Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 14, de 07 de agosto de 2013.

 

RESOLUÇÃO Nº 14, de 07 de agosto de 2013.



DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16 DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre o pagamento de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça e Agentes de Proteção ao Menor, em cumprimento de mandados.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos 07 dias do mês de agosto do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE



Art. 1º- Ao Oficial de Justiça Avaliador e ao Agente de Proteção ao Menor pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Bahia é devido indenização de transporte por diligência para cumprimento de mandados de citação, de intimação e de notificação fora das dependências do Tribunal ou do Fórum onde situada a unidade judiciária em que estejam lotados, a título de ressarcimento de despesas realizadas com locomoção.

Art. 1ºAo Oficial de Justiça Avaliador e ao Agente de Proteção à Criança e Adolescente pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Bahia é devida indenização de transporte por diligência, para cumprimento de mandados fora das dependências do Tribunal ou do Fórum onde situada a unidade judiciária em que estejam lotados, a título de ressarcimento de despesas realizadas com locomoção. (Alterado conforme Resolução N°18/2014)

Art. 2º- A indenização de transporte destinada ao Oficial de Justiça Avaliador e ao Agente de Proteção ao Menor, por diligência realizada com observância do prazo previsto no art. 4º desta Resolução, será efetuada na forma estabelecida no Anexo Único.

§ 1ºOs valores pagos no mês de referência, a título de indenização prevista no art. 1º desta Resolução, não poderão exceder o teto de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 2ºO valor do teto a que se refere o parágrafo anterior acompanhará os mesmos percentuais de reajuste aplicados aos valores da Tabela estabelecida pela Lei nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, para os atos previstos no Anexo Único.

§ 3ºDenomina-se diligência positiva aquela comprovadamente realizada com o alcance do objetivo especificado no mandado ou na determinação judicial.

§ 4º Denomina-se diligência negativa aquela comprovadamente realizada sem o alcance do objetivo especificado no mandado ou na determinação judicial, com comprovação mediante certidão circunstanciada.

Art. 2ºO Oficial de Justiça Avaliador e o Agente de Proteção à Criança e Adolescente receberá, antecipadamente, o valor referente para custeio do cumprimento dos mandados referidos no artigo 1º, segundo o cálculo da média individualizada dos mandados cumpridos nos últimos três meses, observada a tabela de correspondência abaixo:(Alterado conforme Resolução N°18/2014)

Tabela de Correspondência

Faixa 1

Faixa 2

Faixa 3

Faixa 4

Faixa 5

Mandados devolvidos

de 1 até 20

de 21 até 40

de 41 até 60

de 61 até 80

acima de 81

Valor de Referência

197,90

395,80

593,70

791,60

1.058,15


§ 1º Para efeito de indenização, será considerado o valor previsto na Faixa I do caput deste artigo, sempre que não houver como se apurar a média de mandados cumpridos nos últimos três meses.

§ 2º Após apuração mensal, caso a quantidade de mandados cumpridos enquadre o Oficial de Justiça Avaliador e o Agente de Proteção à Criança e Adolescente em faixa diversa da previamente estabelecida, haverá, no mês subsequente, o estorno ou acréscimo da diferença do valor antecipado.

§ 3º Trimestralmente, será verificada a habitualidade de créditos e estornos e haverá readequação da faixa estabelecida, de acordo com a produtividade do servidor.

§ 4º O Oficial de Justiça Avaliador e o Agente de Proteção à Criança e Adolescente deverá informar no Sistema Informatizado as datas de início e término do afastamento das suas atividades, seja por motivo de férias ou licença para qualquer fim. Essas informações deverão ser validadas pelos superiores imediatos a fim de não serem consideradas na readequação trimestral de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º Não havendo cumprimento de mandados após apuração mensal, o valor recebido pelo Oficial de Justiça Avaliador e Agente de Proteção à Criança e Adolescente será integralmente estornado no mês subsequente.(Inserido conforme Resolução N°18/2014) .

Art. 3º -Caberá ao Oficial de Justiça Avaliador e ao Agente de Proteção ao Menor a comprovação do cumprimento dos mandados expedidos, anexando o respectivo comprovante ou certidão circunstanciada nos sistemas de origem.

Art. 3º Mensalmente, o Oficial de Justiça Avaliador e o Agente de Proteção à Criança e Adolescente deverá informar a data do recebimento dos mandados e comprovar o seu cumprimento nos sistemas de origem (judiciais). Essas informações serão migradas automaticamente para o novo sistema informatizado. (Alterado conforme Resolução N°18/2014)


Art. 4º -Não havendo comprovação das diligências em até 40 (quarenta) dias após a data de distribuição do mandado para o Oficial de Justiça ou para o Agente de Proteção ao Menor, o valor inicialmente remunerado na fase de distribuição inicial será debitado em folha de pagamento, no mês subsequente.

Art. 4º Somente serão consideradas para fins da indenização de transporte, no novo sistema, as diligências praticadas pelo Oficial de Justiça Avaliador e Agente de Proteção à Criança e Adolescente para cumprimento dos atos expedidos a partir da vigência desta Resolução.(Alterado conforme Resolução N°18/2014) .

Art. 5º -As movimentações realizadas para expedição ou comprovação de mandados nos sistemas de origem, SAIPRO, SAJ e PROJUDI serão direcionadas para um aplicativo sistêmico, a ser desenvolvido e gerenciado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização – SETIM, o qual deverá permitir a integração dos dados e emissão de relatórios de acompanhamento dos mandados e ofícios, de modo a que possam ficar disponibilizados para consulta pela Corregedoria competente.

Parágrafo único.Somente serão considerados, para fins da indenização de transporte, os mandados expedidos a partir da vigência desta Resolução.


Art. 5º As movimentações realizadas para expedição ou comprovação de mandados nos sistemas judiciais não sofrerão alterações. Será desenvolvido sistema informatizado para permitir o cadastro ou confirmação dos mandados recebidos, comprovação da devolução e emissão de relatórios mensais de produtividade, de modo que possam ficar disponibilizados para consulta e fiscalização pela Corregedoria competente.(Alterado conforme Resolução N°18/2014) .

Art. 6º -A indenização de transporte será aferida até o último dia útil de cada mês e creditada na folha de pagamento do mês subsequente ao período de cumprimento das diligências.

Art. 6ºCumpre à Fazenda Pública, nos processos em que formular o pedido, o custeio das diligências a serem cumpridas pelos Oficiais de Justiça e Avaliadores.(Alterado conforme Resolução N°18/2014)

§ 1ºO pagamento deverá acontecer através do recolhimento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE, com utilização dos códigos dos atos praticados por Oficiais de Justiça/Avaliadores da Lei Estadual de Emolumentos nº 12.373/2011.

§ 2ºAntes da expedição do mandado, caberá ao cartório observar o prévio recolhimento do DAJE, conforme estabelecido neste artigo.(Alterado conforme Resolução N°18/2014)


Art. 7º -A indenização de transporte é incompatível com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET ou qualquer outra verba percebida sob idêntico fundamento.

Art. 8º -A indenização de transporte não se incorpora aos vencimentos ou proventos do servidor para qualquer finalidade, e sobre ela não incidem quaisquer vantagens.

Art. 9º -Não fará jus à indenização de transporte o Oficial de Justiça Avaliador ou o Agente de Proteção ao Menor que se afastar, a qualquer título, do exercício das funções específicas do cargo.

Art. 10°-Após decorrido 1 (um) ano da vigência desta Resolução, serão avaliados os critérios ora estabelecidos para aferição da sua eficácia.

Art. 11° -Esta Resolução entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 12° -Revogam-se as disposições em contrário.



                                                        Sala de sessões, em 07 de agosto de 2013.



                                                         Desembargador MÁRIO ALBERTO HIRS

                                                                                     Presidente

 

 

Desª VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – 2ª Vice-Presidente

Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ – Corregedora Geral de Justiça

Des. ANTÔNIO PESSOA CARDOSO – Corregedor das Comarcas do Interior

Desª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Desª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO

Desª TELMA LAURA SILVA BRITTO

Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

Desª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU

Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Desª. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

Desª. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Desª MÁRCIA BORGES FARIA

Des. ALIOMAR SILVA BRITTO

Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

Desª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

Desª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS

 
 


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