Tribunal de Justiça da Bahia
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INSTRUÇÃO NORMATIVA 002/2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 002/2013


Orienta os titulares de cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais a adotar o modelo de certidão unificada utilizando, exclusivamente, o papel fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, conforme instrução do Conselho Nacional de Justiça a partir do Provimento nº 14/11, da Corregedoria Nacional de Justiça.


O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, com base no art.90, inciso VII, combinado com o art.88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;


CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 66827/2012, notadamente as informações fornecidas pela Casa da Moeda do Brasil;


CONSIDERANDO as disposições contidas no Provimento nº 14, de 29 de abril de 2011, da Corregedoria Nacional de Justiça;


CONSIDERANDO que, recentemente, foi prorrogada a vigência do instrumento de contrato que assegura o fornecimento de papel de segurança para emissão de Certidões Unificadas por todos os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do país, pelo Ministério da Justiça, por intermédio da Casa da Moeda do Brasil;


CONSIDERANDO a previsão, informada pela Casa da Moeda do Brasil, de início das entregas do papel para edição de certidões unificadas a partir do dia 18 de fevereiro de 2013;

RESOLVE


Art. 1º – Orientar os titulares de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, bem como os servidores atualmente designados para responder pelas unidades que permanecem sem outorga de delegação, para que, imediatamente, providenciem o cadastramento da unidade sob sua responsabilidade junto ao sistema CERTUNI, visando à ulterior solicitação, à Casa da Moeda do Brasil, de papel para edição de certidões unificadas.


§ 1º. Os cartórios que já se encontram cadastrados no sistema CERTUNI, deverão averiguar a existência de pedidos pendentes de atendimento, no próprio sistema.


§ 2º. Os pedidos deverão ser formalizados através do sítio eletrônico www.certuni.casadamoeda.gov.br .


§ 3º. As unidades deverão, ainda, seguir as orientações abaixo, editadas pela Casa da Moeda do Brasil, adotando, se necessário, imediatas providências para obtenção de esclarecimentos adicionais junto àquele órgão federal.


  • Após o recebimento, pelos cartórios, do papel de segurança emitido pela Casa da Moeda do Brasil, será necessária a confirmação através do Sistema CERTUNI.

  • Quando da utilização das folhas, o titular do cartório, ou substituto, deverá, obrigatoriamente, registrar o seu uso, caso essas não sejam emitidas pelo Sistema CERTUNI.

  • Para que as serventias estejam aptas a receber as próximas remessas do pedido, ou para que possam gerar novas demandas, será necessário o registro de uso mínimo de 50 % do papel de segurança recebido anteriormente. O Sistema CERTUNI automaticamente bloqueará o envio do papel de segurança aos cartórios que não seguirem esse procedimento.

  • O registro de uso poderá ser feito de forma individualizada, ou seja, informar ao sistema CERTUNI folha por folha da sua utilização.

  • Quanto à informação de perda das folhas, poderá ser feita através de lotes (intervalos numéricos).

  • Uma nova funcionalidade já se encontra disponível no sistema CERTUNI. A serventia poderá através de “upload de arquivo XML” informar o uso/perda da folha. Essa nova função foi implementada para integrar o Sistema CERTUNI com os sistemas das serventias, desde que esses estejam preparados para gerar o referido arquivo.

  • Conforme orientação da área técnica da Casa da Moeda do Brasil é recomendada a utilização da impressora em jato de tinta ou matricial, com alimentação por bandeja, considerando que nestes tipos de impressão há penetração da tinta no papel, dificultando assim a adulteração dos documentos.

Em caso de dúvidas, o titular do cartório, ou seu substituto, deverá entrar em contato com a Casa da Moeda do Brasil através dos seguintes telefones, ou pelo e-mail certidaounificada@cmb.gov.br.


(021) 2414-2402

(021) 2414-2501

(021) 2414-2389



Art. 2º - Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Salvador, 29 de abril de 2013




Desembargador Antonio Pessoa Cardoso

Corregedor das Comarcas do Interior






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