legislação;
 
X - íntegra do texto da legislação sobre adoção do país de origem, devidamente traduzido e com prova de sua vigência atual;
XI - declaração dos adotantes, no idioma de origem e traduzida para o português, de que a adoção pretendida é inteiramente gratuita;
 
XII - fotografias atuais dos adotantes, além de outras de sua residência e familiares;
 
XIII - declaração de ciência, pelos adotantes, de que o Laudo de Habilitação deverá ser apresentado, no original, à Vara da Infância e da Juventude onde será ajuizado o pedido de adoção, acompanhado do processo de habilitação; e
 
XIV - declaração de ciência dos adotantes de que não deverão estabelecer contato com os pais da criança ou adolescente, ou qualquer pessoa que detenha sua guarda antes da expedição do laudo de habilitação.
 
§ 1º Todos os documentos deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado e autenticados por autoridade consular brasileira creditada no país de origem do requerente ou pela respectiva embaixada.
 
§ 2º Os documentos produzidos em português serão, quando necessário, vertidos no idioma dos adotantes às suas expensas.
 
§ 3º Serão aceitos pedidos de habilitação instruídos com documentos em cópias autenticadas por Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção de outros Estados brasileiros.
 
Art. 19 Os pedidos de habilitação de pretendentes à adoção serão autuados e registrados em livro próprio e encaminhados pela Secretaria à apreciação e parecer, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias, do Assistente Social e Psicólogo, que poderão fornecer laudo assinado em conjunto, sendo, em seguida, remetidos ao representante do Ministério Público, que se manifestará em 10 (dez) dias.
 
Parágrafo único. Poderá ocorrer solicitação de diligência para instruir o pedido, devendo o postulante promover, no prazo que lhe for estipulado, o cumprimento do quanto orientado, sob pena de arquivamento do feito.
 
Art. 20 Juntados os pareceres, será o processo distribuído, mediante sorteio, a um dos membros da Comissão, o qual funcionará como Relator.
 
§ 1º Ao Presidente, não se fará distribuição.
 
§ 2º O membro da Comissão sorteado poderá solicitar, mediante despacho fundamentado, as diligências que entenda necessárias.
 
 
Art. 21 Apresentado o relatório e prestados os esclarecimentos solicitados, a Comissão deliberará, em sessão, a partir do Relator, por maioria de votos.
 
Parágrafo único. Pendente algum esclarecimento ou providência julgada essencial, será a decisão transferida para a sessão seguinte, cuidando o Relator e a Secretaria das diligências necessárias.
 
Art. 22 Os pedidos de reexame deverão ser submetidos à Comissão no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhados ao Presidente, que os apresentará, após colher o pronunciamento do Ministério Público, aos demais membros da Comissão, na primeira reunião ordinária que venha a ocorrer.
 
§ 1º Decidida por maioria de votos a relevância do reexame, será imediatamente designado um dos membros para redigir a decisão, na mesma sessão.
 
§ 2º Caberá ao presidente da CEJAI-BA o voto de desempate, se necessário.
 
Art. 23 Aprovado o pedido, o pretendente será notificado da habilitação e informado de que foi incluído na lista de habilitados da CEJAI-BA e que deverá aguardar a indicação da criança ou adolescente a ser adotado.
 
§ 1º Após a indicação e aceitação da criança ou adolescente disponibilizado por um dos Juízos da Infância e da Juventude das comarcas do Estado da Bahia, bem como da emissão do Certificado de Continuidade pela Autoridade Central do país de acolhida, a CEJAI-BA expedirá o Laudo de Habilitação.
 
§2° A CEJAI-BA manterá em seu arquivo, uma vez finalizada a adoção, cópia dos autos do processo de habilitação e da sentença prolatada, certificado de nacionalidade e os relatórios pós-adotivos, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
 
CAPÍTULO V
 
Das Disposições Finais
 
Art. 24 As sessões da comissão serão públicas, resguardado o princípio constitucional da transparência dos atos do Poder Judiciário, preservada a identidade das partes envolvidas.
 
 
 
Parágrafo único. Os atos das sessões da Comissão serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
 
Art. 25 Os casos omissos serão decididos pelo voto da maioria dos membros da CEJAI-BA, com base na legislação pertinente.
 
Art. 26 A qualquer membro da Comissão, a todo tempo, é facultada a apresentação de emendas ao presente regimento.
 
Art 26. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
                    Sala de sessões, em 07 de agosto de 2013.
 
Desembargador MÁRIO ALBERTO HIRS
Presidente
 
 
Desª VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – 2ª Vice-Presidente
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ – Corregedora Geral de Justiça
Des. ANTÔNIO PESSOA CARDOSO – Corregedor das Comarcas do Interior
Desª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Desª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Desª TELMA LAURA SILVA BRITTO
Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desª. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desª. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desª MÁRCIA BORGES FARIA
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Desª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Desª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS


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