Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 20, de 21 de agosto de 2013.

 DISPONIBILIZADA NO DJE DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.
 
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos vinte e um dias do mês de agosto do ano em curso e no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 sobre a informatização do processo judicial, bem como as orientações e recomendações do Conselho Nacional de Justiça e procedimentos estabelecidos pelos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça;
 
CONSIDERANDO estudos realizados pela Corregedoria Geral da Justiça, pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização e pelos grupos de trabalhos permanentes constituídos para implantação do Sistema SAJ, em 1º e 2º graus de jurisdição;
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o trâmite processual em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico.
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º - Regulamentar o processo judicial eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no âmbito de 1º e 2º graus de jurisdição, exceto para as unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Turmas Recursais.
 
Parágrafo Único - As normas de funcionamento do processo judicial eletrônico permanecem regulamentadas pelo Provimento nº CGJ – 03/2010 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Turmas Recursais.
 
Do Sistema de Processo Eletrônico
 
Art. 2º – Fica instituído o SAJ - Sistema de Automação da Justiça para tramitação de processos judiciais eletrônicos no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, utilizado como meio eletrônico de comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito das serventias de 1º grau, exceto Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e de 2º grau, exceto Turmas Recursais.
 
Parágrafo Único - O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia comunicará, através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE e do Portal do Tribunal de Justiça, as unidades judiciárias em que estiver implantado o SAJ.
 
Art. 3º - O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia poderá firmar convênios com outras instituições, a exemplo de OAB, Ministério Público, Procuradorias do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública, para facilitar o uso do portal de serviços do sistema E-SAJ.
 
Parágrafo Único - Os entes conveniados indicarão os multiplicadores que receberão treinamento direto de representantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e assim estarão aptos a administrarem os cadastros dos usuários e replicarem o treinamento para uso do portal.
 
Art. 4º - O acesso ao SAJ será feito:
 
I - nos sistemas internos, por magistrados, servidores e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
 
II – através do Portal de Serviços, E-SAJ, no endereço eletrônico “esaj.tjba.jus.br”, pelo público e pelos entes conveniados, conforme procedimentos estabelecidos para cada categoria;
 
II – através da integração de sistemas, apenas para entes conveniados.
 
Parágrafo único - O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará em bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
 
Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3e A1).
 
Parágrafo Único - Os documentos produzidos de forma eletrônica e os documentos digitalizados deverão ser assinados digitalmente por seu autor, no momento da transmissão, ou pelo servidor responsável por sua liberação nos autos digitais respectivamente, como garantia da origem e de seu signatário.
 
Art. 6º - É de exclusiva responsabilidade do usuário o uso e sigilo de seu login e senha, bem como da chave privada da sua identidade digital, no caso de titular de certificação digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
 
Do Peticionamento
 
Art. 7º - As petições referentes a processos eletrônicos deverão ser encaminhadas eletronicamente no formato PDF (Portable Document Format), com extensão .pdf, através do Portal de Serviços, E-SAJ, no endereço eletrônico “esaj.tjba.jus.br”.
 
§ 1º - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, pelo volume ou por ilegibilidade, devem ser apresentados à Secretaria do Órgão Judicante, por meio de petição física, no prazo de dez dias, contados a partir da data do envio da petição eletrônica.
 
§ 2º - Os documentos referidos no parágrafo anterior permanecerão sob a guarda e responsabilidade da unidade judiciária, para a qual o processo judicial foi distribuído, devidamente identificados, e serão restituídos à parte, após o trânsito em julgado da sentença que puser fim ao processo.
 
§ 3º - O envio de petições e dados básicos para a formação de processos judiciais poderá ser realizado por sistemas de integração dos entes conveniados.
 
Art. 8º - A correta formação do processo judicial eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá:
 
I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico;
 
II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou jurídicas (CNPJ) perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419/2006. Na hipótese de inexistência ou na impossibilidade de obtenção do número do CPF ou do CNPJ da parte, caberá ao seu representante declarar tal circunstância, respondendo por sua veracidade, sob as penas da lei;
 
III - fornecer a qualificação dos procuradores;
 
IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:
 
a) em conformidade com a tabela estabelecida pela Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;
 
b) na ordem em que deverão aparecer no processo;
 
c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;
 
d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
 
§ 1º - Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.
 
§ 2º - No caso do cadastramento de petições intermediárias destinadas a processos eletrônicos em andamento, deverá ser informado o foro e o número do processo, observando-se o disposto no item IV, letra “d”, para o envio das petições.
 
§ 3º - A responsabilidade pelo adequado envio das petições e pela tempestividade dos atos será inteiramente do remetente, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário eventual demora ou erro resultantes da incorreta utilização do serviço.
 
Art. 9º - O protocolo, a distribuição e o cadastro de petições eletrônicas poderão ser feitos automaticamente, sem intervenção da unidade judiciária..
 
Art. 10 - Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente ficarão disponíveis para os procuradores das partes e para o Ministério Público, na rede mundial de computadores, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e segredo de justiça, conforme o disposto no artigo 11, § 6º da Lei 11.419/2006 e na Resolução nº 121 do CNJ.
 
Art. 11 - As petições transmitidas eletronicamente serão protocoladas através de protocolizadora digital interligada ao Observatório Nacional, que permite determinar com exatidão a data e horário de recebimento dos documentos.
 
Art. 12 - Após a protocolização da petição eletrônica, o usuário receberá correspondência eletrônica com o número do protocolo, na qual constarão data e hora do registro e os principais dados da ação.
 
§ 1º - O sistema gera ainda um recibo que deverá ser salvo pelo usuário, como comprovante do procedimento efetuado, para efeitos de prazo.
 
§ 2º - Somente poderá ser enviada uma petição, com seus anexos, de cada vez. Para cada petição e seus anexos protocolados haverá um número de protocolo e um recibo.
 
§ 3º - Cada página do arquivo a ser transmitido pode ter no máximo 300 KB e a soma de todos os arquivos não pode ultrapassar a 30 megabytes.
Sobre as manutenções do Portal de Serviços E-SAJ
 
Art. 13 - As manutenções do Portal de Serviços E-SAJ, programadas ou não, serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
 
§1º - As manutenções programadas devem ser publicadas com 72 horas de antecedência ao início da paralisação do serviço de peticionamento eletrônico do Portal E-SAJ, sob pena de ser considerada manutenção não programada.
 
§2º - As manutenções não programadas devem ser publicadas no próximo dia útil com normal funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, subsequente ao início da paralisação do serviço de peticionamento eletrônico do Portal E-SAJ, ainda que não sanada a interrupção do serviço.
 
Art. 14 - Nos casos de indisponibilidade do peticionamento eletrônico do Portal de Serviços E-SAJ, serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.
 
§ 1º - Consideram-se indisponibilidade do sistema as interrupções do serviço de peticionamento nas seguintes hipóteses:
 
I - nas manutenções programadas, quando a paralisação ultrapassar 240 minutos consecutivos, no período entre 6h e 23h, em dia útil, com normal funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário;
 
II - nas manutenções não programadas, quando a paralisação ultrapassar 120 minutos consecutivos ou 240 minutos intercalados, no período entre 6h e 23h, em dia útil, com normal funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário;
 
III - quando a paralisação ultrapassar 5 minutos consecutivos ou 10 minutos intercalados após às 23 horas, em dia útil, com normal funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário.
 
§ 2º - Não serão consideradas como indisponibilidade do sistema, não ensejando, portanto, prorrogação dos prazos processuais, as eventuais interrupções que ocorram no período entre 00 h e 06 h nos dias úteis, como também aquelas que ocorram em qualquer horário aos sábados, domingos e feriados.
 
§ 3º - O reconhecimento das indisponibilidades se dará através de relatório publicado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual deverá ser atualizado até o próximo dia útil com normal funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário.
 
Art. 15 - Na hipótese do artigo anterior, prorrogar-se-ão automaticamente os prazos processuais para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, conforme o disposto no artigo 10, § 2º da Lei nº 11.419/2006.
Do Recebimento das Petições para Serventias de Primeiro Grau
 
Art. 16 – O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinará uma data, por Comarca ou Unidade Judiciária, a partir da qual o envio de petições dar-se-á exclusivamente de forma eletrônica com a utilização de certificação digital, devidamente divulgada através do sítio na Internet.
 
Parágrafo Único - O recebimento de petição para processo judicial eletrônico de unidade que ainda seja permitido o envio por meio físico caberá ao Setor de Distribuição para petições iniciais e ao Setor de Protocolo para petições intermediárias.
 
Art. 17 - Incumbe ao Serviço de Distribuição:
 
I – verificar se foram informados todos os dados exigidos;
 
II – proceder à distribuição da petição inicial e ao seu encaminhamento eletrônico à Vara respectiva;
 
III – certificar divergências no cadastramento da petição inicial, caso existam;
 
IV – receber, protocolar e digitalizar petições iniciais enviadas em meio físico.
 
Art. 18 - Incumbe ao Serviço de Protocolo receber as petições intermediárias, protocolar, digitalizar as peças e encaminhá-las à unidade destino.
 
Art. 19 - Os documentos apresentados pelas partes, cópias ou originais, que forem digitalizados e venham a compor o processo eletrônico serão retirados pelos apresentantes no prazo máximo de trinta dias. Findo este prazo, os documentos poderão ser destruídos.
 
Parágrafo Único - Os originais dos documentos digitalizados e devolvidos às partes deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida a ação rescisória, até o final do prazo para sua interposição.
 
Art. 20 - As cartas precatórias e de ordem serão processadas diretamente no SAJ.
 
§ 1° - No caso de remessa a juízo que não disponha de sistema compatível, serão impressas em meio físico pelo setor pela Vara Deprecante.
 
§ 2° - As cartas precatórias e de ordem recebidas em meio físico serão digitalizadas pelo Setor de Distribuição para cumprimento no SAJ, em conformidade com o Art. 17.
 
§ 3° - O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia poderá firmar convênios com outros Tribunais para recebimento e envio de documentos pela via eletrônica.
 
Do Recebimento das Petições para Serventias de Segundo Grau
 
Art. 21 – O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinará uma data, por Câmara ou classe de processo, a partir da qual o envio de petições dar-se-á exclusivamente de forma eletrônica com a utilização de certificação digital, devidamente divulgada através do sítio na Internet.
 
§ 1º - A tramitação de um recurso no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia referente a um processo eletrônico de primeiro grau ou ações incidentais será eletrônica desde que distribuído para uma Câmara na qual o processo eletrônico tenha sido implantado. Caso contrário, o processo eletrônico deverá ser materializado pela Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIM, após a distribuição, para tramitação em meio físico.
 
§ 2º - A tramitação de ações ou recursos ajuizados originalmente no Tribunal de Justiça somente ocorrerá por meio eletrônico após a implantação do processo judicial eletrônico em todos os Órgãos Fracionários de igual competência.
 
Da Materialização
 
Art. 22 - Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos pela Unidade Judiciária, guardando perfeita identidade com o processo eletrônico.
 
§ 1º - Na hipótese de materialização do processo, cuja tramitação era em meio eletrônico, passarão a ser admitidas petições em meio físico.
 
§ 2º - Na hipótese de retomada da tramitação no meio eletrônico, não mais serão admitidas petições em meio físico.
 
§ 3º - A impossibilidade de envio eletrônico, pelo sistema SAJ, de processos oriundos do Tribunal de Justiça às Varas de 1º grau, implicará remessa por meio de mídia.
 
Dos Prazos e das Intimações
 
Art. 23 - Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
 
§ 1º - A petição será considerada tempestiva quando recebida até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, considerada a hora oficial da Comarca de Salvador.
 
§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil subsequente ao vencimento que ocorrer em dia sem expediente forense.
 
Art. 24 No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da lei 11419/2006.
 
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
 
§ 2º - Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
 
Da Consulta
 
Art. 25 - É livre a consulta ao cadastro básico, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos através do Portal de Serviços, E-SAJ, no endereço eletrônico “esaj.tjba.jus.br”, ressalvados os processos com segredo de justiça ou sigilosos.
 
§ 1º- O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.
 
§ 2º- Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.
 
Art. 26 - Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em segredo de justiça, só podem ser consultados pelas partes, através de senha e seus representantes habilitados a atuar no processo.
 
§ 1°- Deverá ser incluída no SAJ a indicação de que o processo deve estar submetido a segredo de justiça:
 
I - no ato do ajuizamento por indicação do advogado ou procurador;
 
II - no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;
 
III – no ato da interposição do recurso, quando este se der diretamente em segundo grau;
 
IV – por determinação do juiz ou do relator.
 
§ 2° - A indicação implica a impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida até posterior análise.
 
Disposições Finais e Transitórias
 
Art. 27 - As publicações e as intimações pessoais destinadas aos procuradores das partes serão realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico – DJE, nos termos da legislação específica. 
 
Art. 28 - Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.
 
Art. 29 - No Habeas Corpus poderão ser recepcionados pedidos formulados pelas partes, em meio físico, nas hipóteses em que for dispensada e não houver assistência de advogado.
 
Art. 30 – As petições protocoladas durante o atendimento do Plantão Judicial de Segundo Grau serão recebidas, única e exclusivamente, por meio físico, até a implantação do processo judicial eletrônico em todos os Órgãos Fracionários competentes para apreciação da matéria, após a distribuição.
 
Art. 31 – Os Postos Descentralizados do SECOMGE só receberão petições referentes a processos judiciais físicos.
 
Art. 32 - Poderão ser formalizados convênios com entes públicos e entidades de classe afetas ao Judiciário, com a finalidade de instalação de Centrais Facilitadoras, para os fins do disposto no artigo 10, §3º da Lei nº 11.419/2006.
 
Art. 33 - Ficam revogadas as disposições em contrário, exceto o disposto no Provimento CGJ nº 03/2010, que passa a vigorar exclusivamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Turmas Recursais.
 
Art. 34 - Esta Resolução entrará em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
 
Sala de sessões, em 21 de agosto de 2013.
 
Desembargador MÁRIO ALBERTO HIRS
Presidente
 
 
Des. ESERVAL ROCHA – 1º Vice-Presidente
Desª VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – 2ª Vice-Presidente
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ – Corregedora Geral de Justiça
Des. ANTÔNIO PESSOA CARDOSO – Corregedor das Comarcas do Interior
Desª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Desª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Desª TELMA LAURA SILVA BRITTO
Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desª. SARA SILVA DE BRITO
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desª. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desª. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desª MÁRCIA BORGES FARIA
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Desª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Desª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Des. LUIZ FERNANDO LIMA




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